TRF4 28/10/2011 | Documento | 75 | Publicações Judiciais | Tribunal Regional Federal 4ª Região
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: MARIA DE LOURDES TANCREDO
: Ana Cristina Ferro Blasi e outro
REMETENTE
: Heloisa Blasi Rodrigues
: JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
DECISÃO
A União interpôs recurso de apelação interposto contra sentença que julgou
procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a inexigibilidade dos valores ora
pretendidos pela União, decorrentes de pagamento feito de forma errônea pela Administração à
Maria de Lourdes Tancredo. Custas ex lege. Condenou a ré ao pagamento das custas e de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 25.000,00 em
novembro).
Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que a devolução de
valores indevidamente recebidos está em conformidade com o princípio constitucional de
isonomia entre os servidores. Defende que o ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem
causa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Na presente demanda, a mãe dos autores, Maria de Lourdes Tancredo, servidora
inativa do tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, foi beneficiada em decisão tomada nos
processos administrativos SRH 271/2002 e SRH 44/2003 garantindo o direito a perceber o teto
remuneratório, nos termos da Lei nº 10.474/2002.
Após auditoria na folha de pagamento do TRE/SC pelo Tribunal de Contas da
União, a Presidência da Corte Eleitoral declarou a nulidade do despacho proferido nos aludidos
PA's e determinou fossem efetuados os cálculos das importâncias devidas aos servidores
atingidos pela decisão, no que se refere ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias.
A questão colocada nos autos refere-se à possibilidade ou não de devolução ao
erário público de valores recebidos em virtude de equívoco da Administração.
Com bem ressaltou a sentença, a não-incidência do imposto de renda e da
contribuição previdenciária sobre as quantias pagas à ex-servidora decorreu de decisão do
Diretor-Geral do TRE/SC à época, que considerou indenizatórias as parcelas do teto
remuneratório. Trata-se, assim, de valores percebidos boa-fé pela servidora, que presumiu a
legitimidade e legalidade dos pagamentos feitos de modo espontâneo pela União.
Não obstante a mudança de entendimento pela Administração, considerando tais
verbas como remuneratórias, o que autorizaria a incidência do imposto de renda e da
contribuição previdenciária, estas foram percebidas de boa-fé, tornando descabida sua
restituição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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