TJPA 18/02/2020 | Documento | 1980 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6840/2020 - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
1980
AUTOS Nº.: 0016884-69.2015.8.14.0081 REQUERENTE: MARIA ELIANA DA SILVA JORDAO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR OAB/PA Nº.12.598 REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE BUJARU ADVOGADO: VANDERSON QUARESMA DA SILVA OAB-PA Nº 17.266
SENTENÇA
Tratam autos de AÇ¿O ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida
por MARIA ELIANA DA SILVA JORDAO em face do Município de Bujaru.
Alegou a parte requerente que é servidora pública do Município de Bujaru, ocupante do cargo de
provimento efetivo de professora, nomeada em 23 de maio de 1991, por meio da Portaria nº. 198/1991
(documento de fls. 14). Entretanto, em que pese a nomeaç¿o para o cargo de provimento efetivo ter
ocorrido em maio de 1991, o requerente já pertencia ao quadro de funcionário do município desde 01 de
março de 1985, conforme documento de fls. 13.
Aduziu que, de acordo com o artigo 117 da Lei Orgânica Municipal, faz jus, além do adicional de tempo de
serviço a cada quinquênio, o qual já recebe, do pagamento correspondente à sexta parte dos vencimentos
integrais, pois alcançou, no ano de 2010, vinte e cinco anos de serviço, requisito para a concess¿o da
vantagem financeira.
Por esses motivos, defendeu que, por ter atendido ao pressuposto fático autorizador do pagamento do
adicional, possuir vinte e cinco anos de serviço, merece seja dado total provimento à demanda, com o
pagamento dos valores devidos pela prefeitura, desde 2010, quando cumpriu o requisito, no montante
acumulado de R$ 12.973,67 (doze mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos),
atualizado e corrigido.
Requereu a concess¿o da tutela antecipada, na forma do art. 273, do Código de Processo Civil, para que
fosse incluído, imediatamente, o adicional na folha de pagamento, haja vista a natureza alimentar da verba
em quest¿o e, por fim, pugnou pela total procedência do pleito, com as devidas restituiç¿es salariais.
À inicial foram acostados os documentos de fls. 10/46.
Às fls. 71, verso, ordenou-se a citaç¿o do requerido para apresentar contestaç¿o no prazo legal.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestaç¿o às fls. 75/78.
Resumidamente, em suas raz¿es, o requerido argumentou o pagamento do adicional pleiteado pela
requerente é inconstitucional, pois, de acordo com as jurisprudências das Cortes Superiores, o pagamento
de dois adicionais, quinquênio e sexta parte, que versem sobre o mesmo fundamento, neste caso, tempo
de serviço, gera bis in idem, vedaç¿o baseada na súmula 26 do Supremo Tribunal Federal. Por esses
motivos, requer seja julgada a aç¿o totalmente improcedente.
Intimadas as partes para que se manifestassem sobre a intenç¿o de produç¿o de provas, o autor pugnou
pelo julgamento antecipado da lide e o requerido manteve-se inerte, fls. 84,85, 88.
Às fls. 93/94 e às fls. 96, as partes apresentaram alegaç¿es finais, reiterando os pedidos formulados na
inicial e na contestaç¿o, respectivamente.
Vieram os autos conclusos.
Sucinto é o relatório.