TRF3 03/12/2015 | Documento | 385 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
PETICAO
0003753-94.2014.403.6000 - VICENTE MOTA DE SOUZA LIMA X ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA(MS015205 - ANDREA JAQUES DE OLIVEIRA) X PAULA MOCHEL MATOS PEREIRA LIMA X
FERNANDO LUIZ NUNES
Designo o dia 18/02/2016, às 13h50min para a audiência de reconciliação, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
REPRESENTACAO CRIMINAL
0007984-92.1999.403.6000 (1999.60.00.007984-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. BLAL YASSINE DALLOUL) X SERGIO ROBERTO DE CARVALHO E OUTROS(MS017023 - CLARYANA
ANGELIM FONTOURA E MS005340 - CLEIDE APARECIDA SALVADOR E MS001099 - MANOEL CUNHA LACERDA)
todo o exposto, conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento em relação ao bem imóvel objeto dos embargos de terceiro n.º 0004096-90.2014.403.6000.Rejeitados os embargos, com fulcro
no artigo 133 do Código de Processo Penal, determino o confisco, a avaliação e designação de hasta pública do imóvel urbano, quadra 26, Lote P, Vila Progresso - matrícula anterior n.º 52.892, atual matrícula n.º 52.429
da 1.ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Campo Grande (MS).Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação e registro da presente determinação judicial.Com a venda, o dinheiro apurado
deverá ser recolhido ao Fundo Nacional Antidrogas-FUNAD, conforme previsão contida nas Leis nº 6.368/1973 e 11.343/2006.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n.º 97.0006167-1.P. R. I. C.
ACAO PENAL
0003592-02.2005.403.6000 (2005.60.00.003592-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1022 - EMERSON KALIF SIQUEIRA) X MARILENE MURAD SGHIR(MS004227 - HUGO LEANDRO DIAS)
X MAGDA APARECIDA MURAD SGHIR(MS004227 - HUGO LEANDRO DIAS)
1. Intimem-se as partes do retorno dos autos (MPF e advogado constituído).2. Tendo em vista o trânsito em julgado de fls. 619, remetam-se estes autos ao SEDI para anotação da condenação das rés.3. Expeça-se Guia
de Execução Definitiva para as rés Marilene Murad Sghir e Magda Aparecida Murad Sghir.4. Anote-se o nome de Marilene Murad Sghir e Magda Aparecida Murad Sghir no Rol de Culpados.5. Oficiem-se ao TRE/MS,
II/MS e à Polícia Federal, comunicando a condenação das rés.6. Intimem-se as rés para no prazo de 05 (cinco) dias pagarem as custas processuais sob pena de, não o fazendo, serem inscritas na Dívida Ativa da União.7.
Oportunamente, arquivem-se.
0010410-96.2007.403.6000 (2007.60.00.010410-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 - ROBERTO FARAH TORRES) X LUIZ ANTONIO FERREIRA DA CRUZ(MS002275 - ELIEZER MELO
CARVALHO)
1) Considerando a certidão de fl. 692, que informa o decurso de prazo para a defesa do acusado apresentar resposta à acusação, bem como os endereços fornecidos pelo Parquet à fl. 682, intime-se o acusado para que
constitua novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar o nome deste nesta Secretaria ou ao Oficial de Justiça.3) Após a informação solicitada, intime-se seu defensor constituído, por publicação, para que
apresente resposta à acusação em 10 (dez) dias.4) Decorrendo in albis o prazo assinalado para que o acusado constitua novo advogado ou para que o seu defensor constituído se manifeste, ainda, caso aquele informe que
não possui condições financeiras para tanto, nomeio a Defensoria Pública da União para a promoção de suas defesa, em igual prazo.5) No que se refere ao pedido ministerial de levantamento do sigilo dos autos (fl. 694),
mantenho a decisão de fl. 687.6) Intime-se.7) Ciência ao Ministério Público Federal.
0006573-96.2008.403.6000 (2008.60.00.006573-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X JOSE LUIZ SILVEIRA MAIA(MS005315 - LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA BUENO E MS006071 - KAREN SOUZA CARDOSO BUENO)
Diante da manifestação ministerial de fl. 501-v, homologo, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência da oitiva da testemunha João Gonçalves de Oliveira.E, considerando ter transcorrido in albis o prazo
assinalado para que a defesa do acusado se manifestasse a respeito da testemunha não localizada Luiz Fernando de Barros Fontolan (fl. 490-v), homologo a desistência tácita de sua oitiva.Designo audiência de instrução
para o dia 17/02/2016, às 13h30min, para o interrogatório do acusado. Cópia deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1261/2015-SC05-A - *MI.1261.2015.SC05.A* - para a intimação do
acusado JOSÉ LUIZ SILVEIRA MAIA, brasileiro, divorciado, agropecuarista, nascido em 19/11/1950, natural de Passos/MG, filho de José Silveira Maia e Ana Lemos Maia da Silveira, portador do RG sob o nº 132470SSP MT, com endereço na Rua Tupaceretas, n. 36 ou Av. Marechal Deodoro, nº 2552 (Servisal), telefone (67) 8458-0603, ambos em Campo Grande/MS, para comparecer à referida audiência designada para o local,
dia e horário acima especificados, oportunidade em que será interrogado.Intime-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
0001190-06.2009.403.6000 (2009.60.00.001190-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 - ROBERTO FARAH TORRES) X IEDA MARIZELLI BRAMBILLA X MARCIO RODRIGO
KNOLL(MS002306 - DAMIAO COSME DUARTE)
1) Restou prejudicada a presente audiência face a ausência da acusada Ieda que não pode comparecer a audiência, conforme certidão às fl. 502.2) Defiro, dê-se vista dos autos a DPU, para manifestação acerca do teor da
certidão de fl. 502, pelo prazo de cinco dias.3) Designo o dia 23 de fevereiro de 2016, às 16h30min, para realização do interrogatório da acusada por meio de videoconferência.4) Providencie a Secretaria as diligências
necessárias para realização do ato.5) Oficie-se ao Juízo deprecado informando a nova data e horário para realização do ato. Os presentes saem intimados. Proceda a Secretaria as intimações e requisições necessárias.
Nada mais.
0013870-23.2009.403.6000 (2009.60.00.013870-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 - ROBERTO FARAH TORRES) X SEBASTIAO DOS SANTOS NASCIMENTO X GRACIELE DOS
SANTOS X ELPIDIO DA SILVA SANTOS X JEFERSON OLIVEIRA SANTOS(MS005217 - AFONSO NOBREGA)
Sebastião dos Santos Nascimento foi posto em liberdade, mediante o compromisso de comparecer aos demais atos do processo (f. 113/114 e 116). Procurado para ser citado dos termos do processo, não foi encontrado
(f. 155, 244 e 259), sendo citado por edital (f. 250/251 e 253). Ademais, deu-se por citado às f. 213/214.Por outro lado, verifico que todos os acusados apresentaram defesa por escrito (f. 160/161, 164/172, 174/182 e
213/214), sendo as teses preliminares afastadas pelo despacho de f. 227.Assim, designo o dia 23/02/2016, às 13h30min, para a audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento, em que serão ouvidas as
testemunhas de acusação Délvio da Cunha e Rui Gibim Lacerda Júnior e as de defesa Quemara Divaine Leandro (f. 162 e 215), José Jorge da Silva Filho, Bruna Fanny de Andrade Lima (f. 215). Intime-se a acusada
Graciele dos Santos para informar o nome, nº da OAB e endereço do seu novo defensor (f. 235). Vindo os dados, inclua-se e intime-se. Informando não ter outro advogado e nem condições de constituir um, fica, desde
logo, nomeada a Defensoria Pública da União para prosseguir em sua defesa.Nomeio a Defensoria Pública da União para prosseguir na defesa do acusado Sebastião dos Santos Nascimento, citado por edital. Sem prejuízo
da diligência acima, intimem-se as advogadas subscritoras da petição de f. 213/214 para, no prazo de dez dias, informarem o endereço do acusado Sebastião dos Santos Nascimento.Intimem-se, sendo o acusado Sebastião
dos Santos Nascimento, se necessário, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de prisão, bem como eventual decretação de revelia, será decidido na audiência. Oportunamente será decidido sobre o pedido de
prisão a necessidade de desmembramento do processo em relação ao acusado Sebastião dos Santos Nascimento.Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União.
0000450-09.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS(MS009938 - RICARDO
AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS)
Porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 563).Intime-se a defesa, via publicação, para apresentar as razões de apelação, no prazo legal.Após, dê-se
vista ao MPF para apresentar as contrarrazões de apelação.Formem-se autos suplementares. Tudo regularizado, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, sob as cautelas de estilo.
0013411-79.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X FELIPE HENRIQUE NAPOLITANO DA SILVA X JHONNY ROBERTO SOUSA DIAS X
CLEYTON CASTRO DE SOUZA(MS015363 - MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS)
Os denunciados, em resposta à acusação (fl. 192), reservaram-se o direito de discutir o mérito da ação durante a instrução processual. Diante disso, por não estarem presentes neste momento processual quaisquer das
causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária do denunciado, designo a audiência de instrução para o dia 16/02/2016, às 14 horas, para oitiva das testemunhas comuns de
acusação e defesa RENATO TORRACA SODRE, JUVENAL BRAGA GIL e HENRIQUE VIEIRA DE MACEDO, de defesa JOEDER SILVA DE ANDRADE, bem como o interrogatório dos acusados FELIPE
HENRIQUE NAPOLITANO DA SILVA, JHONNY ROBERTO SOUSA DIAS e CLEYTON CASTRO DE SOUZA.Intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço completo da
testemunha JOEDER SILVA DE ANDRADE, ou apresente-a na audiência, independentemente de intimação, sob pena de desistência tácita.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
0001350-55.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1126 - DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY) X AMANDA SANTANA(MS011577 - LUIS GUSTAVO DE ARRUDA MOLINA)
Designo a audiência de instrução para o dia 24/02/2016, às 14h50min, para oitiva da testemunhas de acusação PAULO FABIANO MARTINS BARBOSA e de defesa MARCOS ROBERTO DE SOUZA e PEDRO
PAULO DINIZ, bem como o interrogatório da acusada.Considerando a certidão de fl. 170, intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço completo das testemunhas MARCOS ROBERTO
DE SOUZA e PEDRO PAULO DINIZ, ou apresente-a na audiência, independentemente de intimação, sob pena de desistência tácita.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
0014274-98.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1486 - MARCOS NASSAR) X ALICE CRISTINA FERNANDES(MT006216 - SIDRIANA GIACOMOLLI)
A denunciada, em resposta à acusação (fls. 67/71), pleiteou a desclassificação do delito previsto no artigo art. 18 da Lei n. 10.826/2003 para o delito tipificado no artigo 334-A do Código Penal, sob o fundamento de que a
quantidade de munição, a conduta da acusada e as suas condições sócio-econômicas, demonstram que os projéteis apreendidos não teriam destinação comercial. Afirmou, ainda, que é ré primária, não ostenta maus
antecedentes e não se vincula a qualquer organização criminosa, bem como possui residência fixa e ocupação lícita. Por fim, salienta que realizará sua defesa, em toda sua amplitude, no decorrer da instrução
processual.Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal asseverou que, diante da quantidade de munições apreendidas, a conduta da acusada não pode ser considerada de baixa lesividade. Sustentou, ainda, que
não se está diante de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, pugnando pelo prosseguimento do feito (fl.114).É a síntese do necessário. Decido.Inicialmente, verifico que a pretendida desclassificação do ilícito
atribuído à acusada para o artigo 334-A do Código Penal demanda instrução probatória, de sorte que deverá ser apreciada após a finalização da instrução processual. Razão pela qual rejeito a desclassificação almejada
pela denunciada. No que se refere às demais alegações da defesa, tenho que também dizem respeito ao mérito, desta feita, somente poderão ser objeto de análise por este Juízo após a devida instrução processual, a fim de
se evitar qualquer forma de prejulgamento, cerceamento de defesa ou preterição de atos que prejudiquem a paridade entre as partes. Observo, ainda, que os elementos indiciários que instruíram a denúncia são suficientes
para justificar a continuidade do processamento do feito, só se justificando o trancamento da ação em situações excepcionais, nas quais resulte clara a inocorrência do delito. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE. No âmbito deste Colegiado, tem-se consagrado que o trancamento de ação, pela via estreita do writ, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato
penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Tais circunstâncias inocorrem no caso vertente. - Ordem denegada. (HC 200301155480, JORGE
SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:24/05/2004 PG:00302 .DTPB.)Diante disso, por não estarem presentes neste momento processual quaisquer das causas previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal para a absolvição sumária da denunciada, designo a audiência de instrução para o dia 24/02/2016, às 14 horas, para a oitiva das testemunhas de acusação RONALDO ROGÉRIO DE FREITAS
MOURÃO JUNIOR, ALESSIO FERREIRA SEVERINO, FERNANDO WAGNER DOS SANTOS e ANTONIO TAKASHI YOSHITOME. Depreque-se à Comarca de Itiquira/MT a oitiva das testemunhas de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2015
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