TJSP 04/05/2022 | Documento | 2620 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2620
adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Regiãojulgado em 8/6/2016) (Info 585). Ante o exposto, e não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada
(art. 1.022 do Código de Processo Civil), nego provimento aos embargos opostos. Int. - ADV: RICARDO MACEDO MAURICI
(OAB 222635/SP)
Processo 1501060-21.2021.8.26.0123 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Loteamentos Suzuki Ltda - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra sentença. São recebidos os embargos, pela tempestividade. O embargante pretende,
por meio dos embargos de declaração, a modificação da decisão, o que somente é possível em grau de recurso. Por isso, a
matéria e o pedido versados devem ser dirigidos, pela via própria, ao Juízo competente para analisá-los. Já decidiram nossos
tribunais: ...Importa destacar, primeiramente, que os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para
esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do
julgamento ou seus limites. Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova” (cf RJTJSP
92/328, ED 210. 481-1/6, relator Des, MUNHOZ SOARES). Ademais, conforme o entendimento consagrado no Superior Tribunal
de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar
(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos
de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão
adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Regiãojulgado em 8/6/2016) (Info 585). Ante o exposto, e não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada
(art. 1.022 do Código de Processo Civil), nego provimento aos embargos opostos. Int. - ADV: RICARDO MACEDO MAURICI
(OAB 222635/SP)
Processo 1501062-88.2021.8.26.0123 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Loteamentos Suzuki Ltda - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra sentença. São recebidos os embargos, pela tempestividade. O embargante pretende,
por meio dos embargos de declaração, a modificação da decisão, o que somente é possível em grau de recurso. Por isso, a
matéria e o pedido versados devem ser dirigidos, pela via própria, ao Juízo competente para analisá-los. Já decidiram nossos
tribunais: ...Importa destacar, primeiramente, que os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para
esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do
julgamento ou seus limites. Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova” (cf RJTJSP
92/328, ED 210. 481-1/6, relator Des, MUNHOZ SOARES). Ademais, conforme o entendimento consagrado no Superior Tribunal
de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar
(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos
de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão
adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Regiãojulgado em 8/6/2016) (Info 585). Ante o exposto, e não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada
(art. 1.022 do Código de Processo Civil), nego provimento aos embargos opostos. Int. - ADV: RICARDO MACEDO MAURICI
(OAB 222635/SP)
Processo 1501579-93.2021.8.26.0123 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Loteamentos Suzuki Ltda - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra sentença. São recebidos os embargos, pela tempestividade. O embargante pretende,
por meio dos embargos de declaração, a modificação da decisão, o que somente é possível em grau de recurso. Por isso, a
matéria e o pedido versados devem ser dirigidos, pela via própria, ao Juízo competente para analisá-los. Já decidiram nossos
tribunais: ...Importa destacar, primeiramente, que os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para
esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do
julgamento ou seus limites. Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova” (cf RJTJSP
92/328, ED 210. 481-1/6, relator Des, MUNHOZ SOARES). Ademais, conforme o entendimento consagrado no Superior Tribunal
de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar
(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos
de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão
adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Regiãojulgado em 8/6/2016) (Info 585). Ante o exposto, e não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada
(art. 1.022 do Código de Processo Civil), nego provimento aos embargos opostos. Int. - ADV: RICARDO MACEDO MAURICI
(OAB 222635/SP)
CAPIVARI
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CAPIVARI EM 02/05/2022
PROCESSO :
1000970-30.2022.8.26.0125
CLASSE
:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: A.O.S.
ADVOGADO : 64263/SP - Ana Eudoxia Cesario de Camargo
REQDO
: L.P.F.P.
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1000972-97.2022.8.26.0125
CLASSE
:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: M.J.R.S.
ADVOGADO : 372457/SP - Sandra Lucia Bevevino
REQDO
: O.S.S.J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º