TJSP 02/12/2014 | Documento | 986 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1787
986
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mérito, o pedido é procedente. A maioridade, comprovada pelas certidões
de fls. 08 e 10, por si só, faz cessar a presunção legal de hipossuficiência de que goza o beneficiário. Com esse fenômeno, as
partes são alçadas a posições idênticas e cabe ao interessado buscar a manutenção do encargo ou sua nova constituição, sob
fundamento diverso da submissão ao poder familiar. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em admitir o prolongamento do
dever alimentar para além da maioridade quando devidamente comprovada pela parte interessada sua necessidade, fundada
na efetiva matrícula e frequência em curso superior ou outro motivo relevante, como a incapacidade ou inaptidão para trabalho.
Ocorre que, no caso vertente, a despeito do alegado na peça de resistência, o demandado Lucas não logrou êxito ao comprovar
que frequenta efetivamente curso superior ou incapacidade para o labor, ou seja, que as suas necessidades ainda são
existentes. Muito pelo contrário, a prova oral colhida a fl. 53 deu conta de que o alimentado não estuda, não possui problemas
de saúde e faz bicos como segurança em festas, bem como auxilia seu pai, na função de pintor. Afirmou o réu, ainda, auferir a
importância de R$ 100,00 a R$ 120,00 por dia como segurança em festas e R$ 25,00 por dia, quando trabalha como seu genitor.
Indubitável, pois, que não há que se falar, ao menos, por ora, em permanência da necessidade do alimentado ao percebimento
dos alimentos. Registro, por oportuno, que o prolongamento do dever alimentar só servirá de desestímulo ao réu na busca do
sustento pelo esforço próprio. De outra banda, quanto à ré Laila, também de rigor a exoneração dos alimentos. Com efeito, a ré
já é maior e, por conseguinte, a presunção de necessidade de que antes gozava cessa, conforme já dito acima. Além disso, na
peça defensiva a alimentada concordou com a cessação do dever alimentar do autor para consigo. Forçoso concluir, portanto,
pela veracidade da versão fática sustentada pelo demandante. Em sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para
exonerar o autor da obrigação alimentar em relação aos réus. Com isso, torno EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
com amparo no art. 269, I e II, do CPC. Custas e despesas processuais por conta dos vencidos e verba sucumbencial no valor
de R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se a gratuidade de justiça ora deferida aos réus. Oficie-se, pois, à fonte pagadora
do autor para que faça cessar os descontos dos alimentos (fl. 61). Oportunamente, cumpridas as formalidades de estilo, ao
arquivo. P.R.I.C. Santos, 18 de novembro de 2014. - ADV: DANIEL SILVEIRA HOMSI (OAB 129402/SP), TIAGO SOARES
NUNES DOS PASSOS (OAB 271859/SP)
Processo 1013097-28.2014.8.26.0562 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - MAITHE RIBEIRO
DE FREITAS - Arquivem-se. Int. - ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB
127164/SP), SUELI JORGE (OAB 105462/SP), RICARDO EMILIO BORNACINA (OAB 47214/SP), JOSÉ MARCOS MENDES
FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 1013147-54.2014.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - CATARINA APARECIDA PORTÁSIO RIBEIRO DA
SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
n.º 562.2014/082442-4 dirigi-me aos endereços: Rua Primeiro de Maio n.º 51 apt.º 13 - Aparecida CEP 11035-181 - Santos/SP e
a Rua Delphin Moreira n.º 03 apt.º 24 - Santos/SP, e aí sendo, INTIMEI a DAYSE RIBEIRO DE SOUZA e a EDMILSON RIBEIRO
DA SILVA, por todo o conteúdo do mandado, que cientes ficaram, aceitaram a contrafé que lhes ofereci e exararam as sua
respectivas assinaturas. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SUELI JORGE (OAB 105462/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS
(OAB 127164/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), MARIO MULLER ROMITI (OAB 28832/SP), ANGELA
PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), AMANDA CARLA MARQUES
SILVEIRA (OAB 334986/SP)
Processo 1013147-54.2014.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - CATARINA APARECIDA PORTÁSIO RIBEIRO DA
SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 562.2014/082453-0 dirigi-me ao endereço: Rua: Carimbó, nº 283 - Vila Tupy - Praia Grande, e aí sendo, deixei de CITAR
Dilson Ribeiro da Silva, uma vez que fui informada pela moradora Renata que o mesmo mudou-se, mas não soube informar o
seu atual endereço. Sendo assim, devolvo o para seus devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Santos, 16 de novembro de
2014. - ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), AMANDA
CARLA MARQUES SILVEIRA (OAB 334986/SP), SUELI JORGE (OAB 105462/SP), MARIO MULLER ROMITI (OAB 28832/SP),
JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP)
Processo 1013147-54.2014.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - CATARINA APARECIDA PORTÁSIO RIBEIRO
DA SILVA - Ciência da certidão negativa de fls. 50. - ADV: AMANDA CARLA MARQUES SILVEIRA (OAB 334986/SP), CASSIO
GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), SUELI JORGE (OAB 105462/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP),
ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), MARIO MULLER
ROMITI (OAB 28832/SP)
Processo 1013848-15.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.G.R. - Recebo a petição
das fls. 09/14 e 17/18 como emenda à inicial. Anote-se. Ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO
(OAB 203396/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), EDEGAR RENATO DO NASCIMENTO (OAB 46608/SP),
ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP)
Processo 1013848-15.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.G.R. - Cite-se a requerida,
com as advertências legais. Int. - ADV: EDEGAR RENATO DO NASCIMENTO (OAB 46608/SP), ALEXANDER NEVES LOPES
(OAB 188671/SP), ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO (OAB 203396/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)
Processo 1013848-15.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.G.R. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/087232-1
dirigi-me ao endereço: Rua Joaquim Távora, n.º 13, apto. 13, Vila Matias - Santos, e aí sendo, não encontrei a requerida, porém
fui informada pela Sra. Maria que a mesma poderia ser encontrada em seu local de trabalho, Rua Comendador Martins, n.º 55,
sala, 12, Vila Matias - Santos. Para o local indicado me dirigi e citei Adriana Ferreira do inteiro conteúdo do mandado, a qual
aceitou a contrafé e exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB
188671/SP), ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO (OAB 203396/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP), EDEGAR
RENATO DO NASCIMENTO (OAB 46608/SP)
Processo 1013848-15.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.G.R. - A.F. - Manifestese o autor sobre a contestação. - ADV: EDEGAR RENATO DO NASCIMENTO (OAB 46608/SP), ALEXANDRE DE AMORIM
SAMPAIO (OAB 203396/SP), ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)
Processo 1013864-66.2014.8.26.0562 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - SERGIO CARVALHO NOGUEIRA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
562.2014/072562-0 dirigi-me ao endereço: Jose Oseas Barbosa, nº 34, CASA 04 - Morro de Nova Cintra (CEP 11080-330) Santos/SP, e fui informada por Renan Carvalho Nogueira, irmão do requerido Matheus Carvalho Nogueira que ele encontra-se
na cidade de Indaiatuba e não tem previsão da data de retorno a Santos. Assim sendo, deixei de citar e intimar o requerido e
devolvo o presente mandado ao cartório por solicitação da SADM. O referido é verdade e dou fé. Santos, 22 de outubro de 2014.
- ADV: WILLIAM DE SOUZA CARRILLO (OAB 287289/SP)
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