TJPA 10/05/2021 | Documento | 2790 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7137/2021 - Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
2790
COMARCA DE MOJÚ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOJÚ
AÇÃO MONITÓRIA ¿ PROC. 0000551-05.2006.814.0031 ¿ REQUERENTE: DIAS E PANTOJA LTDA.
(DISMED DISTRIBUIDORA) E OUTRO - (Adv. Dr. DENNIS VERBICARO SOARES, OAB/PA 9685) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MOJU ¿ PREFEITURA MUNICIPAL ¿ (Adv. Dr. GABRIEL PEREIRA
LIRA, OAB/PA 17.448)
Trata-se de cumprimento de sentença exarada nos autos de aç¿o monitória movida pela empresa DIAS E
PANTOJA LTDA. ¿ DISMED-DISTRIBUIDORA em desfavor do MUNICÍPIO DE MOJU.
Promovida a execuç¿o do julgado datado de 12.04.2010 e confirmado pelo acórd¿o 137.987, de
15.09.2014, o executado ingressou com embargos [rectius, deveria ser impugnaç¿o] sustentando,
primeiramente, a inexistência de contrato e comprovaç¿o de vínculo com a Administraç¿o Pública; depois,
afirmou que n¿o há previs¿o contratual nem explicaç¿o para que o valor dos produtos supostamente
vendidos à Administraç¿o Municipal, no valor de R$ 322.360,24, tenha chegado à cifra de R$380.290,11,
constituindo-se em excesso de execuç¿o; adiante, afirma que a magistrada sentenciante inobservou o
comando do art.1º-F da Lei 9.494/1997, estipulando juros de 1% ao mês, em patamar superior ao previsto
no referido dispositivo legal, por isso que pede que sejam utilizados os índices oficiais de remuneraç¿o
básica e juros aplicados à caderneta de poupança; sequenciou alegando excesso na imposiç¿o de
honorários sucumbenciais à Administraç¿o Municipal, sendo aplicáveis os percentuais previstos no art. 85,
§3º incisos I a V, do CPC vigente, em especial, o comando do inciso II. Pugnou pela extinç¿o da execuç¿o
e condenaç¿o do embargado em multa de 10% por litigância de má-fé, mais honorários e demais ônus
sucumbenciais; em caso de procedência da execuç¿o, pugnou pela reduç¿o dos juros de mora, dos
índices de correç¿o monetária e dos honorários advocatícios, conforme sua argumentaç¿o.
Instados a se manifestarem, a autora/embargada e o patrono original da causa, este na qualidade de
litisconsorte ativo facultativo, admitido conforme o despacho de fl. 354, argumentaram que a suposta falta
de contrato e comprovaç¿o do vínculo da impugnada com a Administraç¿o Pública foram temas
enfrentados e superados pela sentença exequenda, de sorte que seu acolhimento implicaria ofensa à
coisa julgada; quanto à incidência de juros, asseveraram que n¿o se trata de juros remuneratórios, apenas
os moratórios, que se compreende implícitos no pedido, conforme previs¿o do art. 293 do CPC revogado e
do art. 322, §1º, do CPC vigente; prosseguiram consignando que embora tenha alegado excesso, a
impugnante deixou de indicar o valor que entende devido; quanto à aplicaç¿o dos juros de mora acima
dos previstos na Lei 9.494/1997, ressaltaram que o pedido encontra-se amparado no comando sentencial,
a cujo respeito operou-se a preclus¿o, n¿o havendo qualquer inovaç¿o ou tentativa de burla; finalmente,
com relaç¿o aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, destacaram que quando de sua prolaç¿o,
em 12.04.2010, vigorava o CPC/1973, cujo art. 20 estabelecia as balizas da verba em quest¿o, e esses
critérios foram observados na sentença. Pugnaram ao final pelo n¿o conhecimento da impugnaç¿o no que
diz respeito à alegaç¿o de excesso de execuç¿o e, no mérito, por sua rejeiç¿o, impondo-se à impugnante
os ônus da sucumbência. Apresentaram o valor atualizado da dívida.
É O RELATÓRIO.
DA FUNDAMENTAÇ¿O E DECIS¿O.
A impugnaç¿o é de improcedência evidente, máxime por laborar em evidente contraposiç¿o ao comando
da sentença exequenda.
Por isso, conheço do mérito do pedido, por melhor aproveitar à parte que pugnou pela rejeiç¿o liminar, no
tocante ao excesso de execuç¿o, pela falta de indicaç¿o do valor que entendia correto.