TJSP 09/09/2015 | Documento | 2421 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
2421
a assistência judiciária gratuita uma vez conferida à parte, isenta-a do pagamento de taxas processuais, porém em momento
algum a dispensa de exercer sua tarefa no processo, como no caso a publicação (do edital). Não pode a parte sob o argumento de
ser beneficiária da justiça gratuita transferir seu trabalho para o Poder Judiciário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- MINUTA DE EDITAL DA CITAÇÃO - PUBLICAÇÃO - PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE TAL ÔNUS SEJA CARREADO
AO ESTADO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - O Magistrado a quo não indeferiu tal pleito, indeferindo, apenas o pedido
formulado às fls. 21, qual seja, que a elaboração da minuta se desse pela Serventia. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MINUTA DE EDITAL DA CITAÇÃO - ELABORAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE - Tal
ato se trata de providência mínima da parte, no sentido de colaborar com a justiça e, principalmente, porque não implica em
qualquer dispêndio financeiro. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO NA
PARTE CONHECIDA.” (Agravo de Instrumento n° 990.10.346963-1, da Comarca de São Paulo. 37ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 14 de outubro de 2010. Relator Eduardo Siqueira). 4. Na minuta do edital deverão
constar todos os requisitos do artigo 232 do CPC. 5. Após a publicação do edital e decorrido o prazo de eventual resposta,
intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atuará nestes autos na Curadoria Especial, para apresentação
de resposta (arts. 9º, II, 297 e 302, § único CPC), no prazo legal. 6. Caso não sejam cumpridos os itens acima, cumpra-se o
disposto no artigo 267, III do CPC. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI (OAB 140811/SP)
Processo 0036326-70.2011.8.26.0196 (196.01.2011.036326) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Thais
Aparecida Pereira - (obs. processo desarquivado e à disposição em Cartório pelo prazo legal). - ADV: PAULO JOSÉ DE SOUSA
FILHO (OAB 361853/SP)
Processo 0048513-76.2012.8.26.0196 (019.62.0120.048513) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Erivelton Siqueira Fernandes - Banco Finasa Bmc - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. A Lei 11.232/05 convolou a execução de
sentença leia-se por título judicial em fase do processo de cognição, ao que a doutrina denominou de processo sincrético. 3.
Logo, cuidando-se de processo sincrético, onde a satisfação é apenas fase da cognição, portanto processo único, deve se
lhe aplicar o princípio do impulso oficial, previsto no artigo 262, segunda parte do Código de Processo Civil. 4. Também, em
que pesem respeitáveis opiniões em contrário, temos que a intimação do devedor se faz necessária, para o cumprimento da
sentença ou acórdão, já que o “Termo inicial da multa, portanto, é o término do prazo para cumprimento da decisão judicial (que,
por sua vez, teve como termo inicial a intimação pessoal do devedor para cumpri-la)”. Barbosa Moreira assevera que o devedor
tem o direito de saber, de forma exata, qual é o dia inicial do prazo para pagamento. E a ausência de intimação pode suscitar
diversas dúvidas a esse respeito, principalmente diante da interposição de eventual recurso sem o efeito suspensivo. Ademais,
conforme salientou o Ministro Ari Pargendler em seu voto-vista no Recurso Especial nº 940.274/MS, não é razoável exigir que o
devedor tome conhecimento do acórdão antes do retorno dos autos ao 1º grau, ou ainda, determinar que ali efetue o pagamento
enquanto os autos ainda se encontram no tribunal. 5. Assim, intime-se a parte devedora para cumprimento do julgado no prazo
de quinze (15)dias, na pessoa de seu advogado. E se assim não fosse, seria totalmente inócua a alteração trazida pela Lei
nº 11.232/2005, porque, na prática, o ato de intimar pessoalmente o devedor do início da fase de cumprimento da sentença
acarreta a mesma demora, tão combatida, decorrente do ato de citação, como ocorria antes da reforma legislativa. Dessa forma,
intimar pessoalmente o devedor seria admitir um retrocesso, descartando toda a celeridade que se pretendeu conquistar ao
se positivar o processo sincrético. 6. Caso o devedor não efetue o pagamento débito, intime-se a parte credora a apresentar
memória de cálculo, com a inclusão da multa prevista no artigo 475-J do CPC e indicar bens penhoráveis. Intimem-se. (obs.
manifestar-se sobre depósito efetuado valor R$ 1.208,67). - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP),
NATAL CANDIDO FRANZINI FILHO (OAB 36648/SP), CARINA APARECIDA LUIZ DE FREITAS (OAB 303702/SP)
RELAÇÃO Nº 0647/2015
Processo 0002454-98.2010.8.26.0196 (196.01.2010.002454) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Misame Comércio
Participação e Fomento Comercial Sa - Valdinei Pereira Soares e outros - Defiro o prazo requerido pela parte autora de 30
(trinta) dias. No silêncio, fica suspensa a execução, sine die, o que fundamento no artigo 791 III do CPC, arquivando-se os
autos. Intimem-se. - ADV: MARIANA CAMINOTO CHEHOUD (OAB 358314/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP),
ADRIANA MENDONÇA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 169166/SP), ANA PAULA FAVA FERREIRA (OAB 236713/SP), ANA PAULA
BOTTO PAULINO (OAB 264396/SP)
Processo 0004903-92.2011.8.26.0196 (196.01.2011.004903) - Procedimento Sumário - Elisa Gasparini - Banco do Brasil Sa
- Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no
art. 794, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo
a renúncia ao direito recursal, porque apesar da forma de extinção supra não ser impeditiva de recurso, tal acontecimento
consistiria em verdadeiro despautério. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 125 em favor da parte
credora (autora). Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), CAROLINA GASPARINI
(OAB 214480/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0005866-52.2001.8.26.0196 (196.01.2001.005866) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Classic Industria
e Comercio de Calçados de Franca Ltda - Valdeci Alves Pimenta - Luis Fernando de Paula - Paulo Sérgio de Melo e outro - 1.
Reintere-se o e-mail de fls.1065, solicitando informações sobre a nova designação de hasta pública. 2. Sem prejuízo, sobre
a manifestação do Ministério Público e documentos de lfs.1071/1086, dê-se vista ao Síndico. Int. - ADV: IVAN DA CUNHA
SOUSA (OAB 158490/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA MARQUES (OAB 251625/SP), GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA
(OAB 188852/SP), VALDECI ALVES PIMENTA (OAB 197982/SP), LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 231316/SP)
Processo 0007675-57.2013.8.26.0196 (019.62.0130.007675) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
do Edifício Fênix - Luis Donizete Manhani - Observação do cartório: Autor: Manifestar sobre petição do requerido, fls. 418/419. ADV: RONALDO XISTO DE PADUA AYLON (OAB 233804/SP), CELINA CELIA ALBINO (OAB 124211/SP)
Processo 0011203-07.2010.8.26.0196 (196.01.2010.011203) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Valecred Fomento Mercantil Ltda - 1. Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em contas
correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. 2. O valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º