TJPA 05/05/2020 | Documento | 1367 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6892/2020 - Terça-feira, 5 de Maio de 2020
1367
Número do processo: 0801958-08.2020.8.14.0006 Participação: REQUERENTE Nome: A. J. G. D. N.
Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO SALVIANO DUARTE PINHEIRO JUNIOR OAB: 27091/PA
Participação: REQUERENTE Nome: G. I. D. A. D. N. Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO
SALVIANO DUARTE PINHEIRO JUNIOR OAB: 27091/PA Participação: REQUERIDO Nome: G. I. D. A. D.
N. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA
Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325,
Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: 1famananindeua@tjpa.jus.br
Autos: 0801958-08.2020.8.14.0006
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA EXONERAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR em que são partes ANDRE JOSE GOMES DO NASCIMENTO e GABRIEL
ISAAC DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à
prefacial.
À inicial juntaram documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
As partes acordaram sob os seguintes termos: Que GABRIEL ISAAC DE ALMEIDA DO
NASCIMENTO, ora alimentando, concorda que seu pai ANDRE JOSE GOMES DO NASCIMENTO, seja
exonerado da parte da pensão alimentícia que lhe cabe, ou seja, 01 (UM) salário mínimo vigente, tendo
em vista que já atingiu a maioridade, é saudável e tem condições de prover recursos para suprir suas
necessidades.
Os autos não foram remetidos ao Órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapazes na
presente ação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório sucinto.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID 15778746, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA
para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.