TJAL 24/10/2022 | Documento | 220 | Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3169
220
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Acerca da deficiência do candidato, conforme exposto na decisão de primeiro grau (fls. 45/51):
[...] da análise da documentação acostada é possível perceber que o autor possui sequela de pé torto congênito, a qual ocasiona
limitação de seus movimentos. Nesse sentido, a parte autora acostou aos autos um acervo robusto de relatórios médicos que afirmam a
deficiência: atestado médico assinado por médica do trabalho (fl. 227); atestado médico elaborado por médico ortopedista particular (fl.
228); atestado de médico do trabalho da Secretaria Municipal de Saúde de Viçosa (fl. 229); e atestado de médico ortopedista (fl. 232).
Destaque- e o relatório médico de cirurgião ortopedista de fls. 231, o qual atestou que o paciente possui “atrofia muscular do membro,
deformidade em varo, déficit de força muscular e dor a mobilização”, bem como que o autor possui “sinais de artrose e alterações
degenerativas” e “apresenta dor aos esforços e dificuldade com escadas e terreno irregular, sendo uma deficiência permanente
relacionada ao pé torto congênito”.
Ademais, há no processo laudo de perícia médica do DETRAN/AL afirmando que o autor apresenta deformidade em membro inferior
esquerdo com atrofia e redução de força (fls. 233); bem como comprovação de que o autor foi aprovado como pessoa com deficiência
em dois concursos públicos: da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) do Hospital de Clínicas da Universidade Federal
de Uberlância, para o cargo de enfermeiro (fls. 245/246), e da Universidade Estadual de Ciências da Saúde (UNCISAL) para o cargo de
assistente administrativo (fls. 278/279).
Dito isto, considerando que foram colacionados diversos laudos médicos atestando que o requerente possui membro com
deformidade congênita (CID Q66), neste momento de cognição sumária, entendo que deve ser reconhecido o direito do autor a concorrer
às vagas destinadas à pessoa com deficiência.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
NO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS SOB O EDITAL Nº 1/2017. PROFESSOR
COM ESPECIALIDADE EM MATEMÁTICA. VAGA RESERVADA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. - PRELIMINARES
DE (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS; E, (2) INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, REJEITADAS. - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE CONTEÚDO AFIRMATIVO
(DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS) DO ART. 37, INCISO VIII, DA CF/88; ART. 2º, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E,
DO ART. 4º, INCISO I, DO DECRETO Nº 3.298/1999. - CANDIDATO = IMPETRANTE PORTADOR DE MEMBRO COM DEFORMIDADE
CONGÊNITA, ACARRETANDO O COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FÍSICA. - NO CASO VERTENTE, A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE O ESTADO DE ALAGOAS = IMPETRADO OUTRORA ADMITIU O IMPETRANTE
COMO DEFICIENTE FÍSICO EM SEU QUADRO DE PROFESSORES EFETIVOS, POR FORÇA DO CONCURSO PÚBLICO DE EDITAL
Nº 1/2013, ORGANIZADO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME ORA EM ANÁLISE. PORTANTO, NÃO RESTAM
DÚVIDAS SOBRE A ILEGALIDADE, INCOERÊNCIA, E IRRAZOABILIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE NO CERTAME
SOB O EDITAL Nº 1/2017, O QUE VIOLA A UM SÓ TEMPO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA
(IGUALDADE MATERIAL); E, DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
[...]
O impetrando foi o único candidato inscrito navagareservada à pessoa com deficiência (cf. pág. 17 dos autos), sendo portador da
CID Q66 -Pétortocongênitoe esquerdo apresentando leipoploria do pé e atrofia muscular do meuturilha e leve supinação do ante pé,
sendo sequela definitiva com limitação do movimento articular do pé - (cf. pág. 25 dos autos).
(TJ-AL - MS: 08032687120188020000 AL 0803268-71.2018.8.02.0000, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de
Julgamento: 01/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APROVAÇÃO EM ETAPA DE CONCURSO - CANDIDATA PORTADORA DE PÉ TORTO
CONGÊNITO - VAGA DESTINADA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. Possuindo a candidata deformidade congênita em membro
inferior, denominada “pé torto congênito” (CID Q74.2), relacionada na categoria de deficiência mencionada pelo Decreto 3.298/99,
tal debilidade é suficiente para permitir que a candidata possa concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência física.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024143460467001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 20/08/2015, Data
de Publicação: 31/08/2015)
Considerando todo o acima exposto, a meu ver, outra não pode ser a conclusão, neste momento processual, senão a de manter
a decisão de primeiro grau, a qual reconheceu o direito do candidato a concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência.
DISPOSITIVO
Não demonstrada, portanto, neste momento de cognição rasa, a existência dos requisitos “fumus boni juris” e “periculum in mora”,
INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e
1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso
II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação dos agravados, INTIME-SE o Ministério Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir
como fiscal da ordem jurídica, tendo vistas dos autos, produzindo provas, requerendo as medidas processuais que entender pertinentes
e recorrer, nos termos dos artigos 178 e 179 do Novo Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital)
Juiz Conv. Antônio Emanuel Dória Ferreira
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0805943-65.2022.8.02.0000
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
3ª Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º