TJRR 09/01/2023 | Documento | 30 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXVI - EDIÇÃO 7301 030/104
§ 3.º Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, a comunicação deverá ser feita com
indicação do número do processo e do nome da parte.
§ 4.º Na ocorrência de condenação ou de extinção de punibilidade relativa a duas ou mais ações penais da
mesma pessoa, deverá ser feita uma comunicação para cada ação penal.
Art. 71. No ato do cadastramento de processos destinados ao TRE-RR, por meio do sistema INFODIP
Web, ou outro que vier a sucedê-lo, as unidades judiciais de primeiro grau deverão informar o tipo de
comunicação, mediante sua indicação: Extinção de Punibilidade, Condenação Criminal ou Condenação por
Jurídica da Corregedoria - Corregedoria
Boa Vista, 9 de janeiro de 2023
Improbidade Administrativa.
Parágrafo único. O processo de envio das informações destinadas ao TRE-RR finaliza-se com a regular
carga do arquivo *.XML gerado pelo sistema Boletim Web no sistema INFODIP.
Art. 72. No ato do cadastramento de processos destinados ao SINIC, as unidades judiciárias deverão
informar as seguintes decisões judiciais preclusas ou transitadas em julgado, mediante a sua indicação:
I - recebimento da denúncia ou da queixa-crime;
II - aditamento da denúncia ou da queixa-crime;
III - arquivamento ou trancamento do inquérito policial;
IV - sentença condenatória;
V - absolvição;
VI - extinção de punibilidade;
VII - suspensão condicional da pena;
VIII - livramento condicional;
IX - suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº9.099/95);
X - pronúncia;
XI - impronúncia;
XII - transação penal (art. 76, Lei nº9.099/95);
XIII - rejeição de denúncia;
XIV - composição civil (art. 74, Lei n.º 9.099/95);
XV - revogação da suspensão do processo;
XVI - perdão judicial;
XVII - extinção da pena;
XVIII - reabilitação;
XIX - desclassificação;
XX - Tribunal do Júri;
XXI - advertência - Lei n.º 11.343/2006;
XXIII - suspensão do processo (art. 366 CPP);
XXIV - absolvição sumária (art. 397 do CPP);
XXV - indulto ou suspensão do processo tributário (Lei n.º 10684/03);
XXVI - decisão de homologação do acordo de não persecução penal.
Art. 73. Para o envio das informações via SINIC, o diretor e/ou servidor(a) da unidade judicial efetuará o
prévio cadastramento junto ao Setor de Sistemas Judiciais (SSJ).
SICOJURR - 00081441
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XXII - revogação da transação;