TJDFT 17/10/2018 | Documento | 442 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Número do processo: 0704597-85.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta por
DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELLI ? EPP (exequente) contra a sentença (id. 4657415) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de
Taguatinga ? DF, no Cumprimento de Sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de
Processo Civil, por inércia do apelante/exequente. No id. 5439825, a Apelação foi parcialmente provida para reformar a sentença no tocante à
condenação em honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 2.000,00. No id. 5722293, o apelado/executado requer a baixa da constrição
dos veículos, tendo em vista a confirmação da sentença pelo julgamento do recurso. É o breve relatório. Verifico que ainda não houve o trânsito em
julgado dos presentes autos, sendo que qualquer pedido relativo a medidas decorrentes do mérito devem ser requeridos por meio de Cumprimento
de Sentença. Assim, conforme o artigo 522, do Código de Processo Civil, o Cumprimento Provisório da Sentença deve ser direcionado ao Juízo
competente e em autos apartados, não por simples petição e direcionada ao Tribunal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, pois
deve ser requerido em sede de Cumprimento de Sentença. Intime-se. Brasília-DF, 15 de outubro de 2018 14:24:44. Desembargador SEBASTIÃO
COELHO Relator
N. 0704597-85.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF5393800A JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO, DF2857400A - KARLA ZARDINI DORADO VALENTINO. R: MARLON LANGAMER DE FREITAS.
Adv(s).: DF5040100A - SOPHIA RAYANNE SAMPAIO LANGAMER SOARES, DF1176500A - VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES.
Número do processo: 0704597-85.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta por
DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELLI ? EPP (exequente) contra a sentença (id. 4657415) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de
Taguatinga ? DF, no Cumprimento de Sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de
Processo Civil, por inércia do apelante/exequente. No id. 5439825, a Apelação foi parcialmente provida para reformar a sentença no tocante à
condenação em honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 2.000,00. No id. 5722293, o apelado/executado requer a baixa da constrição
dos veículos, tendo em vista a confirmação da sentença pelo julgamento do recurso. É o breve relatório. Verifico que ainda não houve o trânsito em
julgado dos presentes autos, sendo que qualquer pedido relativo a medidas decorrentes do mérito devem ser requeridos por meio de Cumprimento
de Sentença. Assim, conforme o artigo 522, do Código de Processo Civil, o Cumprimento Provisório da Sentença deve ser direcionado ao Juízo
competente e em autos apartados, não por simples petição e direcionada ao Tribunal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, pois
deve ser requerido em sede de Cumprimento de Sentença. Intime-se. Brasília-DF, 15 de outubro de 2018 14:24:44. Desembargador SEBASTIÃO
COELHO Relator
N. 0701365-18.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAFAEL AMORIM DE AMORIM. Adv(s).: DF33547 - RAFAEL
AMORIM DE AMORIM. R: THIAGO GALVAO SANTOS PIOLA. Adv(s).: DF2317300A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE 6
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo:
0701365-18.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL AMORIM DE AMORIM AGRAVADO:
THIAGO GALVAO SANTOS PIOLA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAFAEL AMORIM DE AMORIM contra decisão proferida pelo Juiz de
Direito da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2014.01.1.072702-7, movido por THIAGO GALVÃO
SANTOS PIOLA em desfavor de JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., indeferiu o pedido de retenção do valor relativo aos débitos
condominiais e tributários incidentes sobre o bem imóvel arrematado. Preparo regular (Num. 5672492 e 5672493). É o breve relatório. Passo a
decidir unipessoalmente. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão
proferida pelo Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2014.01.1.072702-7, indeferiu
o pedido de retenção do valor relativo aos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o bem imóvel arrematado. A leitura atenta dos
autos indica que o recurso manejado constitui reprodução de outro Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante e distribuído a esta
Relatoria, o qual foi admitido, vindo a ser indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (0717665-89.2018.8.07.0000). Operouse, dessa forma, a preclusão consumativa. Por fim, não há necessidade de se observar o disposto nos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil, uma vez que a presente decisão não trata de qualquer apreciação acerca da tese recursal e que não se vislumbra
a possibilidade de regularização do recurso, já que o seu não conhecimento decorre da preclusão da oportunidade de recorrer. Com tais razões,
por ser inadmissível o presente Agravo de Instrumento, não conheço do recurso, com fulcro nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo
Civil e 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT. I. Precluídas as vias impugnativas, cumpra-se o estatuído no art. 250 do RITJDFT. Brasília
- DF, 15 de outubro de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0701365-18.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAFAEL AMORIM DE AMORIM. Adv(s).: DF33547 - RAFAEL
AMORIM DE AMORIM. R: THIAGO GALVAO SANTOS PIOLA. Adv(s).: DF2317300A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE 6
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo:
0701365-18.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL AMORIM DE AMORIM AGRAVADO:
THIAGO GALVAO SANTOS PIOLA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAFAEL AMORIM DE AMORIM contra decisão proferida pelo Juiz de
Direito da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2014.01.1.072702-7, movido por THIAGO GALVÃO
SANTOS PIOLA em desfavor de JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., indeferiu o pedido de retenção do valor relativo aos débitos
condominiais e tributários incidentes sobre o bem imóvel arrematado. Preparo regular (Num. 5672492 e 5672493). É o breve relatório. Passo a
decidir unipessoalmente. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão
proferida pelo Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2014.01.1.072702-7, indeferiu
o pedido de retenção do valor relativo aos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o bem imóvel arrematado. A leitura atenta dos
autos indica que o recurso manejado constitui reprodução de outro Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante e distribuído a esta
Relatoria, o qual foi admitido, vindo a ser indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (0717665-89.2018.8.07.0000). Operouse, dessa forma, a preclusão consumativa. Por fim, não há necessidade de se observar o disposto nos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil, uma vez que a presente decisão não trata de qualquer apreciação acerca da tese recursal e que não se vislumbra
a possibilidade de regularização do recurso, já que o seu não conhecimento decorre da preclusão da oportunidade de recorrer. Com tais razões,
por ser inadmissível o presente Agravo de Instrumento, não conheço do recurso, com fulcro nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo
Civil e 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT. I. Precluídas as vias impugnativas, cumpra-se o estatuído no art. 250 do RITJDFT. Brasília
- DF, 15 de outubro de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0701365-18.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAFAEL AMORIM DE AMORIM. Adv(s).: DF33547 - RAFAEL
AMORIM DE AMORIM. R: THIAGO GALVAO SANTOS PIOLA. Adv(s).: DF2317300A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE 6
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo:
0701365-18.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL AMORIM DE AMORIM AGRAVADO:
THIAGO GALVAO SANTOS PIOLA, JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAFAEL AMORIM DE AMORIM contra decisão proferida pelo Juiz de
442