TRF3 22/04/2019 | Documento | 1384 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
Além de incapacidade para o trabalho, é necessário reunir outros dois requisitos: qualidade de segurado e carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às
doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a comprovação de
incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado, enquanto para a obtenção do benefício de aposentaria por invalidez é imperiosa a comprovação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade.
Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode requerer benefício
por incapacidade.
Neste caso, se a incapacidade ensejadora do benefício de auxílio-doença é temporária, ou seja, quando há prognóstico de recuperação da capacidade laboral, é cabível a percepção de auxílio-doença.
Porém, se a perícia médica entender que a incapacidade é total e permanente, ou seja, para qualquer tipo de trabalho e sem perspectiva de recuperação conhecida, está-se diante da hipótese que autoriza o deferimento de
aposentadoria por invalidez.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, fatores capazes de
indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa.
Sobre a comprovação da incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de
médico de sua confiança.
Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado.
No caso em comento, segundo o laudo médico, a parte autora “é portadora de varizes de membros inferiores, e teve trombose que foi tratado adequadamente. Não foram esgotados todos os
recursos terapêuticos”. Assim, conclui o expert que “não restou comprovado incapacidade laborativa”.
Não havendo incapacidade laborativa, de rigor a não concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Convém destacar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o
exercício de atividade laborativa.
De fato, há muitas pessoas deficientes, portadoras de doenças ou lesões que convivem com esta situação durante anos, trabalhando e exercendo suas atividades normais. Muitas vezes possuem algumas
restrições para algumas atividades ou necessitam de tratamento paralelo, mas não são incapazes, não necessitando da proteção da seguridade social. Essa é a hipótese da parte autora.
Observo, também, que as provas trazidas pela parte autora, com o propósito de comprovar a aludida incapacidade laborativa, não infirmam as conclusões do laudo pericial.
Sendo assim, de rigor a rejeição do pedido, porquanto hígido o ato administrativo de indeferimento do requerimento formulado.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com observância do escalonamento determinado pelo art. 85, § 3º, I,
do NCPC, cuja execução observará o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ponta Porã/MS, 10 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000621-84.2018.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MUNICIPIO DE AMAMBAI
Advogado do(a) AUTOR: CAIO FACHIN - MS14490
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Cuida-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE AMAMBAI em face da UNIÃO, na qual requer seja a parte ré compelida a se abster de exigir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
ou qualquer outro documento que ateste o cumprimento da Lei nº 9.717/98 para transferência de recursos, e não proceda à inclusão do ente municipal no CAUC e no SIAFI.
Aduz, em apertada síntese, que o ente municipal foi inscrito no CAUC e SIAFI, em virtude de irregularidades em seu Regime Próprio de Previdência advindas da não emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária.
Descreve que a penalidade é descabida, pois – conforme jurisprudência dominante – a UNIÃO extrapolou de sua competência legislativa ao estabelecer sanções pelo descumprimento dos critérios
exigidos na Lei 9.717/98.
Juntou documentos
A UNIÃO foi citada e apresentou contestação, na qual sustenta a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade das normas editadas para a emissão do CRP e das sanções
decorrentes de irregularidades envolvendo o documento. Pugnou pela improcedência do pedido.
Oportunizada a réplica, a parte autora se manteve inerte.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O MUNICÍPIO DE AMAMBAI objetiva que seja afastada a exigência de emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP para que tenha acesso a recursos federais, e que o ente não seja
incluído no CAUC e no SIAFI.
Não obstante, observa-se da documentação coligida nos autos que foi expedido CRP em favor da parte autora, ainda válido, e que não mais subsiste a inscrição nos cadastros restritivos gerenciados pela
UNIÃO.
Desta forma, a pretensão jurisdicional buscada pelo ente municipal não mais se faz necessária, porquanto as providências já foram solucionadas em âmbito administrativo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2019
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