TJGO 18/04/2017 | Documento | 559 | Seção I | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2251 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/04/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/04/2017
Ressalta que,“compulsando a certidão juntada pela própria agravada Jaqueline
há ali somente o registro de que esta adquiriu cota-parte do aparamento de n. 201, nada consta
sobre a aquisição do apto. de n.º 1004 por parte da agravada Jaqueline.”
Sustenta que “a averbação referente ao apartamento de n.º 1004 é de nº R24.23.458 que aponta a compra de tal apartamento pela agravante”.
Assevera que a construtora agravada de fato promoveu a venda em duplicidade
do apartamento “unidade 1004”, entretanto, a agravante adquiriu-a primeiro em 12.12.2011, ainda
na planta.
NR.PROCESSO: 5108088.31.2017.8.09.0000
Alega que a autora ora agravada induziu o juiz a erro ao asseverar que a
averbação de R -23.23.458 na “matrícula – mãe” de nº 23.458 do CRI da comarca de Goiatuba,
datada de 15.04.2016, refere-se ao apartamento n. 1004.
Diz que a segunda venda à agravada somente ocorreu em 03.06.2014.
Informa que foi averbado na matrícula R-23.458 do apartamento n. 1004 o
compromisso de compra e venda à agravante demonstrado pela averbação R -24.23.458.
Argumenta que “na “matrícula mãe” do empreendimento imobiliário (matrícula n.º
23.458) que originou o apartamento de n.º 1004 NÃO CONSTA QUALQUER REGISTRO DE
QUE AGRAVADA JAQUELINE TENHA ADQUIRIDO O APARTAMENTO N.º 1004. Há em tal
matrícula tão e somente o registro de que a agravada adquiriu quota-parte do apartamento n.º
201, conforme averbação n.º R -23.23.458, na certidão em anexo.”
Obtempera que o apartamento n. 1004 foi registrado na matrícula n. 23.789 e que
o contrato de compra e venda da agravante foi registrado em 17.06.2016 mediante a averbação
AV – 2-23.789 e que a segunda venda à agravada Jaqueline somente foi averbada no Cartório
em 1º.08.2016 (R – 4.23.789).
Aduz que os documentos jungidos aos autos comprovam que a agravante foi a
primeira adquirente do apartamento n. 1004 o que, segundo afirma, lhe confere o direito real
sobre o mesmo, oponível erga omnes, nos termos do art. 1.225, VII c/c art. 1.227 e 1.417 do
Código Civil, bem como § 2º do art. 32 da Lei n. 4.591/64.
Depois discorrer sobre a ausência de boa fé da agravada, argumenta sobre a
presença do fumus boni iuris e o periculum in mora e da necessidade de concessão de efeito
suspensivo recursal no caso concreto.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim
de ser revogada a tutela de urgência deferida em favor da agravada Jaqueline, bem como seus
efeitos, especialmente para determinar que sejam restabelecidos os efeitos do registro R -2423.458, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Goiatuba.
O recurso foi devidamente preparado, conforme guia de custas e comprovante de
pagamento juntado aos autos (evento 01).
É o relatório necessário. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de
instrumento.
Conforme visto, a recorrente demanda, inicialmente, a concessão de efeito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
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