TRF3 31/01/2020 | Documento | 822 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região
Verifica-se, assim, que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos à exaustão nos autos do processo disciplinar. Não há razão em se apontar nulidade no processo administrativo por ausência de
comunicação dos atos quando se verifica, do histórico acima descrito, que houve intensa participação do apelante no processo, fruto do atendimento, por evidente, das muitas notificações encaminhadas pela OAB/SP.
Quanto ao requerimento de que as intimações fossem realizadas pelo correio, houve indeferimento da pretensão com fundamento no art. 143, § 2º, do Regimento Interno da OAB, que assim dispõe:
Art. 143 - As notificações iniciais para apresentação de defesa prévia e as comunicações das determinações emanadas de Relatores deverão ser feitas por carta, com aviso de recebimento, no
endereço indicado pelo advogado para recebimento de correspondência, no cadastro da OAB. Não sendo encontrado o destinatário, será feita a publicação de edital pelo DEOAB, e não
acudido o chamamento, o representado é havido como revel, não podendo ser alegada a ineficácia do chamamento.
(...)
§ 2º - As demais notificações, intimações e comunicações, no curso do processo disciplinar, serão feitas por meio de publicação pelo DEOAB, devendo as publicações observar que os
nomes das partes deverão ser substituídos pelas respectivas iniciais e números de inscrição, nome completo e número da OAB de seus procuradores e/ou defensores.
Como consignado no supracitado dispositivo, apenas as notificações iniciais para apresentar defesa prévia e as comunicações das determinações emanadas de Relatores deverão ser feitas por carta, com aviso de
recebimento. As demais notificações podem ser feitas por meio de publicação pelo DEOAB. Não há, portanto, direito subjetivo do apelante a determinada forma de comunicação dos atos produzidos no expediente disciplinar.
Quanto à alegação de prescrição, também deve ser rejeitada.
O art. 43 da Lei nº 8.906/1994 prevê que “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato”.
Ocorre que o seu § 2º enumera hipóteses de interrupção do prazo prescricional:
Art. 43 (...)
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
No caso em tela, a constatação oficial do fato se refere à data em que a OAB teve ciência da representação formulada por Marcos Roberto de Souza (18/10/2007 - ID Num. 89983940 - Pág. 149).
A instauração do procedimento disciplinar ocorreu em 08/04/2009 (ID Num. 89983876 - Pág. 94), interrompendo a contagem do prazo prescricional.
Ocorre que, em 04/04/2012, o apelante requereu o cancelamento de sua inscrição (ID Num. 89983897 - Pág. 15), tendo sido arquivados os autos em 11/07/2012 (ID Num. 89983897 - Pág. 18).
Até esse momento, tinham transcorrido aproximadamente 3 anos (08/04/2009-04/04/2012).
Somente em 17/08/2015 sobreveio a notícia de que houve reativação da inscrição (ID Num. 89983897 - Pág. 25). Assim, de 04/04/2012 até 17/08/2015, não houve contagem do prazo prescricional. Tendo
sido a decisão condenatória proferida em 26/11/2015 (ID Num. 89983897 - Pág. 71), não há prescrição.
Também deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão administrativa em razão do quanto consignado no “rodapé de fls. 321” dos autos do processo administrativo (ID Num. 89983897 - Pág. 70).
Transcrevo a redação da manifestação impugnada pelo apelante:
“A intimação pelo Diário Oficial está prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo improcedentes as alegações contidas no agravo retido de fls. 313/316.”
No mencionado agravo retido, subscrito pelo próprio apelante, este se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação por correspondência (ID Num. 89983897 - Pág. 62/65). I
O fato de o mencionado rodapé não estar datado, não se mostra suficiente para anular a decisão administrativa.
Primeiro, porque conforme já descrito, o art. 143, § 2º, do Regimento Interno da OAB determina que apenas as notificações iniciais para apresentar defesa prévia e as comunicações das determinações
emanadas de Relatores deverão ser feitas por carta, com aviso de recebimento. As demais notificações podem ser feitas por meio de publicação pelo DEOAB.
E, segundo, porque como já ficou demonstrado, o apelante sempre teve ciência dos atos praticados no processo administrativo, estando, inclusive, respaldado por advogados constituídos e, eventualmente, por
um advogado dativo que ele próprio solicitou.
O E. Superior Tribunal de Justiça, há tempos, entende que, em questões referentes a processo administrativo, a nulidade deve ser aferida no caso concreto, cumprindo ao interessado demonstrar o efetivo
prejuízo:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 7. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade
de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio “pas de nullité sans grief." (RMS 46.292/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016).
(STJ, MS 21.666/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Os alegados vícios na comunicação dos atos processuais não prejudicaram o direito constitucional do recorrente à ampla defesa e ao contraditório, seja porque ele próprio acabou se manifestando, seja porque
constituiu advogado ou houve manifestação de um dativo.
Por fim, as decisões proferidas no processo administrativo foram devidamente fundamentadas, de modo que o recorrente sempre esteve ciente dos argumentos utilizados pelos julgadores.
De acordo com a decisão administrativa, a Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP entendeu que, o apelante, ao perder o prazo para apresentar contestação em ação de busca e apreensão
de veículo promovida pelo Banco Itaú contra Jandira Januário, teria cometido a infração disciplinar capitulada no art. 34, IX e XXIV do EOAB:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
(...)
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2020 822/2327