TRF3 05/08/2015 | Documento | 810 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
improbidade administrativa, mesmo porque é fato, em tese, que os réus se utilizaram de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo público, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie, ao comprar/contratar, sem licitação. Logo, não é o caso de se rejeitar de plano a inicial.No que pertine às
demais argumentações tecidas nas defesas prévias relativas ao mérito da ação, serão melhor analisadas após a
instrução probatória, quando da prolação da sentença de mérito.Posto isso, reconheço a competência deste Juízo
Federal e ratifico a liminar de fls. 248-253, e todos os atos praticados pelo Juízo Estadual. Por conseguinte, recebo
a inicial em face dos réus VERÔNICA FERREIRA LIMA, BENONE SCARAMAL, MILENE BINDILATTI
ZAMAI CRIVELLI e ANDERSON CRIVELLI SILVA, determinando que sejam devidamente citados para que
apresentem resposta, no prazo de 15 dias, deprecando-se se necessário for.Após, intime-se o autor para que se
manifeste em réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende
produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, dê-se vistas aos réus para que, no mesmo
prazo, também especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento.
Havendo necessidade de prova testemunhal, nos respectivos requerimentos as partes deverão desde logo arrolar as
testemunhas - sob pena de preclusão - indicando a pertinência de cada uma delas - sob pena de
indeferimento.Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em
que se encontrar.Intimem-se a União e o Município de Taquarussu/MS, por intermédio de seus representantes
legais, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, integrar o pólo ativo da ação, nos termos do art. 17, 3º, da Lei nº
8.429/92.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ACAO DE DESAPROPRIACAO
0002488-03.2004.403.6002 (2004.60.02.002488-9) - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA(MS004043 - ANTONIO AUGUSTO R. DE BARROS) X HENRIQUE
LEBERATTO SALVADOR(MS012212 - THIAGO MACHADO GRILO E MS012491 - GUSTAVO FEITOSA
BELTRAO)
Desapensem-se os autos conforme sentença prolatada nos autos principais de nº 0000716-39.2003.403.6002.
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0000716-39.2003.403.6002 (2003.60.02.000716-4) - HENRIQUE LEBERATTO SALVADOR(MS012491 GUSTAVO FEITOSA BELTRAO E MS014171 - TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN E MS012212 THIAGO MACHADO GRILO) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA(Proc. DEBORA VASTI S. BOMFIM)
SENTENÇARELATÓRIO HENRIQUE LIBERATTO SALVADOR ajuizou ação declaratória com pedido de
tutela antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
Na condição de proprietário do imóvel denominado Fazenda Casablanca, cadastrado junto ao INCRA sob nº
913146004472-3 e no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina/MS sob nº 4.746, o autor sustenta, em
síntese, ser o imóvel produtivo, o que contraria a conclusão de improdutividade apurada pelo réu, com índices do
Grau de Utilização da Terra (GUT) de 52,28% e do Grau de Eficiência e Exploração (GEE) de 100%,
classificando-o como grande propriedade improdutiva. Sustenta, ainda i) que o laudo é conclusivo ao tratar da
imprestabilidade do solo para a prática agrícola e não deixa margem de dúvida quanto à total inviabilidade de se
proceder ao assentamento no imóvel; ii) a existência de um estudo técnico elaborado pelo REFLORIL Engenharia, Planejamento e Comércio Ltda para tornar o imóvel mais produtivo; iii) que efetuou mudanças na
propriedade e executou projetos autorizados pelo SEMACT, os quais foram concluídos e a propriedade tornou-se
produtiva; iv) mesmo com a mudança de classificação da propriedade de produtiva para improdutiva, o INCRA
negou a realização de nova vistoria para constatação da produtividade do imóvel. Requereu, em sede de tutela
antecipada, a suspensão do procedimento administrativo até o deslinde desta ação declaratória e a realização de
perícia na propriedade. E, por fim, a procedência da ação, para reconhecer a propriedade rural Fazenda
Casablanca como produtiva e, por conseguinte, insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. A
inicial veio acompanhada de documentos (fls. 26/212). O pedido de tutela foi deferido (fls. 217/223).O autor
apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 231/236).Inconformado com a antecipação dos efeitos da
tutela, o autor noticiou a interposição de recurso na forma de agravo de instrumento (fls. 238/254), vindo o
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região a conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, para
autorizar o prosseguimento do processo administrativo de vistoria no imóvel rural (fls. 270/272). A autarquia-ré
apresentou contestação (fls. 274/289), alegando, em sede de preliminar, inépcia da inicial por impossibilidade
jurídica do pedido, por entender ser inviável, no caso, o manejo de ação declaratória autônoma. No mérito,
defendeu a conclusão da classificação de improdutividade do imóvel aferida pelo laudo de vistoria, requerendo a
improcedência da ação. O autor impugnou a contestação (fls. 307/322) e, posteriormente, manifestou-se
noticiando a edição de Decreto Presidencial declarando o seu imóvel de interesse social para fins de reforma
agrária (fls. 330/333). O réu apresentou quesitos às fls. 344/345. O perito nomeado apresentou o laudo pericial às
fls. 349/477 e procedeu ao levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (fls. 484 e 487). O ofício
de fl. 486 informa a existência de saldo residual na conta judicial. Às fls. 501/502, foi determinada a desobstrução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
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