TJBA 11/05/2022 | Documento | 1997 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CONDEÚBA/BA
Inquérito Civil nº 089.9.192668/2017
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, em substituição na Promotoria de
Justiça de Condeúba/BA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as conferidas pelo art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei n.º 8.625/93, pelo art. 6º, Inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da
República; artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do arts. 1º e 72 inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 75, Inciso IV da citada Lei Complementar Estadual n 11/96, compete ao Ministério Público
expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; CONSIDERANDO
que são princípios norteadores da Administração Pública e da atuação de seus respectivos gestores, a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência; CONSIDERANDO que a administração pública deve na aquisição de bens e serviços observar
e seguir os ditames da Lei nº 8.666/93, enquanto vigente, e da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO que o art. 55, incisos III e V, da Lei 8.666/93, prevê que é cláusula essencial no contrato administrativo a que estabelece e define o preço (é dizer, o valor líquido a ser pago), bem como o crédito pelo qual correrá a despesa. Assim, nos contratos em
que a Administração Pública tenha de despender recursos, o preço tem de ser certo e preestabelecido, não se admitindo um contrato
cujo valor é desconhecido e depende de fatores aleatórios, como o êxito ou não na demanda;
CONSIDERANDO que já se encontra sedimentado na jurisprudência dos Tribunais de Contas (V.G. Consulta n. 7458/2011-TCE/MA,
Decisão PL TCE n. 100/2012, e Prejulgado nº 1199 do TCE/SC) o entendimento de que somente é admissível o contrato de risco (ad
exitum) na Administração pública quando o poder público não gasta qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados em juízo;
CONSIDERANDO que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, atualmente substituído pelo Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da
educação – FUNDEB, foi instituído pela Emenda Constitucional n. 14/96, que deu nova redação ao art. 60 do ADCT, como um fundo
de natureza contábil (§ 1º do art. 60), que assegurava aos Estados e Municípios o repasse automático de seus recursos, de acordo
com os coeficientes de distribuição previamente estabelecidos e publicados;
CONSIDERANDO ainda que a Lei n.º 9.424/96, que regulamentou o art. 60 do ADCT, definiu mais ainda os contornos do FUNDEF,
disciplinando a organização do Fundo, determinou expressamente que seus recursos fossem obrigatoriamente aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000, segundo o qual “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso”; CONSIDERANDO a Resolução TCM nº 1346/2016, que “Dispõe sobre a contabilização e aplicação dos
créditos decorrentes de precatórios oriundos de diferenças das transferências do Fundef, de exercícios anteriores, e estabelece outras
providências”, a qual, em apertada síntese, estabelece que: 1. “Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União,
objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais
nº9.394/1996 e 11.494/2007”, devendo as Prefeituras “realizar as despesas consoante plano de aplicação” “com utilização vinculada à
educação”, não sendo admitida “a qualquer título, a cessão dos créditos de precatório, nem a sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter
os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado” (art. 1º e parágrafos); 2. “A movimentação
dos recursos financeiros ... deverá, a partir do seu ingresso nos cofres municipais, ser operada por intermédio de conta bancária única
e específica, vedada sua transferência para outra conta municipal” (art. 3º, parágrafo único); 3. Adverte o Gestor Público para o fato de
que o ingresso de tais valores resulta num aumento transitório “da capacidade orçamentário-financeira, razão pela qual se deve evitar
a assunção de maiores compromissos e obrigações, de natureza permanente e continuada, ante a possibilidade de desequilíbrio para
as contas públicas, tudo o que na essência da LRF se busca inibir e combater” (art. 5º, parágrafo único);
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE CONDEÚBA, consoante extrato publicado no Diário Oficial do Município do dia 17 de abril de
2019, firmou com o escritório de advocacia DOURADO, MARQUES, MOREIRA & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no
CNPJ sob o número 23.789.918/0001-67, decorrente de processo de inexigibilidade de licitação Nº 032/2019, Contrato de Prestação
de Serviços Advocatícios nº 136/2019, que tem por objeto a prestação de serviços jurídicos visando o recebimento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), em especial o acompanhamento do
processo nº 1070-50.2006.4.01.3307, até o efetivo recebimento dos valores;
CONSIDERANDO que a contratação em epígrafe envolve milhões de reais e prevê, como pagamento pela prestação dos serviços, a
título ad exitum, que o valor dos honorários advocatícios será a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do montante auferido
com a execução do objeto do contrato, a ser pago no momento que o Município perceber o crédito, chegando também à cifra de milhões de reais, incorrendo assim em dupla ilegalidade: 1ª) a primeira concernente à contratação de escritório de advocacia por inexibilidade de licitação, contrariando a regra de realização de concurso público para contratação de procurador do ente público interessado,
bem como a previsão de que a contratação por inexigibilidade é medida excepcionalíssima, que deve ocorrer quando configurada e
comprovada a necessidade de serviços de profissional de notória especialização, nos termos do art. 25, II, § 1º, da Lei 8666/93; 2) a
segunda refere-se à celebração de contrato de risco que não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração do
contratado a um percentual sobre o crédito a ser auferido, em desacordo com os arts. 5º, 6º, VIII e 55, III e V, da Lei n. 8.666/93;