TRF3 22/06/2017 | Documento | 782 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
0005785-38.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X LUIZ SANCHES(MS010910 - JOAO ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA
FILHO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.O acusado, em sua resposta à acusação (fls. 72/74), negou a existência do delito que lhe foi imputado pela acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. Ao
final, arrolou testemunhas.Já o Ministério Público Federal, às fls. 77 verso/78, manifestou-se pela inviabilidade da suspensão condicional do processo e atualizou os endereços das testemunhas de acusação.É a síntese do
necessário. Passo a decidir.1) Considerando a manifestação da acusação à fl. 77 verso, fica prejudicada a possibilidade de suspensão condicional do processo.2) Diante disso e por não estarem presentes neste momento
processual nenhuma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária do acusado, designo a audiência de instrução para o dia 10/08/2017, às 13h30min, para a oitiva das
testemunhas de acusação, de defesa e o interrogatório do acusado.3) Cópia desta decisão serve como:3.1) o Mandado de Intimação nº 522/2017-SC05.B *MI.n.522.2017.SC05.B*, para fins de intimar o acusado LUIZ
SANCHES, brasileiro, pecuarista, natural de Porto Murtinho (MS), nascido em 24/12/1955, filho de Erma Alfonco Sanches e de Sotero Sanches, RG 42285213-IFP/RJ, CPF 079.597.021-87, domiciliado na Rua Nagib
Ourives, nº 270, Bairro Carandá Bosque, Campo Grande (MS), telefones (67) 2109-7394 e 99632-6610, para comparecer na sede deste fórum federal (endereço constante no rodapé) na data acima indicada, a fim de
participar da audiência na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e realizado o seu interrogatório.3.2) o Ofício nº 1662/2017-SC05.B *OF.n.1662.2017.SC05.B* ao Comandante do 15º Batalhão da
Polícia Militar Ambiental, localizado na Avenida Mato Grosso, s/n, Parque das Nações Indígenas, em Campo Grande (MS), requisitando que as testemunhas de acusação Maj QAOPM LUIZ CLEMENTE DE SOUZA,
policial militar, matrícula nº 2040158, e 3º Sgt QPPM CLAUDIO FRANCISCO MOREIRA, policial militar, matrícula nº 2020572, lotados neste batalhão, compareçam, munidas de documento de identificação pessoal
com foto, na sede deste fórum federal (endereço constante no rodapé) na data retro indicada, a fim de serem ouvidas por esse juízo, sob pena de condução coercitiva.3.3) o Mandado de Intimação nº 523/2017-SC05.B
*MI.n.523.2017.SC05.B*, para o fim de intimar a testemunha de defesa MÁRCIA REGINA FONSECA LONGATTO, domiciliada na Rua dos Rouxinóis, nº 64, Campo Grande (MS), para que compareça, munida de
documento de identificação pessoal com foto, na sede deste fórum federal (endereço constante no rodapé) na data rez tro indicada, para prestar depoimento, sob pena de condução coercitiva.3.4) o Mandado de Intimação
nº 524/2017-SC05.B *MI.n.524.2017.SC05.B*, para o fim de intimar a testemunha de defesa JOSÉ BRUNO QUEIROZ DA COSTA CAMESCHI, domiciliado na Rua Vitoriane Stech, s/n, Jardim Moema, Campo
Grande (MS), para que compareça, munida de documento de identificação pessoal com foto, na sede deste fórum federal (endereço constante no rodapé) na data rez tro indicada, para prestar depoimento, sob pena de
condução coercitiva.3.5) o Mandado de Intimação nº 525/2017-SC05.B *MI.n.525.2017.SC05.B*, para o fim de intimar a testemunha de defesa LUCAS DE CARVALHO CARDOSO, domiciliado na Rua Alameda
Marques de Pombal, nº 2005, Bloco B, ap. 203, Campo Grande (MS), para que compareça, munida de documento de identificação pessoal com foto, na sede deste fórum federal (endereço constante no rodapé) na data
rez tro indicada, para prestar depoimento, sob pena de condução coercitiva.4) Ciência ao Ministério Público Federal.
0010505-48.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X SERGIO LENZI(MS012254 - EUDER CLEMENTE BARCELOS) X DANIELE BENITES DE
LEON(MS010481 - SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES)
VISTOS EM INSPEÇÃO.1) Como a testemunha NELSON KUREK é comum e diante da desistência de sua oitiva pelo Ministério Público Federal (fl. 165), dê-se vista dos autos à Defensoria Pública da União, para
manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, se insiste na sua oitiva, sob pena de desistência tácita da sua oitiva.2) Sem prejuízo, designo a audiência de instrução para o dia 24/08/2017, às 16:00, para as oitivas das testemunhas
JOSÉ APARECIDO e SÉRGIO MARCELO e o interrogatório da acusada DANIELE.Observe-se que esse interrogatório será necessariamente realizado por intermédio de videoconferência, devendo a Secretaria fazer as
requisições pertinentes para tal ato processual.Assim, depreque-se à Subseção Judiciária de Dourados (MS) a intimação da acusada DANIELE e a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (IP nº
10.28.74.2, IP INFOVIA nº 172.31.7.228 e IP INTERNET nº 177.43.200.228).3) Outrossim, deprequem-se à Comarca de Cacoal (MS) o interrogatório do acusado SERGIO.4) Cópia desta decisão serve como:4.1) o
Ofício nº 1656/2017-SC05.B *OF.n.1656.2017.SC05.B* ao Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Campo Grande (MS), requisitando que as testemunhas comuns JOSÉ APARECIDO LOPES, policial
rodoviário federal, e SÉRGIO MARCELO CARVALHO COELHO, policial rodoviário federal, lotados na Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Campo Grande (MS), compareçam, munidas de documento
de identificação pessoal com foto, na sede deste fórum federal (endereço constante no rodapé) na data retro indicada, a fim de serem ouvidas por esse juízo, sob pena de condução coercitiva.4.2) a Carta Precatória nº
432/2017-SC05.B *CP.n.432.2017.SC05.B* à Subseção Judiciária de Dourados (MS), deprecando-lhe:a) a intimação da acusada DANIELE BENITES DE LEON, brasileira, desempregada, solteira, filha de Ninfa
Benites de Leon, nascida em 15/11/1995, natural de Dourados (MS), RG 2094835-SSP/MS, CPF 060.615.311-09, domiciliada na Rua Teodoro Capilé, nº 122, Nova Esperança, Dourados (MS), telefone (67) 996983464, para que compareça no fórum do juízo deprecado na data da audiência retro designada, a fim de ser realizado o seu interrogatório pelo juízo deprecante, através do sistema de videoconferência;b) a realização da
audiência pelo sistema de videoconferência (IP nº 10.28.74.2, IP INFOVIA nº 172.31.7.228 e IP INTERNET nº 177.43.200.228).4.3) a Carta Precatória nº 433/2017-SC05.B *CP.n.433.2017.SC05.B* à Comarca de
Cacoal (RO), deprecando-lhe o interrogatório do acusado SÉRGIO LENZI, brasileiro, caminhoneiro, viúvo, filho de Isaac Lenzi e de Florisbela Moschen Lenzi, nascido em 15/10/1959, natural de Colatina (ES), RG
85442-SSP/RO, CPF 085.252.262-20, domiciliado na Rua Rio Branco, nº 1.112, Bairro Princesa Isabel, Cacoal (RO), telefone (69) 99333-7083.Esta deprecata deve ser instruída com cópias de fls. 95/96, 115/124 e
162.5) Assinalo, por derradeiro, que a publicação deste despacho servirá como intimação da defesa acerca da expedição da(s) carta(s) precatória(s), de sorte que, a partir deste momento, ela será responsável pelo
acompanhamento da(s) mesma(s) junto ao juízo deprecado, nos moldes da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.6) Ciência ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União (que deverá manifestar-se
também sobre o item 1 desta decisão).
0011305-76.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X ADONIS EURIPEDES VALVERDE ALVES(MS005729 - LOURDES OLIVEIRA DE SA) X
RUBENS GIROTTO X FATIMA LUZIA GRACINDO GIROTTO(MS008919 - FABIO DE MELO FERRAZ)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para o efeito de, nos termos da fundamentação:(a) absolver o acusado Rubens Girotto da imputação de violação ao art. 171, 3º, do Código
Penal, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal;Com o trânsito em julgado, altere-se a situação da parte Rubens Girotto de denunciado para absolvido, promovendo-se a baixa na distribuição e
arquivamento, com as cautelas de estilo.(b) condenar o acusado Adonis Eurípedes Valverde Alves como incurso nas sanções previstas no art. 171, 3º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, à pena de 2
(dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além da pena de 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa arbitrada em 1/30 do salário mínimo vigente à época do último ato
delituoso (dezembro/2006).Conforme fundamentação supra, fica a pena privativa de liberdade aplicada substituída por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.Condeno o acusado Adonis ao pagamento das
custas processuais, diferidas nos termos da Lei n.º 1060/50.(c) condenar a acusada Fátima Luzia Gracindo Girotto como incursa nas sanções previstas no art. 171, 3º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso
material, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além da pena de 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa arbitrada em 1/30 do salário mínimo vigente à
época do último ato delituoso (dezembro/2006).Conforme fundamentação supra, fica a pena privativa de liberdade aplicada substituída por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.Condeno a acusada Fátima ao
pagamento das custas processuais.Com o trânsito em julgado desta sentença: (i) lancem-se os nomes dos acusados Adonis Eurípedes Valverde Alves e Fátima Luzia Gracindo Girotto no rol dos culpados (art. 393, I, do
Código de Processo Penal); (ii) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República).Oportunamente, expeçam-se Guias de Recolhimento, encaminhando-as ao Juízo da Execução Criminal,
nos termos do art. 11 da Resolução CNJ n. 113/2010. Procedam-se às demais diligências e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0012109-44.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X BRUNO DE FARIA CORREIA X MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARTINS X IGOR SILVA CAMBRAIA X FREDERICO
SAMPAIO FARAH FILHO X MARCUS ANTONIO ANDRADE SILVA(MS012304 - ELIANICI GONCALVES GAMMA)
Ciência às partes do retorno dos autos (MPF, advogados e DPU).Ante o trânsito em julgado do presente feito (fl. 538), remetam-se estes autos à Distribuição para anotação da condenação dos réus.Após, remetam-se os
autos à Contadoria para cálculo das penas de multa aplicadas.Efetuado o cálculo, intimem-se os apenados Murilo e Bruno (ambos no presídio semiaberto da Gameleira) para, no prazo de quinze dias, para a pena de multa e
as custas processuais (esta no valor de R$ 59,59 - cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos - para cada réu), sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União.Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se à
Receita Federal para que proceda à inscrição na Dívida Ativa da União. Expeçam-se mandados de prisão definitiva contra Frederico Sampaio Farah Filho, Igor Silva Cambraia e Marcus Antônio Andrade Silva.Informada a
prisão dos réus, expeçam-se as guias de recolhimento para cumprimento das penas aplicadas.Procedam-se às comunicações de praxe (TRE/MS, II/MS e INI).Anote-se o nome dos condenados no Rol dos Culpados.Ante
a pena de perdimento aplicada, encaminhem-se os rádios transmissores (fl. 278) à ANATEL para a destinação que melhor aprouver à União.Oficie-se à administração desta Subseção Judiciária, solicitando a destruição do
pedaço de imã (item 2 do termo de f l. 276) e a entrega dos demais bens constantes da guia nº 117/2015 (fl. 276/277) à Receita Federal para a destinação administrativo-fiscal cabível, nos termos da sentença de fls.
374/397.Oficie-se ao CEAD/MS, informando o trânsito em julgado da presente ação, bem como solicitando a destinação definitiva do veículo VW Voyage placas OQQ-3427, o qual se encontra em poder provisório do 9º
Batalhão de Polícia Militar de Campo Grande, encaminhando-se, para tanto, cópias do auto de apreensão (fls. 21/24), do CRLV (fl. 78), do laudo pericial de fls. 234/238, da decisão e documentos de fls. 247/252, 300 e
301/302, da sentença de fls. 374/397, do relatório, voto e acórdão de fls. 499/500 e 507/522 e da certidão de trânsito em julgado (fl. 538). Comunique-se o SENAD/DF, encaminhando-se as mesmas cópias mencionadas
no parágrafo anterior.Oficie-se ao Delegado de Polícia Federal Corregedor para que proceda à devolução do veículo Hyundai/i30, placas aparentes HIG-4227 e placas verdadeiras NKC-0748, apreendido nos autos, a
seu legítimo proprietário, caso ainda não tenha sido devolvido, tendo em vista a anotação de ocorrência de furto datada de 06/10/2015 (fl. 77), comunicando-se este juízo do cumprimento.Oportunamente, arquivem-se estes
autos.
0001515-34.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X FRANCISCO PRIMIANI JUNIOR(MS006973 - REJANE ALVES DE ARRUDA E MS006369
- ANDREA FLORES)
Fica a defesa intimada de que foram expedidas as cartas precatórias abaixo relacionadas:- Carta precatória nº 496/2017-SC05.B à Justiça Federal de Vilhena para a oitiva da testemunha de defesa, Carla Rodrigues Falcão
por meio de videoconferência;- Carta precatória nº 497/2017-SC05.B à Justiça Federal de Ponta Porã para interrogatório do acusado por meio de videoconferência;- Carta Precatória nº 498/2017-SC05.B à Justiça da
comarca de Cajazeirinhas para a oitiva da testemunha comum, Joselino Rodrigues de Almeida, se possível antes do dia 07/08/2017;- Carta precatória nº 499/2017-SC05.B à Justiça da comarca de Pombal para oitiva da
testemunha de defesa João Trigueiro Brilhante, se possível antes do dia 07/08/2017.O acompanhamento do andamento da(s) referida(s) deprecata(s) deve ser realizado junto ao Juízo Deprecado, independentemente de
nova intimaçãO.
0001599-35.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X CHARLES RAFAEL WACHHOLZ(PR069768 - ALAINE NATIELI PEREZ MARECO E
PR063776 - VIVIAN GRACIELE SEIBEL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2017
782/825