TJPA 24/05/2021 | Documento | 4500 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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princÃ-pio, em procedimento de jurisdição voluntária, ante a ausência de caráter contencioso.
Nessas circunstâncias, desnecessária a observância da regra disposta no § 4º do art. 485, do CPC,
de modo que não se vislumbra qualquer óbice à desistência pretendida, razão bastante a ensejar
este JuÃ-zo ao deferimento do requerimento de fl. 56. ISTO POSTO, COM ESPEQUE NA NORMA DO
ART. 485, VIII, DO CPC, HOMOLOGO A DESISTÿNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÿÿO DE MÿRITO. Custas pelo autor, se remanescerem, na forma da Lei. ÿ Unaj para
apuração de eventuais custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Rio
Maria - PA, 03 de maio de 2021. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de DireitoPROCESSO:
00032833020178140047 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
EDIVALDO SALDANHA SOUSA A??o: Cumprimento de sentença em: 03/05/2021--REQUERENTE:ALDENIRA ALVES DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 18858 - LUCENILDA DE
ABREU ALMEIDA (ADVOGADO) REQUERIDO:EMPRESA TELEFONICA BRASIL SA VIVO
Representante(s): OAB 18508 - JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE (ADVOGADO) . SENTENÿA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ALDENIRA ALVES DE
OLIVEIRA em desfavor de TELEFÿNICA BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. Informado o
pagamento pelo executado (fl. 82). Intimada para se manifestar, a parte exequente confirmou o
recebimento dos valores devidos (fl. 90) e requereu o arquivamento dos autos. Isto posto, em face do
pagamento noticiado, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epÃ-grafe, nos termos do art.
924, II, do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Rio Maria - PA, 03 de maio de 2021. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz
de DireitoPROCESSO: 00039848820178140047 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDIVALDO SALDANHA SOUSA A??o: Ação Civil
Pública em: 03/05/2021---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO REQUERENTE:MARIA SOLIDADE DA SILVA
REQUERIDO:ESTADO DO PARA. SENTENÿA Trata-se de AÿÿO CIVIL PÿBLICA proposta pelo
MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARà em face do ESTADO DO PARÃ, ambos qualificados
nos autos, cujo objeto é a constituição de obrigação de fazer, consistente na disponibilização
de medicamentos (Metotrexato e Leflunomida) para tratamento de Maria Solidade da Silva. Colacionou
documentos (fls. 08-27). A liminar foi concedida (fl. 28). O requerido solicitou informações e
documentos imprescindÃ-veis para possibilitar o cumprimento da liminar (fl. 49). O requerido apresentou
contestação e juntou documentos intempestivamente (fls. 64-82). O Ministério Público se manifestou
pela extinção do feito sob o fundamento que, no tratamento da senhora Maria Solidade da Silva, não
estão sendo usados os medicamentos Metotrexato e Leflunomida (fl. 84). Vieram-me os autos conclusos
(fl. 84v). ÿ o relato DECIDO. Verifico que o pedido inicial foi reconhecido pelo próprio Ministério
Público como equivocado em face do tratamento médico a que se submete a senhora Maria Solidade
da Silva. A inadequação do pedido em relação à tutela pretendida, acrescido ao requerimento de
extinção do feito pelo próprio autor, remete à improcedência do pleito inicial. Os fundamentos da
contestação pelo requerido não merecem enfrentamento, em razão de sua apresentação
intempestiva. ISTO POSTO, REVOGO OS EFEITOS DA TUTELA URGÿNCIA CONCEDIDA (FL. 28) E
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. Sem custas e
honorários advocatÃ-cios, na forma da Lei. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivemse os autos, feitas as anotações devidas. P.I.C. Rio Maria - PA, 03 de maio de 2021. EDIVALDO
SALDANHA SOUSA Juiz de Direito