TRF3 04/12/2012 | Documento | 919 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE
1A VARA DE CAMPO GRANDE
DR. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTA
BEL CAROLYNE BARBOSA DE ARRUDA MENDES.
DIRETOR DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO
Expediente Nº 2290
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0005740-39.2012.403.6000 - ALDA GLAGAU FERREIRA X DILA DO LAGO AZEVEDO X NELSON
SILVEIRA OZUNA X RITA TENUTA X VERA LUCIA PISOLATO X WILIAM RAMAO DE OLIVEIRA X
ZELIA MITSUE SHUTO KAYANO(MS009986 - MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO E
MS003674 - VLADIMIR ROSSI LOURENCO) X FAZENDA NACIONAL
PROCESSO N. 0005740-39.2012.403.6000AUTORES: Alda Glagau Ferreira e outros RÉ: Fazenda
NacionalDECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c com pedido de
repetição de indébito, promovida por Alda Glagau Ferreira, Dila do Lago Azevedo, Nelson Silveira Ozuna, Rita
Tenuta, Vera Lúcia Pisolato, Wiliam Ramão de Oliveira e Zélia Mitsue Shuto Kayano, contra União - Fazenda
Nacional, objetivando, em sede de antecipação de tutela, determinação judicial para que a Receita Federal do
Brasil se abstenha de promover revisão interna e/ou ação fiscal, liberando-se as Declarações de Imposto de Renda
dos autores da malha fina e, por conseguinte, as restituições pendentes, bem como de incluir o nome dos autores
do CADIN, possibilitando a emissão das certidões competentes.Como fundamento do pleito, os autores aduzem
que, no ano de 2007, o TRE/MS apurou e pagou as diferenças equivalentes a 11,98% dos vencimentos, proventos
e pensões percebidos em março de 1994, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, sobre as
quais foi calculado Imposto de Renda Retido na Fonte.Sustentam que os juros moratórios não simplesmente
ressarcimento, verbas indenizatórias, decorrentes da mora, de forma que não se amoldam às hipóteses previstas no
art. 43 do CTN.Alegam que, com base nesse entendimento, o TRE/MS promoveu a retificação das Cédulas C dos
servidores, bem como da DIRF do ano-calendário 2007, mas a Receita Federal informou que o procedimento de
retificação adotado estava em desacordo com a legislação tributária e que os servidores afetados teriam que
proceder à retificação espontânea da DIRF, no prazo de 60 dias.Afirmam várias retificações foram promovidas
pelo mesmo contribuinte, considerando as orientações divergentes que lhes foram repassadas, e, em decorrência
disso, os autores foram incluídos na chamada malha fina e tiveram retidos os valores de restituição de imposto de
renda.Aduzem que o perigo de dano é imediato, pois estão na iminência de sofrer revisão interna e/ou ação fiscal,
pela Receita Federal.Documentos às fls. 16-291.A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para
após a manifestação da requerida (fl. 294).Contestação às fls. 299-316, na qual a União-Fazenda Nacional argui a
prescrição dos créditos constituídos antes de cinco anos da propositura da ação e, no mérito, defende a natureza
salarial da verba e a conseqüente incidência do imposto de renda, pugnando pela improcedência dos
pleitos.Réplica às fls. 322-331, com documentos às fls. 332-380.Relatei para o ato. Decido.Inicialmente, analiso a
prejudicial de mérito levantada pela ré.No que concerne ao prazo prescricional, o inciso I do art. 168 do CTN
estabelece o prazo de 5 anos da pretensão à restituição de indébito tributário, a contar da data de extinção do
crédito tributário, que coincide com a data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento, no que se refere
a tributos cujo lançamento e pagamento são atribuídos ao sujeito passivo com posterior homologação pela
administração.A LC n 118/05, em seu art. 3o, estabeleceu que Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168
da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o Io do
art. 150 da referida Lei.O prazo prescricional das pretensões de restituição do indébito passou, portanto, após a
entrada da LC n 118 no mundo jurídico, a ser de 5 (cinco) anos, a contar do pagamento indevido (ainda que
antecipado). Nesse sentido, Súmula 162 do STJ.No caso dos autos, a pretensão dos autores, consistente na
restituição em dobro do imposto cujo pagamento entendem indevido, nasceu no momento em que houve a
retenção da restituição de imposto de renda pela Receita Federal, a título de pagamento da diferença a maior
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2012
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