TRF3 21/11/2019 | Documento | 1364 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região
4. Agravo desprovido."
(TRF3, 10ª Turma, REO 00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 15/04/2015).
A respeito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329).
Além disso, os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial indicativo de
sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além de, relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio,
cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).
DO CASO DOS AUTOS
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23.04.08 a 23.12.08, 01.04.09 a 22.12.09, 28.04.10 a 30.11.10, 18.04.11 a 14.11.12 e de 10.04.14 a 30.04.14.
Não há períodos incontroversos.
Para o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que o autor teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, foi juntada a documentação abaixo discriminada:
- 22.05.81 a 21.05.97: trabalhador rural, CTPS de fl. 135, id 74476021. Impossibilidade de enquadramento em função da atividade profissional e da ausência de comprovação de exposição a agentes
agressivos;
- 03.01.00 a 04.11.02: PPP de fl. 153, id 74476021, função de gancheiro, exposto a agentes agressivos químicos, óleos e graxas, com enquadramento no item 1.0.19 do Decreto 2172/97;
- 08.04.03 a 04.11.03 e 19.04.04 a 19.12.04: PPP de fls. 155/157, id 74476021, função de auxiliar de produção industrial, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 84,9dB, sem enquadramento
porquanto inferior o nível de intensidade àquele previsto no Decreto 2172/97;
- 08.04.05 a 19.11.05, 05.04.06 a 28.11.06, 16.04.07 a 28.12.07: PPP de fls. 160/161, id 74476021, função de ajudante de serviços gerais, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 84,9dB, sem
enquadramento porquanto inferior o nível de intensidade àquele previsto no Decreto 2172/97;
- 23.04.08 a 23.12.08: PPP de fl. 119, id 74476037, função de auxiliar de serviços gerais, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 89,6dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto 2172/97;
- 24.12.08 a 31.03.09: PPP de fl. 169, id 74476021, função de ajudante de serviços gerais, exposto a agentes agressivos químicos, óleos e graxas, com enquadramento no item 1.0.19 do Decreto 2172/97;
- 01.04.09 a 22.12.09: PPP de fl. 119, id 74476037, função de auxiliar de serviços gerais, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 89,6dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto 2172/97;
- 23.12.09 a 27.04.10: PPP de fl. 169, id 74476021, função de ajudante de serviços gerais, exposto a agentes agressivos químicos, óleos e graxas, com enquadramento no item 1.0.19 do Decreto 2172/97;
- 28.04.10 a 30.11.10: PPP de fl. 119, id 74476037, função de auxiliar de serviços gerais, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 89,6dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto 2172/97;
- 01.12.10 a 17.04.11: PPP de fl. 170, id 74476021, função de ajudante de serviços gerais, exposto a agentes agressivos químicos, óleos e graxas, com enquadramento no item 1.0.19 do Decreto 2172/97;
- 18.04.11 a 14.11.12: PPP de fl. 119, id 74476037, função de auxiliar de serviços gerais, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 89,6dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto 2172/97;
- 15.11.12 a 15.12.12: PPP de fl. 170, id 74476021, função de ajudante de serviços gerais, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 84,9dB, sem enquadramento porquanto inferior o nível de
intensidade àquele previsto no Decreto 2172/97;
- 16.12.12 a 10.04.13: PPP de fl. 170, id 74476021, função de ajudante de serviços gerais, exposto a agentes agressivos químicos, óleos e graxas, com enquadramento no item 1.0.19 do Decreto 2172/97;
- 11.04.13 a 08.12.13: PPP de fl. 170, id 74476021, função de ajudante de serviços gerais, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 84,9dB, sem enquadramento porquanto inferior o nível de
intensidade àquele previsto no Decreto 2172/97;
- 09.12.13 a 09.04.14: PPP de fl. 170, id 74476021, função de ajudante de serviços gerais, exposto a agentes agressivos químicos, óleos e graxas, com enquadramento no item 1.0.19 do Decreto 2172/97;
- 10.04.14 a 30.04.14: PPP de fl. 119, id 74476037, função de auxiliar de serviços gerais, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 89,6dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto 2172/97;
- 01.05.14 a 30.11.15: PPP de fl. 170, id 74476021, função de ajudante de serviços gerais, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 84,9dB, sem enquadramento porquanto inferior o nível de
intensidade àquele previsto no Decreto 2172/97;
- 01.12.15 a 08.09.16 (DER): PPP de fl. 122, id 74476021, função de ajudante de serviços gerais, exposto a agentes agressivos químicos, óleos e graxas, com enquadramento no item 1.0.19 do Decreto
2172/97;
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 03.01.00 a 04.11.02, 23.04.08 a 14.11.12, 16.12.12 a 10.04.13, 09.12.13 a 30.04.14 e 01.12.15 a 08.09.16.
No cômputo total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 08.09.16, com 36 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a ser calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada a carência do art. 142 da Lei 8213/91.
TERMO INICIAL
Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 08.09.16.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2019 1364/2081