TRF3 22/04/2019 | Documento | 1382 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em inspeção
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA APARECIDA DE FREITAS SILVA em face da UNIÃO.
Foi realizado o adimplemento do débito.
Instada, a parte exequente nada requereu.
É o relatório. Decido.
Ante o pagamento do crédito exequendo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
P.R.I.
Ponta Porã/MS, 03 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000005-46.2017.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: IZABEL JOSE DE SOUZA
ASSISTENTE: EDMILSON GOMES PAGUNG
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO - MS14475, EDMILSON GOMES PAGUNG - MS23515
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RECEITA FEDERAL DO BRASIL PONTA PORÃ
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum em face da União, com pedido de restituição do veículo Ford Fiesta Flex, ano de fabricação 2008/2009, Renavam 00119300990,
cor preta, placa HTD 5390, apreendido após transportar mercadorias provenientes do estrangeiro (Paraguai), avaliadas em R$ 11.656,14.
Alega, em apertada síntese, que o veículo apreendido é de sua propriedade e o emprestou a Jorge Francisco dos Santos, desconhecendo a prática do ilícito.
Alegando tratar-se de terceiro de boa-fé, pleiteia a restituição.
Alega, ainda, inexistência de responsabilidade pelo ilícito e desproporção entre o valor do bem (R$ 19.736,00) e o valor das mercadorias apreendidas.
Com a inicial, vieram documentos.
Recolhidas as custas.
Citada, a União apresentou contestação, pela rejeição do pedido.
Instadas a especificarem provas, as partes disseram que não há provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a examinar o mérito.
Consta dos autos que o foi o veículo Ford Fiesta Flex, ano de fabricação 2008/2009, Renavam 00119300990, cor preta, placa HTD 5390 foi apreendido em razão do transporte irregular de
mercadorias (brinquedos e outros), provenientes do Paraguai, sem o recolhimento dos tributos incidentes na importação.
Para perdimento de bem apreendido na prática de ilícito aduaneiro, além da demonstração do envolvimento do proprietário do veículo nos fatos, deve haver proporção entre o seu valor e o
das mercadorias.
A parte autora comprovou o domínio do bem.
Não há desproporcionalidade entre o valor do bem apreendido e o das mercadorias apreendidas, uma vez que o bem está avaliado R$ 19.736, ao passo que as mercadorias totalizam R$
11.656,14. A diferenças entre as cifras é pequena para que se possa falar em desproporcionalidade.
Ainda que assim não fosse, a situação dos autos é diversa, porquanto há prova de que o veículo foi usado para finalidade ilícita, consistente na importação de mercadorias sem o
recolhimento dos tributos devidos.
Não me parece razoável a tese de que o proprietário desconhecesse o uso ilícito do bem, tendo-o apenas emprestado a um conhecido. Explico.
O veículo e o condutor vieram de Campo/MS, cidade localizada a mais de 300km do local da apreensão.
A autora não soube explicar a sua relação com o condutor do veículo, não citando uma linha a esse respeito nas petições apresentadas. Não seria crível que emprestasse o carro para quase
estranho, que permaneceu com ele o veículo durante longo tempo, sem uma explicação razoável por parte dele.
Demais disso, o documento apto à transferência do veículo está devidamente assinado pela autora (ID 9634813), a indicar que houve alienação do bem, sem a devida transferência junto ao
DETRAN/MS. Ainda que se alegue que tal negócio jurídico não ocorrera, à míngua de reconhecimento de firma de quem assinatura dito documento, é certo que as evidencias dos autos demonstram
o contrário, cabendo o ônus da prova à autora, em especial de que a assinatura decorreu de errou ou que a compra e venda não se concretizou por alguma razão.
Causa-me estranheza a ausência de qualquer pedido de requerimento de produção de provas, como a oitiva do condutor e da demonstração do próprio empréstimo do veículo. Acaso tenha a
autora suposto que bastaria a mera afirmação dele de desconhecimento do motivo da finalidade e da prática do ilícito para se determinar a restituição do bem, cometeu relevante equívoco.
Nesse caso, devem ser aplicadas as regras concernentes ao ônus da prova, para se demonstrar que desconhecia o motivo da viagem, bem como o ilícito perpetrado pelo condutor, a não
realização da alienação do veículo e a relação entre ambos, proprietária formal e motorista.
Sem que a autora tenha se desincumbido desse ônus, o pedido deve ser rejeitado, prevalecendo a presunção de legalidade e veracidade, quanto à matéria de fato, do ato administrativo.
Logo, a restituição do bem deve ser obstada.
Por todo o exposto, rejeito o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, que incluem custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
Revogo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, autorizando o leilão imediato do veículo apreendido.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2019
1382/1400