TRF3 28/01/2019 | Documento | 1250 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
em que o Autor (SISEJUFE-RJ) postula a declaração de nulidade dos Atos nos 748/2008 e 749/2008, que vedam o pagamento de pecúnia por horas extras trabalhadas pelos servidores do TRE-RJ nas eleições de 2008.
2. Ofício com data posterior à do ajuizamento da ação, comunicando que as horas extraordinárias seriam pagas, a caracterizar a perda de objeto superveniente da ação. 3. No que tange aos honorários advocatícios, sendo
inaplicável o princípio da sucumbência, deve o julgador utilizar o critério da causalidade para determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de quem não deu
causa à propositura da demanda e à extinção do processo se ver prejudicado. 4. A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que a falta do interesse de agir superveniente não desonera a parte ré do
pagamento dos honorários advocatícios se, quando da propositura da ação, existe esse interesse. Precedentes. (...).(AC 201051010120820, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/12/2014) - grifeiDiante do exposto, em razão da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), declaro extinto o presente processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 8% (oito
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 3º, II; 4º, III, e 10º, todos do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Campo Grande (MS), 08 de janeiro de
2019.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular
PROCEDIMENTO COMUM
0013969-46.2016.403.6000 - MUNICIPIO DE BANDEIRANTES(MS016140 - LUCIANO SILVA MARTINS) X UNIAO FEDERAL
PROCESSO N.º 0013969-46.2016.403.6000AUTOR: MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/MS.RÉ: UNIÃO.SENTENÇA Sentença Tipo C.Trata-se de ação através da qual o autor pleiteia a condenação da ré à
obrigação de fazer consistente em incluir na base de cálculo da parcela que lhe é devida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os valores arrecadados a título da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 13.254/16,
bem como de lhe repassar todos os valores devidos a esse título.Alega, em síntese, que a Lei nº 13.254/16 criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, conferindo às pessoas que
remeteram ou mantiveram recursos, bens ou direitos no exterior, sem terem feito a declaração devida ou tendo feito a declaração de forma incorreta, a possibilidade de regularizarem tais recursos, mediante o pagamento do
tributo devido. Os artigos 6º e 8º da referida lei preveem que, para a regularização dos ativos, o contribuinte ficaria encarregado do pagamento de Imposto de Renda (IR) à alíquota de 15%, bem como multa de 100% do
valor do imposto. Sustenta que o valor arrecadado a título de IR por meio do RERCT deve integrar a base de cálculo do FPM, na forma do artigo 159, I, b, da Constituição Federal (CF/88), c/c o artigo 6º, 1º, da Lei nº
13.254/16. Todavia, afirma que o valor arrecadado a título de multa da repatriação, embora possua natureza jurídica de multa moratória, não está sendo incluído na base de cálculo do FPM, o que classifica como
verdadeira afronta à previsão constitucional e à regra contida no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 62/89.A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a oitiva da parte
contrária (fl. 35).Citada, a ré apresentou contestação às fls. 38/60. Arguiu preliminar de perda superveniente do interesse de agir, porquanto, com o advento da Medida Provisória (MP) nº 753/2016, houve o acréscimo do
3º ao artigo 8º da Lei nº 13.254/16, justamente para permitir a inclusão do montante da multa cobrada no âmbito do RERCT na base de cálculo do FPM, ainda que sem conferir a ela o caráter moratório. Quanto ao mérito,
defende a tese de que a multa da repatriação possui natureza administrativa e por isso não deve integrar o cálculo dos Fundos de Participações (dos Estados e dos Municípios). Ao final, pugna pela extinção do processo,
sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação; ou pela improcedência do pedido material da ação. Juntou documentos (fls. 61/74).O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls.
75/76).Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (fl. 80v.).É o relatório do necessário. Decido.A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.In casu, verifico a
ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Como sabido, o interesse de agir se materializa no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado, sendo certo que o direito
de ação só encontra legitimidade nos casos em que a intervenção judicial trouxer resultados práticos para o requerente.Buscava o autor, com a presente ação, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na
inclusão na base de cálculo e ao repasse ao Fundo de Participação dos Municípios dos valores correspondentes a multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16 - fl. 30.Com efeito, após a propositura da presente ação, foi
publicada a MP nº 753/2016, a qual inseriu o 3º ao art. 8º da Lei 13.254/16, passando a prever que a arrecadação da referida multa seria destinada a compor os recursos do FPE e do FPM.Portanto, com a efetivação
dessa alteração legislativa a pretensão buscada pelo autor foi totalmente satisfeita, configurando-se a carência superveniente do interesse processual, em decorrência da perda do objeto da ação, após a sua
propositura.Note-se que o término da vigência da MP nº 753/2016 não esvazia esse raciocínio, especialmente porque o pedido inicial da presente ação restou atendido com os efeitos decorrentes da alteração legislativa por
ela produzida. Além disso, a Lei nº 13.428/2017 (que alterou a Lei 13.254/2016) tratou do repasse do produto da arrecadação da multa, nos termos do seu art. 2º, parágrafos 6º e 7º . Concluo, assim, que a tutela
jurisdicional aqui postulada não mais se revela útil ao autor.Os honorários advocatícios deverão ser arcados pela ré, pois, em observância ao princípio da causalidade, como foi ela quem deu causa à propositura da ação,
responde pelas despesas respectivas. Na hipótese de fato superveniente esvaziar total ou parcialmente o objeto da lide - conforme ocorreu no presente caso, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em
25/11/2016 e a MP nº 753/2016 data de 19/12/2016 -, aquele que deu causa à demanda deve suportar integralmente o ônus da sucumbência.Nesse sentido trago os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. MULTA
PREVISTA NA LEI DA REPATRIAÇÃO. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A
distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. À época da
propositura do feito, ainda não havia sido editada a Medida Provisória nº 753/2016, razão pela qual foi necessária a utilização da via judicial pelo Município. 3. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios a cargo da
União, à luz do princípio da causalidade (TRF4, AC 5010136-79.2016.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018) - grifei.DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATOS DO TRE-RJ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS NAS ELEIÇÕES DE 2008. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA, POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA E
CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 20, 3º E 4º, CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ação
em que o Autor (SISEJUFE-RJ) postula a declaração de nulidade dos Atos nos 748/2008 e 749/2008, que vedam o pagamento de pecúnia por horas extras trabalhadas pelos servidores do TRE-RJ nas eleições de 2008.
2. Ofício com data posterior à do ajuizamento da ação, comunicando que as horas extraordinárias seriam pagas, a caracterizar a perda de objeto superveniente da ação. 3. No que tange aos honorários advocatícios, sendo
inaplicável o princípio da sucumbência, deve o julgador utilizar o critério da causalidade para determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de quem não deu
causa à propositura da demanda e à extinção do processo se ver prejudicado. 4. A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que a falta do interesse de agir superveniente não desonera a parte ré do
pagamento dos honorários advocatícios se, quando da propositura da ação, existe esse interesse. Precedentes. (...).(AC 201051010120820, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/12/2014) - grifeiDiante do exposto, em razão da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), declaro extinto o presente processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, 4º, III, 8º e 10º, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Campo Grande (MS), 08 de janeiro de 2019.RENATO
TONIASSOJuiz Federal Titular
PROCEDIMENTO COMUM
0014041-33.2016.403.6000 - MUNICIPIO DE PORTO MURTINHO(MS008743 - PERICLES GARCIA SANTOS E MS007693 - LUIZ RENATO ADLER RALHO) X UNIAO FEDERAL
Considerando o recurso de apelação interposto pela UNIÃO , intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente contrarrazões recursais.
Após, intime-se a parte recorrente para os fins do art. 3º da Resolução PRES/TRF3 nº 142, de 20 julho de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM
0014053-47.2016.403.6000 - MUNICIPIO DE ELDORADO(MS014676 - FLAVIO DE ARAUJO) X UNIAO FEDERAL
PROCESSO N.º 0014053-47.2016.403.6000AUTOR: MUNICÍPIO DE ELDORADO/MS.RÉ: UNIÃO.SENTENÇA Sentença Tipo C.Trata-se de ação através da qual o autor pleiteia a condenação da ré à obrigação
de fazer consistente em incluir na base de cálculo da parcela que lhe é devida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os valores arrecadados a título da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 13.254/16, bem como
de lhe repassar todos os valores devidos a esse título.Alega, em síntese, que a Lei nº 13.254/16 criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, conferindo às pessoas que remeteram
ou mantiveram recursos, bens ou direitos no exterior, sem terem feito a declaração devida ou tendo feito a declaração de forma incorreta, a possibilidade de regularizarem tais recursos, mediante o pagamento do tributo
devido. Os artigos 6º e 8º da referida lei preveem que, para a regularização dos ativos, o contribuinte ficaria encarregado do pagamento de Imposto de Renda (IR) à alíquota de 15%, bem como multa de 100% do valor do
imposto. Sustenta que o valor arrecadado a título de IR por meio do RERCT deve integrar a base de cálculo do FPM, na forma do artigo 159, I, b, da Constituição Federal (CF/88), c/c o artigo 6º, 1º, da Lei nº 13.254/16.
Todavia, afirma que o valor arrecadado a título de multa da repatriação, embora possua natureza jurídica de multa moratória, não está sendo incluído na base de cálculo do FPM, o que classifica como verdadeira afronta à
previsão constitucional e à regra contida no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 62/89.A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a oitiva da parte contrária (fl. 22).Citada, a
ré apresentou contestação às fls. 25/47. Arguiu preliminar de perda superveniente do interesse de agir, porquanto, com o advento da Medida Provisória (MP) nº 753/2016, houve o acréscimo do 3º ao artigo 8º da Lei nº
13.254/16, justamente para permitir a inclusão do montante da multa cobrada no âmbito do RERCT na base de cálculo do FPM, ainda que sem conferir a ela o caráter moratório. Quanto ao mérito, defende a tese de que a
multa da repatriação possui natureza administrativa e por isso não deve integrar o cálculo dos Fundos de Participações (dos Estados e dos Municípios). Ao final, pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito,
ante a perda superveniente do objeto da ação; ou pela improcedência do pedido material da ação. Juntou documentos (fls. 48/83).O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 84/85).Apesar de intimado, o autor
não apresentou réplica (fl. 88v.).É o relatório do necessário. Decido.A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.In casu, verifico a ausência de uma das condições da
ação, qual seja, o interesse processual. Como sabido, o interesse de agir se materializa no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado, sendo certo que o direito de ação só encontra legitimidade
nos casos em que a intervenção judicial trouxer resultados práticos para o requerente.Buscava o autor, com a presente ação, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em incluir, na base de cálculo da parcela
devida ao autor do FPM, os valores arrecadados a título da multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16; e à obrigação de repassar ao autor todos os valores a eles devidos, em razão do Fundo de Participação dos
Municípios, o que inclui a arrecadação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16 - fl. 14.Com efeito, após a propositura da presente ação, foi publicada a MP nº 753/2016, a qual inseriu o 3º ao art. 8º da Lei
13.254/16, passando a prever que a arrecadação da referida multa seria destinada a compor os recursos do FPE e do FPM.Portanto, com a efetivação dessa alteração legislativa a pretensão buscada pelo autor foi
totalmente satisfeita, configurando-se a carência superveniente do interesse processual, em decorrência da perda do objeto da ação, após a sua propositura.Note-se que o término da vigência da MP nº 753/2016 não
esvazia esse raciocínio, especialmente porque o pedido inicial da presente ação restou atendido com os efeitos decorrentes da alteração legislativa por ela produzida. Além disso, a Lei nº 13.428/2017 (que alterou a Lei
13.254/2016) tratou do repasse do produto da arrecadação da multa, nos termos do seu art. 2º, parágrafos 6º e 7º . Concluo, assim, que a tutela jurisdicional aqui postulada não mais se revela útil ao autor.Os honorários
advocatícios deverão ser arcados pela ré, pois, em observância ao princípio da causalidade, como foi ela quem deu causa à propositura da ação, responde pelas despesas respectivas. Na hipótese de fato superveniente
esvaziar total ou parcialmente o objeto da lide - conforme ocorreu no presente caso, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 30/11/2016 e a MP nº 753/2016 data de 19/12/2016 -, aquele que deu causa à
demanda deve suportar integralmente o ônus da sucumbência.Nesse sentido trago os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NA LEI DA REPATRIAÇÃO. REPASSE AO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. À época da propositura do feito, ainda não havia sido editada a Medida Provisória nº
753/2016, razão pela qual foi necessária a utilização da via judicial pelo Município. 3. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios a cargo da União, à luz do princípio da causalidade (TRF4, AC 501013679.2016.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018) - grifei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATOS DO TRE-RJ. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS NAS ELEIÇÕES DE 2008. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 20, 3º E 4º, CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ação em que o Autor (SISEJUFE-RJ) postula a declaração de nulidade dos
Atos nos 748/2008 e 749/2008, que vedam o pagamento de pecúnia por horas extras trabalhadas pelos servidores do TRE-RJ nas eleições de 2008. 2. Ofício com data posterior à do ajuizamento da ação, comunicando
que as horas extraordinárias seriam pagas, a caracterizar a perda de objeto superveniente da ação. 3. No que tange aos honorários advocatícios, sendo inaplicável o princípio da sucumbência, deve o julgador utilizar o
critério da causalidade para determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de quem não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo se ver
prejudicado. 4. A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que a falta do interesse de agir superveniente não desonera a parte ré do pagamento dos honorários advocatícios se, quando da propositura da
ação, existe esse interesse. Precedentes. (...).(AC 201051010120820, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/12/2014) grifeiDiante do exposto, em razão da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo
Civil.Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, 3º, II; 4º, III, e 10º, todos do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Campo Grande (MS), 08 de janeiro de 2019.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2019
1250/1332