TJPA 27/04/2021 | Documento | 1934 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
1934
04719-002, S?o Paulo - SP); - VIVO / Telef?nica Brasil S.A. (Divis?o de Servi?os Especiais - e-mail:
ordens.sigilo.br@telefonica.com, endere?o: Rua Fausto Ferraz, 3? andar, Bela Vista, CEP0133-030 - S?o
Paulo-SP); - TIM Brasil (Ger?ncia de Relacionamentos e Apoios aos ?rg?os P?bicos - GRAOP - e-mail:
graop_oficios@timbrasil.com.br ); - Oi (Ger?ncia de A??es Restrotas - e-mail: PPAcoesRestritasPlantao@oi.net.br ), endere?o: Rua do Lavradio n. 71, 6? andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP: 20230-070; PROCESSO: 00545702920158140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GLAUCIO ARTHUR ASSAD A??o: Despejo por
Falta de Pagamento em: 05/03/2021 REQUERENTE:PEDRO JADIR SANTOS PAES Representante(s):
OAB 8559 - PATRICIA CAVALLERO MONTEIRO (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSELMA RIBEIRO LIMA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL
E EMPRESARIAL PROCESSO N. 0054570-29.2015.8.14.0006. REQUERENTE: PEDRO JADIR SANTOS
PAES. REQUERIDA: JOSELMA RIBEIRO LIMA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ¿Ação de
Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres com pedido de tutela antecipada¿, envolvendo
as partes acima identificadas. Em síntese, narra a petição inicial que as partes celebraram, em
01/01/2014, contrato de locação para fins residenciais, referente ao imóvel localizado no Residencial
Denise Melo, Boco J, ap. 208, bairro Guanabara, sito à BR 316, KM 03, Ananindeua/PA, mediante o
pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 800,00, pelo prazo determinado de 12 meses. Informa que a
parte requerida deixou de efetuar os pagamentos dos alugueis a partir do vencido em 01/04/2015, bem
como estaria em débito com as taxas de condomínio de abril/2014 a abril/2015. Por essas razões,
requereu a rescisão do contrato, a cobrança dos alugueis em atraso e demais encargos, culminando com
o despejo da requerida. Com a inicial, juntou diversos documentos. Iniciado o processamento do feito, em
despacho às fls. 20 foi determinada a citação. Regularmente citada (fls. 24), a requerida não apresentou
contestação nem purgou a mora, pelo que foi decretada a sua revelia (fls. 30). Às fls. 37, em decisão de
saneamento e organização do processo, foi concedido prazo para produção de provas. Não houve
manifestação, conforme certificado às fls. 39. Às fls. 40, foi certificada a ausência de custas pendentes de
pagamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta
julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Não há questões processuais pendentes de
apreciação e estão reunidas as condições da ação e os pressupostos processuais. A relação jurídica
estabelecida entre as partes está demonstrada pelo contrato de locação de fls. 10/14, através do qual a
parte requerida recebeu em locação o imóvel localizado nesta cidade no Residencial Denise Melo, Boco J,
ap. 208, bairro Guanabara, sito à BR 316, KM 03, Ananindeua/PA. A parte requerente postula o
pagamento dos aluguéis vencidos até o final do contrato (referentes aos meses de abril/2014 a
janeiro/2015), além dos que venceram no curso da demanda, e os encargos previstos no referido contrato,
com consequente despejo da parte requerida. De início, cumpre ressaltar que uma vez caracterizada a
revelia e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas
no art. 345 do CPC, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela
parte requerente ante o disposto no art. 344 do mesmo diploma legal. Cediço que a revelia, por si só, não
constitui fator liberatório para a acolhida da pretensão autoral, devendo, de qualquer forma, ser levado em
conta o bojo probatório constante dos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não
impede o julgamento valorativo do magistrado. Na situação em exame, verifico que a presunção de
veracidade milita em favor da parte requerente, que acostou aos autos documentos que corroboram as
alegações dispostas na peça vestibular. 2.1. Mérito. 2.1.1. Da Rescisão contratual. Comprovada a
existência da locação e o atraso no pagamento dos alugueis, fatos que acarretam a consequência jurídica
pleiteada na inicial, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da Lei nº 8.245/1991. O art. 46 da Lei
nº 8.245/1991 somente impõe a necessidade de notificação prévia do locatário nos casos de denúncia
vazia, o que não se aplica à hipótese, vez que se trata a presente demanda de despejo por falta de
pagamento. A inadimplência do locatário relativamente ao aluguel é motivo bastante para o rompimento da
avença, pois, como esclarece Gildo dos Santos, in Locação e Despejo, ed. RT, p. 42: ¿... primordial
obrigação de quem usa coisa alheia é pagar o preço por essa utilização, além dos respectivos encargos
que couberem¿. As partes firmaram contrato de locação, cujo pressuposto é o pagamento da
contraprestação pecuniária pelo locatário em decorrência do uso de imóvel alheio, sujeitando-se às
penalidades previstas em lei e na avença em caso de inadimplemento. O acervo probatório permite
concluir que os contratantes tinham conhecimento das regras vigentes. Neste particular vale lembrar que
os contratos são celebrados para serem cumpridos, princípio constante na máxima ¿pacta sunt
servanda¿. O princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia a regra de que celebrado com a
observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas
partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Não vislumbro, ademais, abusividade
nas cláusulas contratadas, não sendo lícito à parte requerida inadimplir contrato validamente firmado.