TJSP 26/10/2015 | Documento | 2197 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1995
2197
substancial (art. 366 CPC), seria junto à resposta (art. 297 c.c. art. 396, ambos do CPC). Por conseguinte, ante a ausência de
quitação, ficou induvidosa a falta de pagamento da nota promissória constante do pedido inicial. C - DO DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ENIZ SOLANGE APARECIDA BORGES em face de JOANA DARC DE
OLIVEIRA, convolo em título executivo judicial a dívida pretendida na inicial, no valor de R$ 850,62, com juros de mora e correção
a partir da distribuição desta ação já que atualizado até aquela data, o que fundamento no art. 1.102C do Código de Processo
Civil, com nova redação dada pela Lei 9.079/95 e, afinal JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe o
artigo 20 do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria”. Estabelece ainda o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação,
como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, observados
os critérios constantes do § 3º, letras “a” a “c”. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais),
entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da autora, sem sobrecarregar sobremaneira a
sucumbente. É que a sentença monitória, apesar de indubitavelmente condenatória, tanto que autoriza a execução, possui
carga eficacial preponderantemente constitutiva. Após o trânsito em julgado o autor deverá apresentar cálculo atualizado do
débito, requerendo a intimação da ré para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, no montante da
condenação (CPC, art. 475-J). Não sendo requerida a execução, ao arquivo (CPC, art. 475-J, § 5º.). PRI. (OBS: - Taxa Recursal
de 2% do valor da condenação atualizado, ou em caso negativo 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo
legal de R$ 106,25 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 32,70 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód.
110-4) = 1 vol(s). - ) - ADV: LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP)
Processo 0039004-24.2012.8.26.0196 (196.01.2012.039004) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Airconect Provedor de Internet Ltda Me - Universal Technologies Comercio e Serviços de Informatica Ltda Me - - LANUZE ALVES
ELETRONICOS - ME - 1. Cadastre-se o incidente na fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora para, no
prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. 3. Para o caso de não pagamento,
fica desde logo fixada a multa de 10% sobre o montante da dívida (art 475 J CPC), devendo ser intimado a parte credora para
indicar bens aptos à penhora.Int. (obs. Fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) através de seu(s) Procurador(es), Dr Márcio Pereira
dos Anjos. ,para efetuar(em) o pagamento do débito no valor de R$ 4.609,15, conforme fls 189., atualizado até 14/09/2015 , no
prazo de quinze dias, nos termos do artigo 475-J do CPC). - ADV: ALEXANDRE CESAR LIMA DINIZ (OAB 175999/SP), RENATA
GOMES LOPES (OAB 219023/SP), MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP)
Processo 0043287-90.2012.8.26.0196 (196.01.2012.043287) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Aguinaldo Drigo do Nascimento Me e outros - (recolher 2 diligências no valor de R$ 63,75 por destinatário, guia GRD e boleto
(Portaria 09/2014)). - ADV: MARLON CLEBER RODRIGUES DA SILVA (OAB 103015/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0044443-16.2012.8.26.0196 (196.01.2012.044443) - Exibição - Medida Cautelar - Solange Nivea Soares - Omni
Sa Cfi - Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. Ao arquivo, com anotação da extinção (CPC, art. 267 VI). Intimemse. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 0048513-76.2012.8.26.0196 (019.62.0120.048513) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Erivelton Siqueira Fernandes - Banco Finasa Bmc - (obs.Retirar mandado de levantamento) - ADV: HUMBERTO LENCIONI
GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP), NATAL CANDIDO FRANZINI FILHO (OAB 36648/SP), CARINA APARECIDA LUIZ DE
FREITAS (OAB 303702/SP)
RELAÇÃO Nº 0768/2015 PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0014258-87.2015.8.26.0196 (processo principal 1011086-57.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Franca J. Wilson Presotto - Companhia de Desenvolvimento Habitacional
Urbano do Estado de São Pauloa- CDHU - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com apreciação
de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501,
ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque apesar da forma de extinção supra não
ser impeditiva de recurso, tal acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Expeça-se mandado de levantamento do
valor depositado a fls. 248 dos autos principais em favor da parte credora (autora). Certifique-se o trânsito em julgado desta
sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WILSON LIBONI MARTINS JUNIOR (OAB 263551/SP),
JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1002016-79.2015.8.26.0196 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Regional de Franca S/A - Rosemary
Rodrigues Salles Pereira - Ante o silêncio da parte autora, cumpra-se o disposto no parágrafo 1º. do artigo 267 do CPC.
Int. - ADV: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP), ISABELA NASCIMENTO LEPERA (OAB 356406/SP), THAIS
SOARES DE MACEDO FLAUSINO (OAB 348153/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), ULISSES HENRIQUE
GARCIA PRIOR (OAB 173826/SP)
Processo 1002670-03.2014.8.26.0196 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Credimed - Marco Henrique Fanan e outro - Prossigase somente no incidente de cumprimento de sentença em apenso. - ADV: VIVIANE DE SOUZA MARTINS (OAB 227530/SP)
Processo 1003867-56.2015.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Fundação Educandário Pestalozzi - A - DO RELATÓRIO Tratase de ação monitória proposta por Fundação Educandário Pestalozzi em face de Márcio de Paula Lima, alegando, em síntese,
possuir documentos injuntivos (cheques), que dão conta de crédito em favor da parte autora e que a parte requerida lhe nega o
pagamento de forma espontânea. Moldada nessa tese anela a parte autora a citação da parte requerida com o fanal do
pagamento ou na recusa a conversão da obrigação, ora representada por documentos injuntivos, em título judicial. Deu à causa
o valor de R$ 13.903,25. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 07 usque 32. A parte requerida foi regularmente citada
(fls. 57) e não ofertou resposta conforme certificado a fls. 64. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas
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