TJPB 22/05/2019 | Documento | 5 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
PRECATÓRIO Nº 4000782-18.2018.815.0000 – CREDOR(A): GILSON GOMES DA CRUZ. ADVOGADO: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
PRECATÓRIO Nº 4001173-70.2018.815.0000 – CREDOR(A): SEVERINO LEANDRO DA SILVA. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar,
previstos no § 2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão
preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de
pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda
Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §
12º do art. 97 do ADTC, a credora deverá aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância
à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/203 estabeleceu como requisitório de
pequeno valor a quantia correspondente a dez salários mínimos. No caso em tela, o crédito possui natureza
alimentar e o requerente comprovou possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade (fl. …). Configurada, assim,
a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO
O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art.
100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem
cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados
à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2009578-71.2014.815.0000 – CREDOR(A): ROSÂNGELA NOVAES DA F. PINTO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos
no § 2º, do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento
sobre todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais
ao triplo, devido a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.
Caso o valor do crédito a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes
a obrigação de pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC,
o credor deverá aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se
encontra inscrito. Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor
a quantia correspondente a dez salários mínimos. No caso em tela, pode-se verificar que os credores (…)
e (…) possuem mais de sessenta anos de idade, conforme atestam as cópias dos documentos acostados
às fls. 129, 130, 133 e 134, sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Especificamente no que tange o requisito
doença, tem-se que a Constituição Federal, ainda no art. 100, § 2º, previu o direito de preferência para o
credor de precatório que for portador de doença grave, na forma da Lei. O Conselho Nacional de Justiça –
CNJ, através da Resolução nº 115, publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010, no art. 13, caput, indicou
as doenças consideradas graves, utilizando-se subsidiariamente da legislação sobre imposto de renda (Lei
7.713/98). O seu parágrafo único, por sua vez, previu que podem ser consideradas outras doenças graves,
desde que comprovadas através de laudo médico oficial firmado por médico especialista. Na hipótese sob
análise, verifica-se que a patologia de que é portador o credor (…), descrita no documento de fl. 132,
encontra-se inserida no elenco de moléstias indicadas no art. 16, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional
de Justiça, na alínea “c”, alterada pela Resolução nº 123, sendo considerada doença grave para efeito de
concessão de pagamento preferencial. Vê-se, ainda, que seu crédito é de natureza alimentar, configurando
a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto,
DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação dos credores (…), de acordo com o § 2º do art. 100 da
CF, uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, bem como a habilitação
do credor (…) em razão de ser portador de doença grave, que receberão, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de
05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0052854-70.2006.815.0000 – CREDOR: MÁRIO DA CUNHA MORENO. ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA S. GADELHA E OUTROS (OAB/PB Nº 9.542). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) No caso em tela, verifica-se que a preferência solicitada pela credora
não poderá ser deferida, pois o seu precatório é de natureza não alimentar. Desta forma, não preenchidos os
requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, a preferência prevista neste artigo não poderá ser
conferida à credora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da credora, e determino que o presente precatório
permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem
cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se.”NOS PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4000193-26.2018.815.0000. CREDORA: ELAYNE CRISTINA SOUSA DA SILVA. ADVOGADO:
MAURI RAMOS NUNES (OAB/PB Nº 12.057). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. PROCURADOR: WALCIDES FERREIRA MUNIZ (OAB/PB Nº 3.307). REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE
ALAGOA GRANDE.
PRECATÓRIO Nº 4000191-56.2018.815.0000. CREDORA: ANA CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO:
MAURI RAMOS NUNES (OAB/PB Nº 12.057). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. PROCURADOR: WALCIDES FERREIRA MUNIZ (OAB/PB Nº 3.307). REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE
ALAGOA GRANDE.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
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APELAÇÃO N° 0101384-09.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Carlos Roberto Sinézio da Silva -. ADVOGADO: - Wallace Alencar Gomes
- Oab/pb Nº 10.729-e -. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Thiago Mahfuz
Vessi ¿ Oab/pb Nº 20.549-a ¿. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS NAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. No
caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida,
impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, impondo-se o não conhecimento do
recurso por inobservância àquele princípio...., NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, com
fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC/2015.
Des. José Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000145-04.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Laureano
Pereira Oab/rj 132101 E Outros. EMBARGADO: Bernadete Maria do Nascimento Costa E Outros. ADVOGADO: Luiz Carlos Silva Oab/sp 168472. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA COMBATIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Acarreta nulidade o julgamento antecipado da lide quando necessária a
realização de perícia. - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE SINISTRO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. NULIDADE. O julgamento antecipado do processo requer, em regra, o
prévio anúncio para oportunizar às partes a produção de provas. Precedente STJ: AGRESP 1.279.986.
Precedentes deste Tribunal: Apelações 0005977-40.2011.8.05.0141 e 0510206-13.2014.8.05.0001. Alegação
de sinistro previsto como ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada. Fato que precisa ser
provado. Autores requereram a produção de prova pericial. Apenas após a realização da perícia é que se
pode confirmar o dano ao imóvel, e sua origem, para assegurar se tem ou não cobertura no seguro
contratado. Aferição que não é possível, no caso, ser feita abstratamente, como se matéria de direito fosse.
Revela-se nula por cerceamento de defesa a sentença que julgou antecipadamente o processo, sem prévio
anúncio e sem realizar a prova requerida, com improcedência dos pedidos. Apelo provido. Nulidade da
sentença declarada de ofício. (TJBA; AP 0802110-53.2015.8.05.0080; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª
Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 11/09/2018; DJBA 14/09/2018; Pág. 443) - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo
CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da
mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001 137-38.2017.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Axel Douglas Alves Cesar. ADVOGADO: Leandra
Ramos de Figueiredo (oab/pb 19.903). APELADO: Justica Publica. Visto etc. Defiro a habilitação requerida às fls.
109-111/112, para incluir a i. Advogada Leandra Ramos de Figueiredo (OAB/PB 19.903) no sistema processual
eletrônico do E. TJPB. Como bem posto na petição de fls. 109-111, “a publicação de um acórdão com data de 21/
01/2019, mantendo a condenação do primeiro grau, ou seja, expirou o prazo recursal sem que o advogado
interpusesse o recurso cabível, configurando-se a preclusão” (negritei). Isto significa dizer que o presente
processo já alcançou a “preclusão máxima”, ou melhor, a “coisa julgada” (situação consolidada - art. 5º, XXXVI,
da CF/88: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), o que gera, também,
vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas e se encontram irrecorríveis (preclusão pro
judicato), não havendo, então, mais nada a ser feito nestes autos, senão a execução da pena. Por assim ser,
torna-se inócua a análise da procrastinatória e desmedida pretensão daquela extemporânea peça defensiva, que
busca revolver todo o contexto fático probatório, sob a tese de ausência de defesa e possibilidade de reabertura
de prazo recursal, tratando-se, portanto, de crasso atentado ao devido processo legal. Embora com evidente
perda de tempo, insta ainda esclarecer que os Patronos Abraão de Oliveira Araújo (OAB/PB 23.717) e Rafael dos
Santos Silva (OAB/PB 23.980) foram constituídos, voluntariamente, pelo réu para assumir sua defesa, após este
ter sido intimado para tanto, como se vê às fls. 66 e 67-68, no que cumpriram, a contento, o mister postulatório,
com pertinentes peças na lide processual, não havendo nenhuma irregularidade. Portanto, indefiro o pedido para
reabertura de prazo recursal às fls. 109-111, visto que a insurgência da Defesa, no particular, encontra óbice da
“preclusão máxima”. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Uma vez verificado, dê-se baixa na distribuição
e remetam os autos ao juízo de origem, para fins de execução da pena. P.R.I. A cópia desta decisão serve de
ofício para as comunicações judiciais.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0008085-07.2014.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): ROGELIANO PEREIRA DUARTE. Intimação ao(s) bel(is). DENYLSON
BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Nº 19.467 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0000256-23.2013.815.0121 –
Agravante(s): UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Agravado(s): MARIA DO
ROSÁRIO DE FÁTIMA CARVALHO DE MENDONÇA. Intimação ao(s) bel(is). ADILSON ALVES DA COSTA, Nº
18.400 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões
aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0005283-02.2015.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado(s): JOSÉ HÉLIO ALVES. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA
TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000048-54.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/a -. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a -. APELADO: Djalma Olímpio de Oliveira ¿.
ADVOGADO: ¿ Stélio Timotheo Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 13.254 ¿. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE MOTO. LESÕES. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente
os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau,
impondo-se o não conhecimento do recurso por inobservância àquele princípio...., NÃO CONHEÇO do recurso
de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0007608-12.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Elisia Helena de Melo
Martini (oab/rn N° 1853) E Henrique José Parada Simão (oab/sp N° 21 1.386) ¿. APELADO: Jeannyne Vitório da
Silva Leite ¿. ADVOGADO: ¿ Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb N° 14.640) ¿. EMENT A: APELAÇÃO
CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não corrigido
o defeito de representação, no prazo concedido no processo, não se conhece do recurso interposto...., aplicando
o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0001179-89.3014.815.2004 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): MARINA DOHERT LEITE. Intimação ao(s) bel(is). ELENIR ALVES DA SILVA RODRIGUES, Nº 8.257 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0028131-71.2001.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): MARIA DAS NEVES VIEIRA PORTO (BASIC JEANS COMÉRCIO E CONFECÇÕES
LTDA). Intimação ao(s) bel(is). RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO, Nº 23.050 OAB/PB a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0002891-26.2014.815.2001 – Recorrente(s): NÍVEA DANTAS
DA NÓBREGA LIOTTI E OUTRO. Recorrido(s): BANCO SANTANDER S/A. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE
DE ALMEIDA, Nº 341.167 OAB/SP a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0002253-57.2014.815.0751 –
Agravante(s): MUNICÍPIO DE BAYEUX. Agravado(s): MARIA ELIZABETE DA SILVA LIMA. Intimação ao(s)
bel(is). GUSTAVO CABRAL DE MOURA, Nº 17.681 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0028899-16.2009.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: SEG ELETRONIC SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, Recorrido: MASTER ELETRÔNICA
DE BRINQUEDOS LTDA, intimação ao Bel. antônio faria de freitas neto, OAB-PE Nº 19.242, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, &
2º e 1.030, do CPC)2015.