TJGO 18/10/2018 | Documento | 327 | Seção II | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2612 - Seção II
Disponibilização: quinta-feira, 18/10/2018
Publicação: sexta-feira, 19/10/2018
STE TERMO. DOU FE.
NR. PROTOCOLO
: 273890-29.2017.8.09.0175
AUTOS NR. : 2423
NATUREZA
: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA
REQUERENTE
: GABRIELE SOUZA SILVA
REQUERIDO
: JARDEAN LEANDRO PEREIRA
DESPACHO
:
E O SUCINTO RELATO. DECIDO. A REPRESENTANTE MINISTERIAL PAUTOU PE
LO ARQUIVAMENTO DO FEITO (FL. RETRO). NAO VEJO COMO PERDURAR, NO
PRESENTE CASO, OS EFEITOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS OUTRORA DEFERIDA
S, ANTE A AUSENCIA DE AUTOS DE INQUERITO. A PROPOSITO: APELACAO C
RIMINAL. 1-VIOLENCIA DOMESTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA. R
EVOGACAO. A FALTA DE INDICACAO, NOS AUTOS, DE PERSECUCAO PENAL EM
DETRIMENTO DO APELANTE, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA, DE CU
NHO EMINENTEMENTE CAUTELAR E, PORTANTO, ACESSORIO, NAO PODEM PERD
URAR, TAL COMO PROFERIDAS, POR PRAZO INDETERMINADO, SOB PENA DE E
TERNA LIMITACAO A LIBERDADE INDIVIDUAL DO SUJEITO, PODENDO O JULG
ADOR DECRETA-LAS NOVAMENTE SE ENTENDER SATISFEITOS OS PRESSUPOSTO
S DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. 2-RECURSO PROVIDO (
TJGO. APELACAO CRIMINAL 407645-28.2012.8.09.0175, REL. DES. EDISO
N MIGUEL DA SILVA JR, 2 CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 04/4/2013, DJ
E 1283 DE 16/4/2013). APELACAO CRIMINAL. AMEACA. VIOLENCIA DOMEST
ICA. DECISAO QUE CONCEDE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA. RECURSO
ADEQUADO. MEDIDAS PERDURAM POR TEMPO INDETERMINADO. REVOGACAO. 1A DECISAO QUE DETERMINA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA DESCRITAS
NA LEI 11340/06, DADA A SUA NATUREZA CAUTELAR, TEM FORCA DE DEFIN
ITIVA E DESAFIA RECURSO DE APELACAO (ARTIGO 593, II, CPP). 2-CONS
OANTE CONSULTA REALIZADA NO SITE DA OAB/GO, VERIFICA-SE QUE O APE
LANTE, QUE ADVOGA EM CAUSA PROPRIA, ESTA REGULARMENTE INSCRITO NO
QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB, RESTANDO COMPROVADA SUA CAPACIDADE P
OSTULATORIA. 3-DEVEM CESSAR OS EFEITOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGENCIA DECRETADAS EM FACE DO APELANTE, TENDO EM VISTA O LAPSO T
EMPORAL DECORRIDO SEM QUE FOSSE AJUIZADA A ACAO PENAL, NAO PODEND
O A CAUTELAR DEFERIDA PERDURAR POR TEMPO INDETERMINADO. APELACAO
PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 226946-42.2012.8.09.0175, REL.
DES. IVO FAVARO, 1 CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 14/3/2013, DJE 128
0 DE 11/4/2013). POR TODO O EXPOSTO, ACOLHO A PROMOCAO MINISTERIA
L E REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS OUTRORA DEFERIDAS. P. R. INTIMEM
-SE. COMUNIQUE-SE A PATRULHA MARIA DA PENHA. DE CIENCIA AO MP. AP
OS, ARQUIVEM-SE COM AS BAIXAS DEVIDAS. GOIANIA, 10/10/2018. RAQUE
L ROCHA LEMOS JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUICAO
NR. PROTOCOLO
:
AUTOS NR. :
NATUREZA
:
ACUSADO
:
VITIMA
:
61378-61.2018.8.09.0175
921
ACAO PENAL
LUCIANO FEITOSA DOS REIS
ELISANGELA CARVALHO VIEIRA
LUZIENE RODRIGUES DE CARVALHO
ADV ACUS
: DPE
GO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIA
DESPACHO
:
DECIDO. ANALISANDO O FEITO, VERIFICO PLAUSIBILIDADE PARA O DEFERI
MENTO DO PEDIDO. VERIFICO QUE O ACUSADO ESTA SOB MONITORACAO HA M
AIS DE 4 (QUATRO) MESES E, DESDE ENTAO, NAO HA NOTICIA DE QUE ELE
TENHA DESCUMPRIDO AS REGRAS IMPOSTAS, BEM COMO NAO HA QUALQUER R
ECLAMACAO POR PARTE DA VITIMA. EM RAZAO DO EXPOSTO, ACOLHO A PROM
OCAO MINISTERIAL DETERMINO A RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRONICA
DE MONITORAMENTO, DEVENDO O ACUSADO, LUCIANO FEITOSA DOS REIS, CO
MPARECER A CENTRAL DE ALTERNATIVAS A PRISAO CAP, RUA 8-A, N 48, S
ETOR AEROPORTO, FONE: 3201-7191, PARA RETIRAR O REFERIDO EQUIPAME
NTO. OFICIE-SE A CAP, ATRAVES DE E-MAIL, ENCAMINHANDO-SE UMA COPI
A DESTA DECISAO. P. INTIMEM-SE O ACUSADO E A VITIMA. DE CIENCIA A
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