TJSP 10/07/2013 | Documento | 2077 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1451
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503 CPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 16 de maio de 2013. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito - ADV
AMARA FAUSTINO DA ROCHA OAB/SP 204230 - ADV PATRICIA DE MOURA CERVI OAB/SP 322532 - ADV PAULA ROBERTA
MARTINS PIRES OAB/SP 285327
0044196-35.2012.8.26.0196 (196.01.2012.044196-3/000000-000) Nº Ordem: 002203/2012 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - ANDRÉ LUIZ ARRIFANO SILVA E OUTROS X OSVALDO NAKAGAWA - Os autores não recolheram a
taxa necessária à expedição da carta de citação. O valor recolhido a fls. 14/15 refere-se a diligência de Oficial de Justiça, mas o
réu reside na comarca de Ribeirão Preto-SP. Cumpra-se o disposto no parágrafo 1º. do artigo 267 do CPC. Int. - ADV EMERSON
VASCONCELOS DE OLIVEIRA OAB/SP 153395
0048513-76.2012.8.26.0196 Nº Ordem: 000053/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- ERIVELTON SIQUEIRA FERNANDES X BANCO FINASA BMC - Fls. 121 - Em decorrência da decisão proferida pela
Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, datada de 22/05/2013, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331
- RS (2011/0096435-4), cujo teor final transcrevo abaixo, fica suspensa a presente ação até o final julgamento do recurso
mencionado: Em face do exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações
de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas
Turmas ou Colégios Recursais. Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro-Presidente do STJ e aos
Ministros integrantes da Segunda Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento. Em
adição, expeça-se, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para
que disseminem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes estaduais e regionais. Diante da vinculação
da providência ao mérito do próprio Recurso Especial repetitivo, o resultado da apreciação daquele define a manutenção e a
abrangência temporal da presente suspensão dos feitos. Intimem-se. Int. - ADV CARINA APARECIDA LUIZ DE FREITAS OAB/
SP 303702 - ADV HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR OAB/SP 130966 - ADV NATAL CANDIDO FRANZINI FILHO OAB/SP
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0003372-97.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000133/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VIVIANE FARIA BORBA - Fls. 33/37 - COMARCA DE
FRANCA TERCEIRA VARA CÍVEL Processo Cível nº 0003372-97.2013.8.26.0196 Nº de ordem 0133/13 Ação Busca e apreensão
alienação fiduciária BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x VIVIANE FARIA BORBA. A - DO
RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, proposta por BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada na inicial, em face de VIVIANE FARIA BORBA, lá também
qualificada, alegando, em síntese, que mediante contrato de financiamento a ré obrigou-se ao pagamento da importância
atualizada na data da propositura da ação de R$ 8.217,84. Para a tutela (garantia) de seu crédito, foi-lhe transmitido em
alienação fiduciária um veículo marca HONDA, modelo BIZ 125 ES FLEX, ano 2012, cor VERMELHA, placas FBH2305, chassi
9C2JC4820CR303039. Reza ainda a inicial que a ré deixou de pagar as parcelas pactuadas, incidindo em mora, motivando o
vencimento de todas as obrigações contratuais. Por essas razões requereu a busca e apreensão liminar do bem, do qual deverá
ter, afinal, a propriedade consolidada, assim como a posse plena e exclusiva. Deu à causa o valor de R$ 8.217,84. Instruiu a
inicial com os documentos de fls. 04 usque 20. Efetivada a liminar (fls. 29), a ré foi citada regularmente (fls. 30), deixando
transcorrer “in albis” o prazo para resposta, conforme se nos apresenta a certidão de fls. 31. É o relatório. Decido. B - DA
MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência,
adicionada à revelia, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos dos artigos 273 e 330, II, combinados,
ambos do Código de Processo Civil e art. 3º do Decreto-lei 911/69. A petição inicial mostrou satisfatoriamente a existência do
débito, inclusive com início de prova, que é representada pelo contrato firmado entre as partes. Segundo dispõem os parágrafos
2º e 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, o réu somente pode alegar na contestação o pagamento do débito vencido ou o
cumprimento das obrigações contratuais; e sendo o pedido contestado, ou não, o juiz dará sentença de plano (cf. Restiffe Neto,
in Garantia Fiduciária, 2ª ed. RT, 1976, nº 114, p. 406). Na mesma direção encontram-se a doutrina e a jurisprudência (cf., p. ex.
Moreira Alves, Da Alienação Fiduciária em Garantia, 2ª, ed., Forense, 1979, IV, 3, pp. 164 e 169; Orlando Gomes, Alienação
Fiduciária em Garantia, 4ª ed. RT 1975, nº 94, pp. 128 a 129; Antônio Chaves, Tratado de Direito Civil, 3ª ed., RT, 1984, vol. II,
t. I, pág. 660, JTACSP, 32/306; RT, 424/176 e 460/205). De outro lado, a ausência de contestação ou purgação da mora implica
em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (CPC, art. 319). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa,
inércia do réu em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 319 do Código de Processo Civil. Seu efeito,
entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito
disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 320 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o
efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 285 e 348, ambos do CPC), apesar da falta de contestação, que
são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 302, I e 320, II, ambos do CPC). Logo, há de se reconhecer a
revelia em desfavor da ré. De outra banda, apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente
se prova através da prova documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu (art. 366 CPC). O pagamento deve ser
provado por intermédio de documentos idôneos (RT 590/231). Demais, a quitação prova por meio de recibo, cujo fornecimento
não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal; ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento
(artigos 319 e 320 da Lei 10.406/02 e art. 890 CPC). A propósito são ensinamentos de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:
“quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar
essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam através de
quitações regulares. Não há nos autos prova de pagamento parcial ou integral, cujo ônus da prova caberia ao réu, nos termos
do art. 333, II, do Código de Processo Civil, e a oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 366 CPC),
seria junto à resposta (art. 297 c.c. art. 396, ambos do CPC). É a posição da jurisprudência: REVELIA FATOS ALEGADOS
PELO AUTOR PRESUNÇÃO DE VERDADE INÉRCIA DO RÉU RECONHECIMENTO. Quando os fatos constitutivos do direito
do autor estão acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova, é manifestável a presunção de sua veracidade como
efeito da revelia. Ap. s. Ver. 369.821 8ª Câmara Rel. Juiz EROS PICELI J. 10.02.94. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO. No mesmo
sentido: Ap. s/ Ver. 460.222 4ª Câmara Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA j. 13.8.96. Releva notar ainda que a alienação
fiduciária em garantia está comprovada pelo instrumento de fls. 10/12, devidamente arquivado no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos (RT, 540/221); o mesmo ocorrendo com a mora, em face da notificação de fls. 13, com a respectiva certidão (fls.
14). Nesse sentido há precedentes (RTJ, 102/682; RT, 571/135). Demais, o não pagamento de uma das prestações avençadas
implica no vencimento da totalidade do débito (Decreto-lei 911, art. 2º, par. 3º, e art. 1º, par. 7º c/c Código Civil, art. 762, III). Por
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