TRF3 24/03/2017 | Documento | 150 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença de
fls. 241-243 verso, a qual julgou parcialmente procedente o pedido.Alega que referida sentença foi obscura e omissa ao:a) estabelecer o
quantum da indenização pelo dano material sem comprovação do prejuízo; b) condenar a parte autora ao ônus sucumbencial acerca do
pedido de danos morais não reconhecidos, com base no valor das contribuições mantidas nos últimos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, sustentando que não houve contribuições neste período.Os autos vieram conclusos para sentença.É O BREVE
RELATÓRIO. DECIDO. Admito os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos.Nos termos do artigo 1.022 do
CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar obscuridade, contradição ou omissão quanto
a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.No mérito, assiste razão, em parte, ao embargante.a) Quanto à alegação de fixação do
quantum da indenização sem comprovação do prejuízo, a decisão está devidamente fundamentada, já que discorreu de forma exaustiva
acerca dos motivos da fixação do valor da indenização com base no prejuízo sofrido, não apresentando nenhuma obscuridade,
contradição ou omissão.Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, razão pela qual se impõe a sua rejeição
neste ponto.b) No tocante à alegada obscuridade verificada na condenação em honorários sobre o valor das contribuições mantidas nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de fato, incidiu este juízo em equívoco, razão pela qual, neste ponto, acolho os embargos
para aclarar a sentença proferida, determinando que:ONDE SE LÊ:Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante a ser restituído, que será apurado em fase de liquidação de sentença,
e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das contribuições mantidas por esta
decisão, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ambos com fundamento no artigo 85, 2º, do novo CPC.LEIA-SEEm
razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, que será apurado em fase de liquidação de sentença, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre a parte da qual sucumbiu, correspondente ao valor do dano moral requerido, com fundamento no artigo 85, 2º e
art. 86 do novo CPC.DISPOSITIVO.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela ré CEF.No
mais, mantenho a sentença proferida. Restitua-se o prazo para as partes, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015.Intimem-se. Cumprase.
0008881-52.2015.403.6100 - ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA(SP090147 - CARLOS NARCISO MENDONCA
VICENTINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 935 - RITA DE CASSIA ZUFFO GREGORIO M COELHO)
Vistos.Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL,
com pedido de tutela, objetivando o pagamento dos serviços prestados e cumprimento de contrato administrativo celebrado com o
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, referente às notas fiscais nºs 3427 e 3554, acrescidos de juros e correção monetária.A
inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09-66.Os autos foram inicialmente distribuídos à 23ª Vara Federal da Subseção
Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, a qual declinou da competência para esta Subseção Judiciária de São Paulo-SP (fls. 7376).Redistribuídos os autos (fls. 82), a ré foi citada, ofertando contestação na qual sustentou a improcedência do pedido (fls. 8892).Houve réplica às fls. 95-98. Intimadas a especificar provas, a ré requereu o prosseguimento da ação e, a autora (fls. 102), a dilação
probatória mediante realização de perícia contábil para a apuração dos juros e correção monetária devidos (fls. 103). Às fls. 106-108 e
127 comprovou o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000059-29.2015.6.19.0000, e
apresentou planilha de cálculos.Intimada, a ré requereu o prosseguimento do feito (fls. 129).OS autos vieram conclusos para sentença.É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A controvérsia cinge-se ao pagamento do contrato administrativo realizado com o
Tribunal Regional Eleitora do Rio de Janeiro.Narra a requerente que, em 10.10.2013, através de licitação oriunda de pregão presencial
por sistema de Registro de Preços nº 02/2013, firmou com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro o contrato nº 32/2013
(posteriormente alterado para 31/2013), objetivando a prestação de serviços de Recepcionistas e de Supervisores Administrativos de
Pessoal para auxílio dos trabalhos de cadastramento biométrico de eleitores do Município de Niterói-RJ, pelo prazo de 10.10.2013 a
30.11.2013, com fundamento na Lei 10.520/2002, Lei 8666/93 e Lei 8883/94.A parte autora informou em réplica que em 22.06.2015
houve o pagamento do valor principal no bojo dos autos do Mandado de Segurança nº 0000059-29.2015.6.19.0000, julgado pelo E.
TRF do Rio de Janeiro, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos juros e correção monetária, incidentes sobre o período
compreendido entre as datas de vencimento das faturas que constituem objeto da presente cobrança.Assim, remanesce o interesse de agir
em relação aos juros e correção monetária incidente sobre o valor principal, apurados desde a sua exigência até o efetivo pagamento,
realizado em 22.06.2015.Acerca do quantum devido, a parte autora apresentou cálculos às fls. 124, os quais não foram impugnados pela
ré.Assim, diante da ausência de impugnação da parte contrária e, considerando que não se vislumbra qualquer irregularidade a infirmá-lo,
faz jus a parte autora ao pagamento dos valores apurados conforme cálculo de fls. 124. DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/2015, condenando a ré ao pagamento do
valor de R$ 14.845,63 (catorze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), correspondentes aos juros e correção
monetária, atualizados até outubro de 2015, decorrentes das notas fiscais nº 3427 TRE- RJ- Niterói e nº 3554 TRE-RJ - Niterói,
emitidas no contrato nº 32/2013.Determino desde já a constituição do título executivo judicial, devendo a ré prosseguir com a execução
do crédito, na forma do artigo 534 e seguintes do Novo CPC com demonstrativo atualizado dos valores acima, corrigidos pelos índices
oficiais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado (CPC/2015, art. 85, 16), observando, no
mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.Deixo de condenar a ré em honorários diante da ausência de
impugnação, nos termos art. 85, 6º do CPC/2015.Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
3º, inciso I do CPC/2015.Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, expeça-se o necessário.P.R.I.
0010166-80.2015.403.6100 - URDI ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA(SP070534 - RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR) X
FUNDACAO NACIONAL DE ARTES(Proc. 3201 - FERNANDO M D COSTA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/03/2017
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