TJCE 23/06/2022 | Documento | 406 | Caderno 2 - Judiciário | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2870
406
FREITAS DE QUEIROZ (OAB 21796/CE) - Processo 0141415-72.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento
médico-hospitalar - REQUERENTE: Pedro Henrique Rodrigues de Almeida e outro - REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica
Ltda. - R. h. Considerando o Ofício de nº 08/2022 do Secretário Executivo do Comitê Estadual de Saúde do Estado do Ceará,
por ordem da Dra. Antônia Dilce Rodrigues Feijão, Juíza Coordenadora do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário à Saúde
NATJUS, em razão do crescente número de demandas que versam sobre o direito à saúde suplementar e no intuito de fortalecer
os métodos consensuais de solução de conflitos, em parceria com o Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
NUPEMEC, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC SAÚDE para designação e realização de audiência de conciliação.
Expediente necessário.
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB
5553/RN), ADV: MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE),
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0144936-83.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Maria Lucilva Ferreira Lima - REQUERIDO: Mercantil do Brasil
Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Banco Itaú BMG Consignado S.A. - Banco Bradesco S.A. - Olé
Consignado e outro - Diante do exposto e tudo mais que consta e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar inexistência de débito referentes aos contratos de nº
002138551- 00213855120161021 00213855120161122 00213855120161220 00213855120170123 00213855120170222
00213855120170327 - 00213855120170427, 012263442 012951134 -014060241 realizado no BANCO MERCANTIL DO BRASIL
FINANCEIRA S.A e no MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contrato:
565733349 no Banco ITAÚ BMG, contrato: 014216304 no Banco BRADESCO, contrato: 9930185 e 909930185 no Banco OLÉ
CONSIGNADO. Condeno as promovidas Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A e Mercantil do Brasil Financeira S.A Crédito,
Financiamento e Investimentos, Itaú BMG e Banco Bradesco a ressarcirem a quantia descontada na conta da parte autora,
corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, descontados do
benefício previdenciário da autora. Condeno ainda as promovidas Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A e Mercantil do Brasil
Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimentos, Itaú BMG e Banco Bradesco, individualmente, a título de indenização
por dano moral, a quantia de R$ 3.000 (três mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente, e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta decisão. Deixo de condenar o Banco Olé Consignado (atual Banco
Bonsucesso S.A) em virtude de acordo anteriormente celebrado entre a parte autora às fls.324, razão pela qual determino a
sua exclusão processual. Em consequência desta sentença, ratifico a tutela anteriormente concedida às fls. 43/45. Condeno a
Demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE) - Processo 0149124-85.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: Hapvida Assistencia Medica Ltda - R. h. Considerando o Ofício de nº 08/2022 do
Secretário Executivo do Comitê Estadual de Saúde do Estado do Ceará, por ordem da Dra. Antônia Dilce Rodrigues Feijão,
Juíza Coordenadora do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário à Saúde NATJUS, em razão do crescente número de demandas
que versam sobre o direito à saúde suplementar e no intuito de fortalecer os métodos consensuais de solução de conflitos,
em parceria com o Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC, remetam-se os presentes autos ao
CEJUSC SAÚDE para designação e realização de audiência de conciliação. Expediente necessário.
ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES (OAB 18590/CE), ADV: IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ADV:
IGOR MARCELO MARREIRO (OAB 22757/CE) - Processo 0154684-08.2018.8.06.0001 (apensado ao processo 014859481.2018.8.06.0001) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Jacqueline Serpa Lira REQUERIDO: Atendimed - Serviços Médicos Ltda. - Hospital Luiz França e outro - R. h. Considerando o Ofício de nº 08/2022
do Secretário Executivo do Comitê Estadual de Saúde do Estado do Ceará, por ordem da Dra. Antônia Dilce Rodrigues Feijão,
Juíza Coordenadora do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário à Saúde NATJUS, em razão do crescente número de demandas
que versam sobre o direito à saúde suplementar e no intuito de fortalecer os métodos consensuais de solução de conflitos,
em parceria com o Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC, remetam-se os presentes autos ao
CEJUSC SAÚDE para designação e realização de audiência de conciliação. Expediente necessário.
ADV: ALESSANDRA ERIKA MAIA BARROS (OAB 21113/CE), ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo
0157146-40.2015.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: Andrya Alice Bezerra Mariano Defiro o pedido de levantamento do valor depositado. Expeça-se se alvará em proveito da credora ANDRYA ALICE BEZERRA
MARIANO, pela representada por sua advogada , conforme procuração em anexo, no valor total de R$ 25.619,58 (vinte e cinco
mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) e juros, vem informar a conta para deposito dos valores destinados
a liquidação da lide de acordo com a Portaria Nº 557/2020 em seu art 2º, que trata da uniformização dos alvarás judiciais
no período do plantão extraordinário, em acordo com a Resolução nº 313/2020 do CNJ. Titular: ALESSANDRA ERIKA MAIA
BARROS, CPF: 010.674.913-76, BANCO Nº 104 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), AGÊNCIA 0668, OPERAÇÃO 013, CONTA
POUPANÇA Nº 52598-1. Após a expedição de alvará, deve a parte Exequente informar se ainda tem algo a pleitear, prazo de
cinco dias. Em caso omisso, arquive-se este feito.
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE) - Processo 0158517-39.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: ACE Seguradora S.A. - Defiro o petitório supra. Proceda a consulta via SISBAJUD, a fim de localizar o
endereço atualizado de AURILO PINHEIRO DE FREITAS EPP. Intime(m)-se.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0158527-49.2016.8.06.0001 - Monitória - Mútuo REQUERENTE: Banco do Brasil S.A. - R.H. Feito julgado. Sentença transitada em julgado. 1. Considerando que o vencido não
foi encontrado para pagar as custas sucumbenciais, reputo válida a intimção direcionada ao endereço constante dos autos, com
fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. Remeta-se o título judicial para inscrição como dívida ativa estadual, a teor do art.
13 da Lei n.º 16.132 de 01/11/2016. 2. Intime-se a parte autora para retificar a petição de fl. 260 em conformidade com a petição
inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Exp. Nec.
ADV: IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ADV: LUCAS MARQUES ROCHA (OAB 25802/CE) - Processo 017215486.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: Daniel Ferreira da Silva
e outros - REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda e outro - R. h. Considerando o Ofício de nº 08/2022 do Secretário
Executivo do Comitê Estadual de Saúde do Estado do Ceará, por ordem da Dra. Antônia Dilce Rodrigues Feijão, Juíza
Coordenadora do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário à Saúde NATJUS, em razão do crescente número de demandas
que versam sobre o direito à saúde suplementar e no intuito de fortalecer os métodos consensuais de solução de conflitos,
em parceria com o Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC, remetam-se os presentes autos ao
CEJUSC SAÚDE para designação e realização de audiência de conciliação. Expediente necessário.
ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8667/CE) - Processo 0175100-60.2019.8.06.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º