TJSP 05/09/2012 | Documento | 3176 | Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II | Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1261
3176
OAB/SP 194125
484.01.2011.003990-9/000000-000 - nº ordem 928/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F. S. V. E OUTROS
X P. T. D. S. S. - Fls. 49 - Sentença nº 501/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 275 às Fls. 117: Vistos, etc... Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 46/47, com anuência do Representante do
Ministério Público (fls. 48) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, movida por FELIPE SILVA
VIOLA, GEOVANA SILVA VIOLA, RAISSA SILVA VIOLA, EMILY VITÓRIA SILVA VIOLA e GABRIEL SILVA VIOLA, representados
por ANDERSON MARTINS VIOLA contra PRISCILA TATIANI DOS SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 269, III do CPC.
Considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio celebrado entre a DPE/OAB, arbitro os honorários advocatícios
aos procuradores das partes, em 100% do valor da tabela. Tendo em vista a ocorrência do previsto no parágrafo único do Art.
503, do CPC, certifique a Serventia o trânsito em julgado, expedindo-se as competentes certidões de honorários, arquivando-se
os autos, oportunamente. P.R.I.C. - ADV LEANDRO MARQUES PARRA OAB/SP 225754 - ADV ADRIANA GERMANI OAB/SP
259355 - ADV LEANDRO MARQUES PARRA OAB/SP 225754
484.01.2011.004078-8/000000-000 - nº ordem 941/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. N. N. B. E OUTROS - Fls.
24 - “Intime-se a autora para que compareça no Cartório Cível afim de retirar a certidão de casamento, devidamente averbada,
que se encontra na contracapa dos autos, se negativa a diligência, desde logo intime-se a outra parte interessada para mesma
finalidade. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.” - ADV ALLAN APARECIDO GONÇALVES PEREIRA OAB/SP
280253
484.01.2011.004315-1/000000-000 - nº ordem 995/2011 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - NAIR SIOLARI
E OUTROS X EQUIPAV S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - Fls. 45 - V. Os autores deverão observar o disposto no Artigo 4º, inciso I, da
Lei 11.608/2003, efetuando a complementação da verba referente à taxa judiciária. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (Art. 257, do CPC). Int. - ADV REGINA CELIA DE S L JERONYMO OAB/SP 127288
484.01.2011.004609-2/000000-000 - nº ordem 1028/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. D. C.
T. X P. H. A. S. - Fls. 39 - Sentença nº 503/2012 registrada em 13/06/2012 no livro nº 275 às Fls. 119: Vistos, etc... Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 32/33, com anuência do Representante do
Ministério Público (fls. 38) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO, movida por CAMILA DE CÁSSIA TEIXEIRA contra PEDRO HENRIQUE ANDRADE SILVA, com
fundamento no artigo 269, III do CPC. Considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio celebrado entre a DPE/
OAB, arbitro os honorários advocatícios aos advogados das partes, em 100% do valor da tabela. Tendo em vista a ocorrência
do previsto no parágrafo único do Art. 503, do CPC, certifique a Serventia o trânsito em julgado, expedindo-se as competentes
certidões de honorários, arquivando-se os autos, oportunamente. P.R.I.C. - ADV HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA OAB/SP
153418 - ADV STELLA MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 290685
484.01.2012.000358-0/000000-000 - nº ordem 80/2012 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - JULIANA
BEZERRA MORAES X LOURDES DE OLIVEIRA PASQUINI - REITORA DA FAMUP - Fls. 54/56 - Sentença nº 496/2012
registrada em 05/06/2012 no livro nº 275 às Fls. 101/105: Diante do exposto, denego a segurança pleiteada pela impetrante
JULIANA BEZERRA DE MOARES em face LOURDES DE OLIVEIRA PASQUINI, DD REITORA DA FACULDADE MUNICIPAL
DE PROMISSÃO-SP - FAMUP, Oficie-se à d. autoridade coatora, encaminhando-se-lhe cópia desta sentença. Custas na forma
da lei. Incabível a condenação e honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STF e artigo 25 da Lei 12.016/09. - ADV DANIEL
MASSAHIRO YOSHIDA OAB/SP 278063
484.01.2012.000374-7/000000-000 - nº ordem 97/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - FABIANA DE
OLIVEIRA SANTOS X LUIZ CARLOS ALVES - Fls. 37 - Sentença nº 477/2012 registrada em 05/06/2012 no livro nº 275 às
Fls. 57: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 30/31 e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS contra LUIZ CARLOS ALVES,
com fundamento no artigo 269, III do CPC. Nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB, e diante do trabalho
desenvolvido, arbitro os honorários do Dr. ELÍDIO CATARDO (fls. 05), em 100% da tabela do convênio. Ocorrendo a hipótese do
artigo 503, parágrafo único, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se a certidão e arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV ELIDIO CATARDO OAB/SP 132909
484.01.2012.000629-6/000000-000 - nº ordem 224/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JOSÉ MAURICIO DA SILVA X JOÃO ANTONIO DE ARAÚJO E OUTROS - Fls. 839 - V. Acolho a
petição de fls. 833/834 como aditamento à inicial, devendo a Serventia proceder as devidas anotações quanto ao correto valor da
causa. Outrossim, considerando os argumentos expendidos e documentos de fls. 836/838, bem como o disposto na Resolução
nº 12/2009 do STJ de que a simples afirmação do interessado de que não tem condições de arcar com as custas do processo e
sem prejuízo de seu sustento e de sua família firma em favor do declarante a presunção júris tantum de pobreza (Comunicado
nº 118/2010 - DJE de 13/12/2010), defiro ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita. Entretanto, nos termos previstos
no artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei 1060/50, o embargante torna-se responsável pela veracidade da informação prestada,
sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas
processuais. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal (CPC, art. 1052). Citem-se
os embargados para contestarem, em 10 dias (art. 1053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, arts. 803, 285 e 319). Int. - ADV ADRIANO GREVE OAB/SP
211900 - ADV REINALDO ROSSI JUNIOR OAB/SP 255818 - ADV ALVARO COLETO OAB/SP 71549
484.01.2012.001304-7/000000-000 - nº ordem 317/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - LÉLIA MARIA
MORENO X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 67 - Sentença nº 802/2012 registrada em 27/08/2012 no livro nº 277 às Fls. 14:
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 65. Em decorrência,
JULGO EXTINTA a presente ação ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL que LÉLIA MARIA MORENO move contra BANCO
SANTANDER S/A, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Nos termos do artigo 503, parágrafo único, do CPC, certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. C. - ADV PEDRO LUIS MENTI SANCHEZ OAB/SP 297852
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º