TJCE 07/10/2015 | Documento | 266 | Caderno 2 - Judiciário | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1304
266
incontroverso. Ausência de verossimilhança das alegações. Exigência de juros abusivos e capitalizados no período da
normalidade contratual. Encargos incompatíveis com a natureza do contrato. Análise sumária que não evidencia vícios no
pactuado. Decisão mantida. “A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que, no caso, não se vislumbra,
pois não foi demonstrada a cobrança de encargos indevidos”. (TJSC, agravo de instrumento n. 2013.025046-1, de são José,
Rel. Des. Jânio machado, j. 18-07-2013). Recurso improvido. (TJSC; AI 2013.011981-1; Laguna; Quinta Câmara de Direito
Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 12/09/2013; DJSC 24/09/2013; Pág. 128) Diante do exposto, indefiro a tutela
antecipada nos moldes requerido, entretanto, condiciono o deferimento desta (manutenção da posse do veículo e a retirada do
nome dos órgãos de proteção ao crédito) ao depósito dos valores devidos nos moldes do contrato. Cite-se e intime-se a parte
promovida. Intime-se a parte promovente através de seu advogado (DJ). Expedientes.
ADV: RANIERE DE SOUSA BARROS (OAB 15565/CE) - Processo 0183967-81.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Antonio Benedito Nascimento de Souza - Trata-se de Ação Revisional de
Contrato visando discutir cláusulas que entende abusivas, com fundamento na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Requer, antecipadamente, a justiça gratuita, o depósito das parcelas no valor que entende devidos (R$ 267,83), com o fim de
suspender os efeitos de cláusulas contratuais, com a manutenção do veículo na posse da parte autora e a vedação de inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito. É a síntese do necessário. Decido. Defiro a justiça gratuita. Nos termos do artigo
273 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença está condicionada à demonstração
dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e, de forma mitigada,
c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Coexistindo os requisitos legais, impõe-se o
deferimento da tutela de urgência. Em verdade, da análise sumária do conjunto probatório, não vislumbro a possibilidade de
conceder a tutela requerida, já que ausentes evidências de vícios no período da normalidade do contrato, pois a capitalização
de juros se mostra implicitamente contratada e os juros moratórios foram pactuados em valor próximo à taxa de mercado
praticada no período. Outro não é o entendimento de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de contrato
bancário garantido por alienação fiduciária. Decisão interlocutória na origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Insurgência da parte autora. Mérito. Pedido para impedir a inserção de nome em cadastro de restrição de crédito, autorizar
depósito do montante incontroverso e manter a parte agravante na posse do bem. Pressupostos da orientação 04 promulgada
no recurso representativo de controvérsia n. º 1.061.530 do Superior Tribunal de Justiça ausentes. Ausência de fumaça do bom
direito baseada em jurisprudência do STJ e STF. Juros remuneratórios divergentes da tabela do BACEN em percentual inferior
a três pontos. Capitalização implicitamente contratada. Análise sumária que não evidencia vícios no pactuado. Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSC; AI 2013.024704-8; Capital; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born;
Julg. 12/09/2013; DJSC 24/09/2013; Pág. 127) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada. Insurgência da parte autora. Mérito. Pedido para
impedir a inserção de nome em cadastro de restrição de crédito e autorizar depósito do montante incontroverso. Ausência de
verossimilhança das alegações. Exigência de juros abusivos e capitalizados no período da normalidade contratual. Encargos
incompatíveis com a natureza do contrato. Análise sumária que não evidencia vícios no pactuado. Decisão mantida. “A
antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a
prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que, no caso, não se vislumbra, pois não foi demonstrada a cobrança
de encargos indevidos”. (TJSC, agravo de instrumento n. 2013.025046-1, de são José, Rel. Des. Jânio machado, j. 18-07-2013).
Recurso improvido. (TJSC; AI 2013.011981-1; Laguna; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born;
Julg. 12/09/2013; DJSC 24/09/2013; Pág. 128) Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada nos moldes requerido, entretanto,
condiciono o deferimento desta (manutenção na posse do veículo e exclusão dos órgãos restritivos de crédito) ao depósito dos
valores devidos nos moldes do contrato. Cite-se e intime-se a parte promovida. Intime-se a parte promovente através de seu
advogado (DJ).
ADV: GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS (OAB 177175/SP) - Processo 0184876-26.2015.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maria Eliaci Sampaio Silva - Trata-se de Ação Revisional de
Contrato visando discutir cláusulas que entende abusivas, com fundamento na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Requer, antecipadamente, a justiça gratuita e a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É a síntese do
necessário. Decido. Defiro a justiça gratuita. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela
antecipatória dos efeitos da sentença está condicionada à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca da
verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e, de forma mitigada, c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes
da execução da medida. Coexistindo os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Em verdade, da análise
sumária do conjunto probatório, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela requerida, já que ausente a verossimilhança
das alegações, já que não há provas o suficientes para que haja o julgamento da tutela antecipada. Outro não é o entendimento
de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de contrato bancário garantido por alienação fiduciária. Decisão
interlocutória na origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Insurgência da parte autora. Mérito. Pedido para
impedir a inserção de nome em cadastro de restrição de crédito, autorizar depósito do montante incontroverso e manter a parte
agravante na posse do bem. Pressupostos da orientação 04 promulgada no recurso representativo de controvérsia n. º 1.061.530
do Superior Tribunal de Justiça ausentes. Ausência de fumaça do bom direito baseada em jurisprudência do STJ e STF. Juros
remuneratórios divergentes da tabela do BACEN em percentual inferior a três pontos. Capitalização implicitamente contratada.
Análise sumária que não evidencia vícios no pactuado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSC; AI 2013.024704-8; Capital;
Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 12/09/2013; DJSC 24/09/2013; Pág. 127) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de
tutela antecipada. Insurgência da parte autora. Mérito. Pedido para impedir a inserção de nome em cadastro de restrição de
crédito e autorizar depósito do montante incontroverso. Ausência de verossimilhança das alegações. Exigência de juros abusivos
e capitalizados no período da normalidade contratual. Encargos incompatíveis com a natureza do contrato. Análise sumária
que não evidencia vícios no pactuado. Decisão mantida. “A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que,
no caso, não se vislumbra, pois não foi demonstrada a cobrança de encargos indevidos”. (TJSC, agravo de instrumento n.
2013.025046-1, de são José, Rel. Des. Jânio machado, j. 18-07-2013). Recurso improvido. (TJSC; AI 2013.011981-1; Laguna;
Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 12/09/2013; DJSC 24/09/2013; Pág. 128) Quanto
ao pedido de inversão de prova, defiro o pedido para que seja apresentado perante juízo, juntamente com a contestação,
documentos firmados entre as partes como contrato e planilha de débito. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º