TRF3 27/07/2016 | Documento | 100 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Na esfera da fundamentação acima, restou demonstrado que a conduta dos acusados ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS DE LIMA e SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA
é típica e ilícita, e não subsistem quaisquer eximentes aptas a infirmar a culpabilidade dos acusados, sendo eles imputáveis, com plena consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhes exigível a prática de conduta
diversa daquela levada a efeito. Destarte, a condenação de ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS DE LIMA e SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA é medida que se impõe neste caso.Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no OAB/RJ sob o n. 123.011, RG n. 123.221.302 SSP/RJ, CPF n.
082.987.287-69, filho de Sérgio Silva de Oliveira e Rosa Maria Oliveira da Silva, natural do Rio de Janeiro/RJ, nascido aos 09.02.1980 como incurso nos tipo penal descrito no artigo 311-A, inciso I, 2º, do Código Penal;
SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, viúvo, administrador, RG n. 005.181.237-8 SS/RJ, CPF n. 605.254.447-34, filho de Cândido Martins de Oliveira e Elenita Silva de Oliveira, natural do Rio de Janeiro/RJ,
nascido aos 26.11.1960, como incurso nos tipo penai descrito no artigo 311-A, inciso I, 2º, do Código Penal c.c artigo 29, do Código Penal e JOSÉ CARLOS DE LIMA, brasileiro, casado, RG 735678 SSP/AL, CPF n.
276.407.874-91, servidor público federal (lotado no TRE/RO), filho de Euridice Alves de Lima, natural de Murici/AL, nascido aos 23.09.1961 como incurso nos tipo penal descrito no artigo 311-A, inciso I, 2º, do Código
Penal.DOSIMETRIA DA PENA.I- ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRAEm que pese a reprovabilidade da conduta do réu, ponderadas, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sinalizam para a adoção de
uma medida de reprovabilidade socialmente suficiente para a repressão do ilícito, no sentido de que, num panorama futuro, a conduta delitiva tratada nestes autos seja tão somente um caso episódico na vida do réu. Inferese das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes acostadas em apenso, que além deste processo há o registro do processo n. 0005766-55.2003.8.26.0058, 1ª Vara da comarca de Agudos/SP, situação:
Suspenso, data: 12.06.2003 e do processo (Termo Circunstanciado) n. 3004771-96.2012.8.26.0309, da 3ª Vara Criminal de Jundiai/SP, Situação: Extinto, data: 10.01.2013 (fl. 07 das peças informativas em apenso),
contudo que não se demonstram aptos a exasperar a pena-base, uma vez que não há notícia de sentença criminal condenatória transitada em julgado nessas ações. No que tange à personalidade e à conduta social do
acusado, não vislumbro nos autos elementos suficientes para mensuração negativa. No que tange aos motivos a conduta ilícita perpetrada pelo réu é altamente reprovável. O delito praticado ofendeu os princípios
constitucionais da moralidade e eficiência da Administração Pública. Também ofendeu a isonomia entre os candidatos que prestaram o certame público burlado, impedindo, assim, que a Administração Púbica selecionasse o
candidato que demonstrasse melhor conhecimento para o exercício da função pública, colocando sob questionamento, junto à sociedade, o processo de seleção para provimento dos cargos.As consequências do delito
igualmente se mostram graves, vez que, conforme já exposto, gerou danos à Administração Pública. No entanto, entendo que neste particular o dano já foi suficientemente valorado de forma negativa quando ocorreu a
subsunção da conduta ao tipo previsto no parágrafo 2º do artigo 311-A, do Código Penal, afastando-se, assim, da tipificação prevista no caput da citada norma, a qual prevê pena privativa de liberdade mais branda de
1(um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Também não há que se falar em comportamento da vítima.Nesse passo, deve-se fixar a pena-base no mínimo legal:Pena Base: 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) diasmulta.Inexistentes circunstâncias agravantes. No que tange às atenuantes, o réu confessou a prática do crime de fraude em certame de interesse público. Assim, presente a atenuante de confissão (artigo 65, III, d, do Código
Penal). Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) fixando-a, nesta segunda fase, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.Não há causas de diminuição e de aumento.Dessa forma, fixo
definitivamente a pena do réu ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.Tendo em vista a condição econômica do condenado, fixo cada dia-multa no
valor de 1 (um) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, de acordo com o artigo 49, do Código Penal.O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o
artigo 33, 2º, alínea c, do Código Penal. Por sua vez, a conduta ilícita foi realizada sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo imposta ao acusado pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos. No presente
caso, em face da natureza do delito e da quantidade da pena infligida, o legislador considera o crime como de menor gravidade (artigo 44, do Código Penal), permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito e, assim, possibilita aos condenados que cumpram a reprimenda sem retirá-los do convívio social.Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão
aplicada ao réu ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA por 2 (duas) penas restritivas de direito, na forma imposta pelo artigo 44, 2º, segunda parte, do Código Penal, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, facultando ao réu o cumprimento em tempo menor, na forma do
artigo 46, 4º, do Código Penal; e a outra, na prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, do Código Penal) para entidade pública com destinação social (artigo 45, 1º, do Código Penal), indicada pelo Juízo das Execuções
Penais, correspondente ao valor de 15 (quinze) salários mínimos. Ao critério do Juízo das Execuções Penais, se constatada a hipossuficiência econômica do réu, o pagamento da prestação pecuniária poderá ser parcelado.A
pena restritiva de direito deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença.II- JOSÉ CARLOS DE LIMAEm que pese a reprovabilidade da conduta do réu, ponderadas, as circunstâncias judiciais do artigo 59
do Código Penal sinalizam para a adoção de uma medida de reprovabilidade socialmente suficiente para a repressão do ilícito, no sentido de que, num panorama futuro, a conduta delitiva tratada nestes autos seja tão
somente um caso episódico na vida do réu. Infere-se das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes acostadas em apenso, que além deste processo o réu foi condenado pelo crime tipificado no artigo 312,
caput, do Código Penal (peculato), nos autos do processo criminal n. 0002238-86.2011.4.05.8000, da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de União dos Palmares/AL. A sentença foi proferida em 17.09.2013
condenando o acusado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, assim como ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa e à
perda de cargo público. A Segunda Turma do e. TRF da 5ª Região negou provimento à apelação da defesa, os embargos de declaração interpostos não foram acolhidos e o órgão colegiado inadmitiu o recurso especial
interposto. A decisão condenatória transitou em julgado para a acusação em 13.03.2015 e para a defesa em 15.04.2015.Dessa forma, não se configura a reincidência, pois o crime aqui tratado foi cometido em 19.01.2014,
no entanto, a condenação mostra-se apta a exasperar a pena-base como maus antecedentes.No que tange à personalidade e à conduta social do acusado, não vislumbro nos autos elementos suficientes para mensuração
negativa. Em relação ao motivo o réu confessou a prática delitiva visando ao recebimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada candidato aprovado no esquema fraudulento. Outrossim, foi o responsável pela
escolha do local da prova, do hotel, e pelo fornecimento dos equipamentos eletrônicos utilizados na cola eletrônica. Assim, a motivação do acusado para a prática do delito deve ser mensurada de forma negativa.As
consequências do delito igualmente se mostram graves, vez que, conforme já exposto, gerou danos à Administração Pública. No entanto, entendo que neste particular o dano já foi suficientemente valorado de forma negativa
quando ocorreu a subsunção da conduta ao tipo previsto no parágrafo 2º do artigo 311-A, do Código Penal, afastando-se, assim, da tipificação prevista no caput da citada norma, a qual prevê pena privativa de liberdade
mais branda de 1(um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Também não há que se falar em comportamento da vítima.Nesse passo, deve-se fixar a pena-base acima no mínimo legal: Pena Base: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.Inexistentes circunstâncias agravantes. No que tange às atenuantes, o réu confessou a prática do crime de fraude em certame de interesse público. Assim, presente a atenuante de
confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal). Desse modo, diminuo a pena em 1/6 (um sexto) fixando-a, nesta segunda fase, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa.Não há causas de
diminuição e de aumento.Dessa forma, fixo definitivamente a pena do réu JOSÉ CARLOS DE LIMA em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa.Tendo em vista a condição econômica do
condenado, fixo cada dia-multa no valor de 1 (um) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, de acordo com o artigo 49, do Código Penal.O regime inicial de cumprimento da
pena será o SEMIABERTO, conforme o artigo 33, 2º, alínea b, do Código Penal c.c. artigo 59, inciso III, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais do acusado lhe são desfavoráveis, isto é, possui
condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime cometido contra a Administração Pública (artigo 312 do Código Penal - peculato), assim como praticou o crime tratado neste processo buscando auferir
lucro ilícito. Por sua vez, embora o réu preencha os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do artigo 44, do Código Penal, vale dizer, a pena aplicada
é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente em crime doloso; o acusado José Carlos de Lima não preenche os requisitos subjetivos previstos na citada norma,
isto é, seus antecedentes criminais e os motivos do crime não indicam que a substituição seja suficiente. Cumpra-se destacar, uma vez mais, que o réu foi condenado pelo crime de peculato à pena privativa de liberdade que
foi substituída por restritiva de direitos, contudo, posteriormente aos fatos pelos quais foi condenado cometeu a conduta ilícita tratada neste processo. III- SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRAEm que pese a reprovabilidade da
conduta do réu, ponderadas, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sinalizam para a adoção de uma medida de reprovabilidade socialmente suficiente para a repressão do ilícito, no sentido de que, num
panorama futuro, a conduta delitiva tratada nestes autos seja tão somente um caso episódico na vida do réu. Infere-se das certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes acostadas em apenso, que além deste
processo há o registro dos inquéritos policiais N. 0002728-28.1990.403.6181, Assunto: Sem Informação - Especialização Criminal, da 4ª Vara Federal de São Paulo/SP e n. 0001539-60.2001.403.6106, Assunto:
Desacato, da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP. No caso a pena-base não poderá, portanto, ser exasperada nos termos da súmula n. 444 do c. STJ.No que tange à personalidade e à conduta social do
acusado, bem como aos motivos e consequências da prática delituosa, não vislumbro nos autos elementos suficientes para mensuração negativa. Também não há que se falar em comportamento da vítima.Nesse passo,
deve-se fixar a pena-base no mínimo legal:Pena Base: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Inexistentes circunstâncias agravantes. No que tange às atenuantes, embora o acusado tenha confessado sua
participação no delito em seu interrogatório policial, no seu interrogatório em juízo negou a sua participação no conduta ilícita. Assim, não se faz presente a atenuante de confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal). Não há
causas de aumento da pena.Presente a causa de diminuição em razão da participação de menor importância do acusado no delito praticado pelo seu filho André Silva de Oliveira, pela via moral, isto é, por induzimento e
instigação (artigo 29, 1º, do Código Penal). Dessa forma, reduzo a pena em seu patamar máximo de 1/3 (um terço) e fixo definitivamente a pena do réu SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses
de reclusão e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa.Tendo em vista a condição econômica do condenado, fixo cada dia-multa no valor de 1 (um) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na
execução, de acordo com o artigo 49, do Código Penal.O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o artigo 33, 2º, alínea c, do Código Penal. Por sua vez, a conduta ilícita foi realizada sem
violência ou grave ameaça à pessoa, sendo imposta ao acusado pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos.No presente caso, em face da natureza do delito e da quantidade da pena infligida, o legislador considera
o crime como de menor gravidade (artigo 44, do Código Penal), permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, assim, possibilita aos condenados que cumpram a reprimenda sem
retirá-los do convívio social.Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão aplicada ao réu SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA por 2 (duas) penas restritivas de
direito, na forma imposta pelo artigo 44, 2º, segunda parte, do Código Penal, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 43, inciso
IV, do Código Penal), pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, facultando ao réu o cumprimento em tempo menor, na forma do artigo 46, 4º, do Código Penal; e a outra, na prestação pecuniária (artigo 43, inciso I,
do Código Penal) para entidade pública com destinação social (artigo 45, 1º, do Código Penal), indicada pelo Juízo das Execuções Penais, correspondente ao valor de 7 (sete) salários mínimos. Ao critério do Juízo das
Execuções Penais, se constatada a hipossuficiência econômica do réu, o pagamento da prestação pecuniária poderá ser parcelado.A pena restritiva de direito deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta
sentença.Em relação aos acusados André Silva de Oliveira e Sérgio Silva de Oliveira, inexistindo causas que autorizem a decretação da prisão preventiva, poderão apelar em liberdade.No que tange ao réu José Carlos de
Lima, com o término da instrução processual e a prolação desta sentença, não se faz mais necessária a manutenção da sua prisão preventiva. O acusado confessou, tanto na esfera policial quanto judicial, sua participação no
crime, relatando quais foram suas funções no esquema fraudulento. Outrossim, encontra-se preso desde 28.10.2015 quando, segundo sua versão, iria se entregar à Polícia Federal em Maceió/AL. Assim sendo, o acusado
poderá apelar em liberdade. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor do réu JOSÉ CARLOS DE LIMA. No que se refere ao pleito da acusação visando à decretação da perda dos cargos públicos
dos réus André Silva de Oliveira e José Carlos de Lima (artigo 92 do Código Penal), em relação ao réu André Silva de Oliveira verifico que por meio do Ato nº 13.030, de 16.09.2015, a presidência do e. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região já tornou sem efeito sua nomeação e, assim, a perda do cargo público do réu já se consumou.No tocante ao réu José Carlos de Lima, não há nos autos notícia acerca da perda do seu cargo
de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia. Considerando a reprovabilidade do ato praticado pelo acusado, o qual participou de esquema ilícito (cola eletrônica) para que o réu André Silva
de Oliveira obtivesse aprovação no concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciaria do e. TRF da 3ª Região, causando assim prejuízo à Administração Pública, decreto a perda do cargo público
do réu José Carlos de Lima, nos termos do artigo 92 do Código Penal.Por sua vez, o réu André Silva de Oliveira e o denunciado Paolo César Serra formularam pedidos de restituição de bens apreendidos, autos n.
0003536-41.2016.4.03.6110 e n. 0003537-26.2016.4.03.6110, respectivamente, distribuído por dependência a estes autos.O Ministério Público manifestou-se naqueles autos pela restituição dos computadores portáteis,
e pela posterior análise quanto à pertinência da liberação dos aparelhos celulares para após o trânsito em julgado desta ação.A Polícia Federal, em cumprimento a diversos mandados de busca e apreensão expedido nos
autos n. 0004856-63.2015.4.03.6110, apreendeu vários objetos, dentre os quais pontos eletrônicos, laptops e celulares, nas casas dos investigados.Na residência do acusado André Silva de Oliveira, localizada na Rua
Brotas, n. 309, Jardim Bela Vista, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, foram apreendidos quatro aparelhos celulares, dois notebooks e uma HD. No endereço de Paolo César Serra, sita na Rua Passarinhos, nº. 80, Bairro
Santíssimo, Senador Vasconcelos/RJ, foram apreendidos três laptops, três celulares e dois pendrives.Encerrada a instrução processual e prolatada esta sentença não há mais interesse na manutenção da apreensão dos
objetos localizados nas casas dos acusados André Sérgio de Lima e Paolo César Serra. Dessa forma, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, autorizo a liberação de todos os bens apreendidos nas
residências dos acusados André Sérgio de Lima e Paolo César Serra, mediante a descrição precisa do bem a ser restituído e apresentação de documento que comprove sua propriedade.Os autos de restituição de coisas
deverão tramitar em separado ao presente processo.Encaminhem-se cópias desta sentença à presidência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e à presidência do e. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Rondônia.Comunique-se a prolação desta sentença ao relator da ação de habeas corpus n. 0004160-87.2016.4.03.0000/SP, nos termos do Provimento COGE n. 64/2005.No apenso 2 - Relatório de Análise de Materiais
Apreendidos - volume 1, consta a apreensão de folhas de cheques que não guardam relação com a presente ação penal. Assim, determino que a serventia translade os alusivos fólios bancários para os autos da ação penal n.
0000231-49.2016.4.03.6110, em trâmite neste juízo, onde figura como réu José Carlos de Lima e outros, por fatos análogos aos aqui tratados, substituindo pelas cópias existentes naquele processo.Encaminhem-se cópias
desta sentença aos autos de restituição de coisas n. 0003536-41.2016.4.03.6110 e n. 0003537-26.2016.4.03.6110, bem como para os autos do processo criminal n. 0000231-49.2016.4.03.6110.Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral o teor desta sentença, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Condeno os réus ao pagamento das custas
processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.Comunique-se ao Instituto de Identificação para que este proceda aos ajustes das informações relativas aos réus, em relação à ação penal objeto desta
sentença. Remetam-se os autos ao SEDI para mudança da situação dos réus.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.
3ª VARA DE SOROCABA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/07/2016
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