TRF3 10/03/2014 | Documento | 1037 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
2014.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular
0005740-39.2012.403.6000 - ALDA GLAGAU FERREIRA X DILA DO LAGO AZEVEDO X NELSON
SILVEIRA OZUNA X RITA TENUTA X VERA LUCIA PISOLATO X WILIAM RAMAO DE OLIVEIRA X
ZELIA MITSUE SHUTO KAYANO(MS009986 - MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO E
MS003674 - VLADIMIR ROSSI LOURENCO) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
PROCESSO N.º 0005740-39.2012.403.6000AUTOR: ALDA GLAGAU FERREIRA, DILA DO LAGO
AZEVEDO, NELSON SILVEIRA OZUNA, RITA TENUTA, VERA LUCIA PISOLATO, WILIAM RAMÃO
DE OLIVEIRA e ZELIA MITSUE SHUTO KAYANORÉ: FAZENDA NACIONALSENTENÇA Sentença Tipo
BTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedidos de repetição de indébito e
de medida liminar, objetivando ordem judicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, entre os
autores e a ré, referente à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os juros moratórios relativos à
diferença de 11,98% da remuneração do mês de março de 1994, ocorrida por força de conversão incorreta da
URV, paga, depois, pelo TRE/MS, aos seus servidores, bem como para declarar o direito à repetição de indébito
referente à eventual retenção do Imposto de Renda Pessoa Física que tenha ocorrido em relação a citados juros
moratórios, com a incidência de correção monetária e juros, nos termos legais.Como fundamentos do pleito,
aduzem que, no ano de 2007, o TRE/MS apurou e pagou as diferenças equivalentes a 11,98% dos vencimentos,
proventos e pensões percebidos em março de 1994, corrigidas monetariamente e com juros de mora, sobre as
quais foi calculado Imposto de Renda Retido na Fonte.Sustentam que, em fevereiro de 2008, o STF proferiu
decisão no sentido de que os juros de mora incidentes sobre a diferença da URV (11,98%) têm natureza
indenizatória, e, por conseguinte, não são classificáveis como renda tributável. E, com base nesse entendimento, o
TRE/MS promoveu a retificação das Cédulas C dos seus servidores, bem como da DIRF do ano-calendário 2007,
declarando citada renda como não tributável e excluindo o tributo; mas a Receita Federal informou que o
procedimento de retificação adotado estava em desacordo com a legislação tributária e que os servidores afetados
teriam que proceder à retificação espontânea da DIRF, no prazo de 60 dias, findo o qual estariam sujeitos ao
procedimento de revisão interna e/ou ação fiscal.Afirmam que em face das orientações divergentes, várias
retificações foram promovidas pelo mesmo contribuinte e, em decorrência disso, eles, os autores, foram incluídos
na chamada malha fina e tiveram retidos os valores de restituição de imposto de renda.Afirmam ser indevida a
incidência do IR sobre os juros moratórios.Com a inicial vieram os documentos de fls. 16-291.A apreciação do
pedido de medida liminar foi postergada para após a oitiva da parte requerida (fl. 294).A União apresentou
contestação e manifestação sobre a tutela antecipada, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição dos
créditos constituídos até 05/06/2007. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade do ato ora combatido, uma vez
que os juros moratórios, no presente caso, correspondem a acréscimo patrimonial no salário e, portanto,
configuram fato gerador do imposto de renda (fls. 299-316). Réplica às fls. 322-331. Juntou documentos de fls.
332-380.O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 381-384).As partes informaram não haver mais provas a
serem produzidas (fls. 387 e 388).É o relato do necessário. Decido.Primeiramente, cumpre esclarecer que a
questão prejudicial de mérito já foi decidida à fl. 382, sendo afastada.Assim, a controvérsia que subsiste nos autos
diz respeito única e exclusivamente à incidência (ou não) do imposto de renda sobre juros de mora recebidos em
reposição salarial concedida por ação judicial.O assunto em si sempre foi bastante tormentoso, sendo que o fisco
(conforme, aliás, argumenta neste caso) defende exegese no sentido de que na espécie se aplica o princípio de que
o acessório segue o principal. Como aqui a verba principal tem natureza remuneratória (e, por isso, sofre a
incidência de imposto de renda), os juros de mora, que lhe são acessórios, também o sofreriam. Aponta
posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais nesse sentido.Todavia, em 10.10.2012, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça - STJ, através da sua Primeira Seção, ao julgar o Resp 1.089.720-RS, firmou orientação no
sentido de que a regra geral é pela incidência do IRRF, sobre os juros de mora, mesmo em reclamatória
trabalhista, salvo quando pagos: 1) no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho; e, 2) quando a
verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do tributo. Notem-se julgados nesse
sentido:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO DE PERDA DE EMPREGO. JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA REGRA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL, FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.089.720/RS. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC.1) Em 10.10.2012, ao julgar o Resp.
1.089.720/RS, a Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto do Min. Rel. Mauro Campbell Marques, firmou
orientação no sentido da regra geral de que incide o IRRF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e
parágrafo único, da Lei nº. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, apesar de sua
natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo: I) quando pagos no contexto de despedida
ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e II) nos casos em que a verba principal é
isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo
quando por ocasião de circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do accessorium sequitur
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2014
1037/1140