TJBA 07/07/2022 | Documento | 449 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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Às fls. 49/53, foi emitido pronunciamento pelo então Juiz Assessor Especial da CCIN - 2ª Região, opinando "pelo arquivamento
dos autos, em virtude da decadência, para o Estado, do direito de tornar nulo o ato de nomeação do servidor no cargo que ensejou a acumulação", o qual foi acolhido pela então Corregedora das Comarcas do Interior, Desembargadora CYNTHIA MARIA
PINA RESENDE, conforme decisão de fl. 54.
Em 5 de maio de 2020, contudo, os autos foram desarquivados, nos termos da decisão de ID. 232998 – fls. 63/64, proferida pelo
Corregedor das Comarcas do Interior, Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, motivada no processo TCE/009460/2017, considerando
a inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia sobre despesa com pessoal das unidades auditadas.
Foi determinada a notificação do servidor JOSE FABRICIO DE SOUZA.
A defesa foi apresentada, às fls. 85/89, na qual pugnou, em síntese, pelo arquivamento dos autos, em razão da ocorrência da
decadência.
No Pronunciamento de ID. 547773, houve opinativo no seguinte sentido:
“(...) a fim de analisar o caso concreto e considerando que somente consta nos autos a informação relativa à data em que o servidor foi aposentado pelo TJ e, posteriormente, pela Secretaria de Educação Estadual, opino no sentido que seja seja oficiado ao
TCE, para que informe a data de homologação/julgamento da última aposentadoria do servidor José Fabrício de Souza”.
Acolhendo o aludido Parecer, o eminente Corregedor das Comarcas do Interior determinou que, fosse oficiado o TCE, para que
informasse a data de homologação/julgamento da última aposentadoria do servidor José Fabrício de Souza”.
Vieram aos autos a informação subscrita pelo digno Presidente do TCE/BA com o seguinte teor:
“Em atenção a Decisão no bojo do Processo nº 0000368-14.2021.2.00.0805, comunico a V. Exa. que o último processo de
aposentadoria do servidor JOSE FABRICIO DE SOUZA ainda não foi julgado por esta Corte de Contas, encontrando-se em
diligência externa na Secretaria da Educação, em virtude de ter sido detectada, no âmbito deste Tribunal, a acumulação ilegal
de aposentadorias”.
Em 11.11.2021, foram colacionadas aos autos outras informações oriundas do TCE/BA, subscrita pelo digno Presidente daquele
Órgão (ID. 947738), cujo teor, transcreve-se:
“Cumprimentando V. Exa., reporto-me ao processo em epígrafe, o qual solicitou manifestação deste TCE/BA acerca da 'suposta
acumulação ilegal de cargos do Servidor JOSÉ FABRICIO DE SOUZA'. Na oportunidade, sirvo-me do presente para comunicar
que, segundo informações prestadas pela 6ª Coordenadoria de Controle Externo, foram identificados 02 processos de aposentadoria do referido servidor. O primeiro autuado sob Processo TCE/007233/2002, cujo ato aposentador foi julgado em 18/04/2004,
através da Resolução 986/04, relativo ao cargo de avaliador judicial da Comarca de Cotegipe do TJ/BA. O segundo autuado
Processo TCE/006013/2005, trata de aposentadoria compulsória no cargo de agente público, cadastro 12219381-2, do quadro
da Secretaria de Educação. Em parecer, a Assessoria Técnico Jurídica desta Casa, sem adentrar no mérito da percepção simultânea de aposentadoria com remuneração de cargo não acumulável, em descumprimento ao disposto no art. 42, § 4º, da
Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 18.01.1999, concluiu 'que se impõe é que a
presente aposentadoria compulsória, declarada pela Exma. Secretária de Estado da Educação através da Portaria nº º 836/2005,
de 18.01.2005, reti-ratificada pela Portaria nº 8827/2005, não tem condições de ser julgada conforme a lei, posto que o servidor
já percebe aposentadoria pelo sistema previdenciário estadual.' Diante do exposto o aludido processo foi encaminhado à SEC,
em diligência externa desde 23/11/2020, para prestar esclarecimentos sobre o fato relatado”
Diante das informações prestadas pelo Presidente do TCE/BA, o despacho de Id. 1053671 determinou o sobrestamento deste
expediente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, que fosse reiterado o ofício ao TCE, solicitando novas informações, nos termos
do despacho de ID 547773.
Oficiado o TCE, conforme despachos de Id's. 1364188, 1544646 o prazo transcorreu in albis, razão pela qual determino a REITERAÇÃO do ofício ao TCE, a fim de que preste as informações requisitadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Dou força de ofício ao presente despacho.
P.I.C
Salvador, 20 de junho de 2022.
CÁSSIO MIRANDA
Juiz Assessor da CCI
Processo n°: 0000901-92.2022.2.00.0851
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Assunto: [Acumulação de Cargos, Ato Normativo - Extrajudicial ]
REQUERENTE: MATEUS OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de expediente formulado pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Plena da comarca de Igaporã, Dr. Paulo Rodrigo
Pantusa, no qual encaminha a Portaria Nº 03/2022, para designar o Servidor Mateus Oliveiras Santos, analista judiciário sob o
cadastro nº 968.449-2, para exercer função de Escrivão na referida comarca a partir de 30 de julho de 2022, pelo período de 01
ano.
Encaminhe-se à ASJUC-CCIN, para os fins de direito.
Dou força de ofício ao presente despacho.
P.I.C
Salvador, 22 de junho de 2022.