TRF3 10/09/2014 | Documento | 98 | Publicações Judiciais I | Tribunal Regional Federal 3ª Região
somente para o co-réu Tomas Söderberg. Por fim, dizem que houve excesso de punição, tendo em conta o art. 12
da Lei 8.429/92.
É o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
O recurso excepcional busca revolver os fatos discutidos nos autos e demonstrar que eles não estão subsumidos
aos dispositivos legais apontados na petição de recurso.
Em tal hipótese, não pode ser admitido o recurso, tendo em conta o teor da Súmula 07 do STJ:
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO
DOLO DO AGENTE PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
1. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que
expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela
especialmente qualificada pelo legislador.
2. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei
8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao
princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem,
salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da
Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11.
3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a
Súmula 07desta Corte.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(STJ - Primeira Turma - RESP 940629/DF - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - j. 16.08.2008)
Incide, no caso, a Súmula 07 do STJ:
SÚMULA 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o Recurso Especial manejado pelos réus PAULO ROBERTO GOMES
MANSUR e TOMAS EDWARD RUNE SÖDERBERG.
Int.
São Paulo, 14 de agosto de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003219-81.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.003219-5/SP
APELANTE
: PAULO ROBERTO GOMES MANSUR e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2014
98/3128