TJSP 05/07/2019 | Documento | 756 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2843
756
Costa - Indústria de Móveis Simosul Ltda. - Simonetto - Vistos. 1) Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo celebrado entre Thiago Cezar Costa e Indústria de Móveis Simosul Ltda. - Simonetto (fls. 68/69). 2) Por conseguinte,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
3) Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado. 4) Após, nada mais
sendo requerido pelas partes, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: JULIANA
APARECIDA COLETH FELIPPI (OAB 46865/PR), ARQUIMEDES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 188426/SP)
Processo 1043578-60.2018.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Francisco Rodrigues Filho
- - Glaucia da Silva Rodrigues - Fls.68/75: Ciência das pesquisas realizadas. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)
Processo 1045311-95.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joelma Bezerra Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Fl. 182: Ciência às partes. - ADV: FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), FELIPE
DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1046942-06.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1024148-88.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Doris Victorazo Vath - Sandra Maria Antunes Antonio Raymer - Vistos. 1) Fls. 331/332:
Mantenho a decisão agravada por seus próprios jurídicos e legais fundamentos. Anote-se. 2) Não havendo notícias sobre
concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. 3) Fl. 333: Anote-se. 4) Diga o autor, em réplica, no prazo legal. 5) Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), FAUSTO
FAE FRANÇA (OAB 353300/SP), SANDRA MARIA ANTUNES ANTONIO RAYMER (OAB 191236/SP), CARLOS HENRIQUE
DOSCIATTI (OAB 334402/SP)
Processo 1047311-05.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - B.S.S. - Samara Luiza Schneider - - Gvs
Auto Mecânica Ltda. - Me - Fls.102/105: Ciência das pesquisas realizadas. - ADV: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDO E SILVA
(OAB 292130/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), FERNANDO JOSÉ PAULO REBÊLO JUNIOR (OAB 154175/SP),
WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP)
Processo 1048290-59.2019.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ftpi
Representação de Publicidade e Mkt Ltda. - Tailor Made Editora Eirelli - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado nos autos, no
prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de revogação da liminar, independente de outra intimação. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO XAVIER DE ANDRADE (OAB 351311/SP)
Processo 1049501-33.2019.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
S.A. - Raimundo Jefferson A Medeiros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1051660-46.2019.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Roberta Mayane Goncalves de Oliveira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1052144-61.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Luis Mauro de Leite Gonçalves
- Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 81: Anote-se. Fls. 113: Cumpra-se decisão monocrática proferida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Anote-se e observe-se o efeito suspensivo atribuído ao recurso. Diligencie-se e intimem-se. ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1052899-22.2018.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Odete Cerqueira de Freitas - Fls. 30: Providencie a parte autora o recolhimento das
custas da diligência requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 196, IV, das NSCGJ). - ADV:
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1056254-45.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Guilherme Aparecido da Silveira,
na pessoa de seu rep legal, Sr. Luciano José da Silveira - - Luciano Jose da Silveira - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. 1)
Primeiramente, defiro o prazo improrrogável de 15 dias, para o autor regularizar sua representação processual, juntando aos
autos o instrumento de procuração, sob pena de extinção, independente de outra intimação, a teor do artigo 485, IV, do CPC.
2) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILE CASSIANE SOARES CORREIA (OAB 6315/RN),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1056517-77.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Grampel Soluções Graficas Ltda - Alvaro
Simoes do Viso -me - Vistos. 1) Primeiramente, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento
dos autos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, X, da Lei nº 11.608/2003, conforme redação dada pela Lei nº 16.897/2018.
2) Cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. 3) No silêncio, mantenha-se em arquivo. Intime-se. - ADV: ALAN
GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1057553-86.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wesler do Prado Santana - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada por WESLER DO
PRADO SANTANA em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos em
epígrafe. Aduziu o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido, em 15 de julho de 2013, do qual resultou
lesões permanentemente incapacitantes. Alegou que, adiante, dirigiu-se até à segurada ré e recebeu, em 4 de março de 2015,
o sinistro no importe de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais, e cinquenta centavos). Pediu, assim a condenação da
requerida no pagamento da diferença da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude do seu grau de lesão, ou seja,
R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), bem como a total procedência da ação, e formulou os
requerimentos de lei e produção de todos os tipos de provas, tendo, inclusive, apresentado quesitos em sua exordial a fim de que
o “expert” médico a ser indicado pelo juízo respondesse. Juntou procuração e documentos às fls. 9/123. Pleiteou-se a benesse
da justiça gratuita, deferida às fls. 124/125. Regularmente citada (fl. 128), a seguradora ré apresentou contestação às fls.
129/156 alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da lide. No mérito, aduziu acerca da ausência
de laudo conclusivo do IML e da regularidade do pagamento efetivado pela via administrativa. Impugnou os documentos médicos
juntados aos autos. Juntou documentos às fls. 157/309. Sobreveio réplica do autor, à contestação, às fls. 310/317. Decisão
saneadora, às fls. 327/328, afastou as preliminares alegadas pela seguradora ré e determinou a produção de prova pericial.
Com efeito, seguiu-se a decisão de fls. 327/328 e foi marcada perícia para o autor, que não compareceu, como se vê no ofício
de fls. 340. Instado o autor à fl. 341, para explanar o motivo de sua ausência na perícia designada, este não se manifestou para
apresentar justificativas, como se vê na certidão de fls. 343. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 1. Da simples
leitura do relatório, se vê que o feito está apto para julgamento, sem nulidades, e, por conseguinte pede apreciação com relação
ao mérito, apesar da ausência do réu na perícia e da ausência de alegações finais da defesa que se trata de peça facultativa
na defesa civil. 2. Para fins de seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente, a indenização deve ser proporcional ao grau
de incapacidade. A respeito, já se encontra consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º