TJGO 08/06/2016 | Documento | 284 | Seção I | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2043 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 08/06/2016
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 09/06/2016
aplicac&807;a&771;o de juros
remunerato&769;rios exorbitantes,
ale&769;m de outros encargos, fazendo o banco
re&769;u, na seque&770;ncia, um
refinanciamento do restante do valor total devido,
todo me&770;s, e&769; modalidade que
externa manifesta abusividade por parte da
instituic&807;a&771;o financeira, lucro
exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor,
na medida em que a quitac&807;a&771;o do
de&769;bito nunca acontece. 2 - De acordo
com a Circular nº 3549/11 do BACEN, os
carto&771;es de cre&769;dito consignado
equiparam-se a&768;s demais
operac&807;o&771;es de
cre&769;ditos consignados propriamente ditos.
3 - Na&771;o constando da “ficha cadastral”,
trazida aos autos pelo banco apelado, o
percentual de juros remunerato&769;rios
contratados, deve ser aplicada a taxa
me&769;dia de mercado referente às
operac&807;o&771;es de
empre&769;stimo pessoal consignado, segundo
dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 4 Nos contratos celebrados apo&769;s 31 de
marc&807;o de 2000, data da
publicac&807;a&771;o da MP no 1.963-17,
reeditada sob o no 2.170- 36/2001, e&769;
li&769;cito o pacto de juros capitalizados em
periodicidade inferior a&768; anual, desde
que previsto no instrumento contratual de maneira
expressa, o que na&771;o ocorreu na
avenc&807;a em revisa&771;o. 5 - Diante
do valor inicial da di&769;vida e o montante
ja&769; pago pelo autor, denota-se a evidente
quitac&807;a&771;o do contrato, no que
devem ser imediatamente suspensos os descontos
efetivados em sua folha de pagamento. 6 - O banco
requerido devera&769; restituir, na forma
simples, porque na&771;o evidenciada a
ma&769;-fe&769;, o montante pago a maior
pelo consumidor, saldo esse a ser apurado em
liquidac&807;a&771;o de
sentenc&807;a, levando-se em conta a
desnaturac&807;a&771;o do contrato de
carta&771;o de cre&769;dito para
empre&769;stimo consignado em folha de
pagamento. 7 - O abalo subjetivo alegadamente
sofrido pelo recorrente não transpõe a barreira do
mero dissabor, o qual não pode ser confundido com
o dano moral, e, por isso, não dá ensejo à
compensação pecuniária. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo,
nos termos do voto do relator.
: 73937-73.2014.8.09.0051(201490739378)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
284 de 498