TJMS 06/02/2018 | Documento | 277 | Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3964
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julgado em 08/06/2016).(...)(TJMS. Embargos de Declaração n. 0800715-93.2015.8.12.0027, Batayporã, 2ª Câmara Cível,
Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 31/10/2017, p: 01/11/2017)” (grifou-se)Adiante, a parte embargante aduz que houve outra
omissão, consistente em não estar suficientemente explícito quais seriam os atos gravosos ou culposos praticados pela
embargante, que restaram em beneficiar determinados candidatos.Novamente, tal insurgência não comporta acolhimento, vez
que da simples leitura da sentença verifica-se a expressa menção dos atos praticados pela embargante, é o que está registrado
à fl. 965, vejamos:”(...) Em ofício encaminhado pela empresa Consult - Consultoria Assessoria Organizacional ao Sr. Lourival
Ângelo Ponchio, então Presidente da Comissão do Concurso Público, a mesma afirmou que em decorrência de uma sequência
de erros próprios, foram perdidos dados que ao serem restabelecidos apresentaram falhas e geraram os defeitos que impuseram
em republicação do Edital original e, ainda assim, persistiram após sua republicação. (...)” (grifou-se)Ora, deste excerto da
sentença fica bastante claro qual foi o ato cometido pela embargante, pois conforme a própria embargante admitiu, através de
uma sequência de erros próprios, algumas informações foram perdidas, fato que causou o benefício de alguns candidatos em
detrimento de toda a coletividade interessada em assumir um cargo público. Outrossim, sustenta a parte embargante que no
dispositivo da sentença não ficou determinada a espécie de responsabilidade da embargante, se esta é solidária ou subsidiária,
fato que causa a referida omissão, pois segundo a lei, a solidariedade não se presume.Quanto à responsabilidade da parte
embargante, importante indicar o que o ordenamento jurídico pátrio determina. Do Código Civil, mais precisamente no artigo
265, temos a seguinte determinação: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”.Portanto, haja
vista que nestes autos não se discute qualquer relação contratual, na qual seria possível a pactuação da solidariedade por meio
da vontade das partes, imperioso reconhecer que a espécie de responsabilidade da embargante deverá estar prevista na Lei.
Nesse jaez, verifica-se que a embargante, conjuntamente com as outras requeridas, foi condenada a reparar o dano causada ao
erário, por terem cometido ato de improbidade administrativa, em desobediência ao artigo 10 da Lei 8.429/92. Assim, vejamos o
teor do artigo 12 da Lei 8.429/92, o qual prescreve quais as penas para quem comete ato de improbidade administrativa:” Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo
ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato: ()II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;” (grifou-se)Logo, em se tratando de reparação de danos, a espécie de responsabilidade
prevista é a solidária, conforme determina o artigo 942 do Código Civil: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação.” (grifou-se).Dessarte, não carece de qualquer reparo a sentença neste ponto, pois
conforme acima explicitado, a forma de responsabilidade está expressamente prevista na Lei, nos termos do artigo 942 do
Código Civil.Por fim, alega a parte embargante que há contradição na sentença, pois mesmo reconhecendo a ausência de dolo
nas ações da embargante, esta foi condenada junto às outras requeridas por ter beneficiado alguns candidatos do concurso.
Assim como todas as outras teses acima enfrentadas, esta não merece melhor sorte, pois está muito clara a sentença neste
ponto. É o que infere-se da fl. 966, em que assim está grafado:”O fato de não terem fiscalizado a realização do concurso público
caracteriza, por si só, conduta contrária ao interesse público, podendo ser enquadrada na espécie de improbidade administrativa
de atos que causam prejuízo ao erário, os quais admitem, conforme dispõe o artigo 10, caput, da Lei, a modalidade culposa.”
(grifou-se)Desta feito, é cediço que para a responsabilização pela improbidade administrativa prevista no art. 10 da LIA, é
totalmente dispensável a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano ao erário, bastando apenas a existência
da lesão ao patrimônio público, por tratar-se de dano in re ipsa, conforme decisão recente do E. Tribunal do Estado de Mato
Grosso do Sul:”E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - (...) O artigo 10, inciso VIII, da
Lei n. 8.429/92, prevê que se constitui ato de improbidade, presumindo a lesão ao erário, seja por dolo ou culpa, o ato de
frustrar a licitude da licitação. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa. 4. () (TJMS. Apelação n. 0001869-40.2011.8.12.0054, Nova
Alvorada do Sul, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 22/08/2017, p: 24/08/2017)” (grifou-se)Nesta
senda, inafastável a condenação da parte embargante, vez que a demonstração do dolo no caso telado é medida prescindível,
conforme previsão legal e entendimento dos Tribunais.Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Aguardese o escoamento do restante do prazo recursal e, após, faça-se nova conclusão.”
Processo 0025111-18.1996.8.12.0001/386 (001.96.025111-8/00386) - Cumprimento de Sentença
Reqte: Aurea Soares Cavalcante - Reqdo: Brasil Telecom S/A
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: ELIZABETE COIMBRA LISBÔA (OAB 11917/MS)
Despacho de fls. 296: “Vistos.Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, devolver o valor levantado nestes autos
(fl. 150), devidamente atualizado, conforme pleiteado pela parte executada às fls. 293-295.Com a manifestação ou decorrido o
prazo in albis, o que deverá ser certificado, faça-se nova conclusão.”
Processo 0046412-54.2015.8.12.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
Autor: M.P.E. - Réu: A.G.G.T.S. - E.G. - E.G.F. - J.A.J. - J.A.K.A.S. - M.W.C.R. - M.T.G. - P.C. - R.T.M. - W.C.T. - W.R.M.O. E.C.A.S.
ADV: HENRIQUE FURTADO TAVARES (OAB 15408/MS)
ADV: KÊNIA PAULA GOMES DO PRADO FONTOURA (OAB 11789/MS)
ADV: HILÁRIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 2492B/MS)
ADV: KATIANA YURI ARAVAZAWA GOUVEIA (OAB 8257/MS)
ADV: JAIL BENITES DE AZAMBUJA (OAB 13994/MS)
ADV: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA (OAB 6277/MS)
ADV: MARINA AMORIM ARAUJO (OAB 17970/MS)
ADV: LUANA OCÁRIZ ACIOLY VIAIS (OAB 19665/MS)
ADV: RAGHIANT TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 17202/MS)
ADV: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO (OAB 7146/MS)
ADV: WILIAN DOUGLAS DE SOUZA BRITO (OAB 5782/MS)
ADV: KASLA GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA (OAB 8226/MS)
ADV: IBRAHIM AYACH NETO (OAB 5535/MS)
ADV: ARY RAGHIANT NETO (OAB 5449/MS)
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