TJMS 04/05/2020 | Documento | 637 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4485
637
167); - Data de Admissão: 29/02/2016 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 1.278,87 - Data de Desligamento:
01/01/2017 (f. 168); - Data de Admissão: 20/02/2017 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 1.278,87 - Data
de Desligamento: 01/01/2018 (f. 169); - Data de Admissão: 10/02/2018 cargo de professor convocado salário mensal de R$
1.278,87 - Data de Desligamento: 01/01/2019 (f. 170); - Data de Admissão: 19/02/2019 cargo de professor convocado salário
mensal de R$ 1.278,87 - Data de Desligamento: sem informação (f. 171); C) IZABEL FERREIRA VIEIRA: - Data de Admisão:
01/10/2013 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 1.005,68 - Data de Desligamento: 20/12/2013 (f. 172); - Data
de Admissão: 19/02/2015 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 998,00 - Data de Desligamento: 18/12/2015 (f.
173); - Data de Admissão: 29/02/2016 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 998,00 - Data de Desligamento:
01/01/2017 (f. 174); - Data de Admissão: 20/02/2017 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 998,00 - Data de
Desligamento: 01/01/2018 (f. 175); - Data de Admissão: 05/03/2018 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 998,00
- Data de Desligamento: 01/01/2019 (f. 176); - Data de Admissão: 11/02/2019 cargo de professor convocado salário mensal de
R$ 1.278,87 - Data de Desligamento: sem informação (f. 177); D) JOÃO CANDELÁRIO: - Data de Admisão: 18/02/2013 cargo
de professor convocado salário mensal de R$ 1.005,68 - Data de Desligamento: 01/08/2013 (f. 178); - Data de Admissão:
03/02/2014 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 1.278,87 - Data de Desligamento: 19/12/2014 (f. 179); - Data
de Admissão: 19/02/2015 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 1.278,87 - Data de Desligamento: 18/12/2015 (f.
180); - Data de Admissão: 29/02/2016 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 1.278,87 - Data de Desligamento:
01/01/2017 (f. 181); E) JONI AUGUSTO: - Data de Admissão: 12/02/2009 cargo de professor convocado salário mensal de
R$ 416,25 - Data de Desligamento: 22/12/2009 (f. 182); - Data de Admissão: 10/02/2010 cargo de professor convocado
salário mensal de R$ 678,00 - Data de Desligamento: 23/12/2010 (f. 183); - Data de Admissão: 02/02/2011 cargo de professor
convocado salário mensal de R$ 678,00 - Data de Desligamento: 23/12/2011 (f. 184); - Data de Admissão: 01/02/2012 cargo
de professor convocado salário mensal de R$ 1.005,68 - Data de Desligamento: 21/12/2012 (f. 185); - Data de Admissão:
14/02/2013 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 1.005,68 - Data de Desligamento: 20/12/2013 (f. 186); - Data
de Admissão: 03/02/2014 cargo de professor convocado salário mensal de R$ 998,00 - Data de Desligamento: 19/12/2014 (f.
187); - Data de Admissão: 19/02/2015 cargo de professor convocado - salário mensal de R$ 1.790,41 Data de Desligamento:
18/12/2015 (f. 188); - Data de Admissão: 29/02/2016 cargo de professor convocado - salário mensal de R$ 1.790,41 Data de
Desligamento: 01/01/2017 (f. 189); A correção monetária das parcelas existentes entre o período de 30.06.2009 a 25.03.2015,
deverá ser feita pelo índice de atualização monetária das cadernetas de poupança que, atualmente é a TR, nos termos do art.
1º-F, da Lei nº 9494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária das parcelas, se porventura existentes, a partir
de 25.03.2015, deverá ser feita pelo índice de preços do consumidor IPCA-E, nos termos da decisão prolatada pelo STF nas
ADIs 4357 e 4425. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, utilizando-se os seguintes índices de correção: a) os juros
moratórios das parcelas, se porventura existentes, entre o período de 11.01.2003 a 30.06.2009, deverão incidir à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil, e art. 161, parágrafo primeiro, do CTN; b) os juros moratóiros
das parcelas, se porventura existentes, a partir de 30.06.2009, deverão incidir uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado
à cardeneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Deixo de condenar o requerido
nas custas processuais, por ser isento. Condeno o requerido em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
Por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorrerá
quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Caso não seja interposto recurso pelas partes dentro
do prazo legal, desde já fica determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o exercício
do duplo grau de jurisdição, em atenção ao disposto no art. 496, inciso I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo com as baixas de estilo. P.R.I.
Processo 0800781-70.2019.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial
Autora: Josefa Lopes de Souza
ADV: ALDAIR CAPATTI DE AQAUINO (OAB 2162/MS)
ADV: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO (OAB 11232/MS)
Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 197-209, cujo teor segue transcrito: “Por
tais razões, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos formulados
nesta Ação Declaratória proposta por Josefá Lopes de Souza contra o Estado de Mato Grosso do Sul para: a) reconhecer a
equiparação salarial entre os cargos de Analista Judiciário área fim e o Técnico de Nível Superior, a contar da publicação da
Lei nº 3.687/2009; b) condenar o requerido a efetuar o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos havidas
entre os cargos acima citados; c) reconhecer a prescrição das verbas anteriores à 18.06.2014, em decorrência da prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n 20.910/1932. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com a
incidência de correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido quitadas pelo requerido ejurosdemorasobre as
parcelas reconhecidas pela sentença, incidentes a partir da data da citação. Em conformidade com a orientação sedimentada,
em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 25 de março de 2015, a Fazenda Pública responde por juros
moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. No período anterior, também por força de
decisão vinculante da Suprema Corte, vigoram os termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ou seja, juros e correção monetária na forma da poupança, a incidirem uma única vez. Deixo de condenar o requerido nas
custas processuais, por ser isento. Condeno o requerido em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
Por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorrerá
quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da
requerente. Caso não seja interposto recurso pelas partes dentro do prazo legal, desde já fica determinada a remessa dos autos
ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o exercício do duplo grau de jurisdição, em atenção ao disposto no art. 496,
inciso I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P.R.I. Às providências.
Processo 0800781-70.2019.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para
ciência e/ou manifestação.
Processo 0800896-91.2019.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51)
Autora: Marli Figueiredo Acosta Cardozo
ADV: RUBENS LIMA SORTICA DOS SANTOS (OAB 7802/MS)
Vistos. Tendo em vista o estabelecimento do regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário até o período
de 30.04.2020, como forma de prevenir o contágio e disseminação do Coronavírus COVID-19, nos termos da Portaria nº 1.726,
do TJMS, e Resolução nº 313, do CNJ, o que ocasionou o cancelamento das audiência designadas neste período, redesigno a
audiência de instrução e julgamento para o dia 01.07.2020, às 13:30 horas. Mantenho as demais determinações de f. 143-147.
Intimem-se. Às providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.