TJAL 27/11/2020 | Documento | 377 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2714
377
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME BUBOLZ BOHM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0776/2020
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV:
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 070021110.2018.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - REQUERENTE: José Sarapião dos Santos - REQUERIDO: Banco
BMG S/A - Banco Panamericano S/A - 655-banco Votorantim S/A - Banco Bradesco Financiamentos SA e outro - DECISÃO Trata-se de
Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por JOSÉ SARAPIÃO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, BANCO
PAN-AMERICANO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM
S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor
é aposentado e realizou um empréstimo. Entretanto, “de posse de seus documentos e assinaturas, os réus renovaram ad eternum
operações em seu nome”. Sustenta, ainda, que os réus dificultam “o procedimento para cancelamento das operações, forçando assim a
parte hipossuficiente a ser eternamente devedor”, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda em que pleiteia a condenação dos réus
ao ressarcimento dos valores cobrados à título de repetição de indébito, bem como ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) em
em relação aos danos morais que alega ter sofrido por cada operação em que não for comprovado o saque e a solicitação do crédito.
Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 16/78. A decisão de fl. 79 concedeu os benefícios da justiça gratuita, e determinou
a designação de audiência de conciliação. À fl. 123 consta pedido de renúncia da parte autora. O réu BANCO VOTORANTIM S.A
apresentou contestação às fls. 124/135. Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição; no mérito, pugnou pela improcedência
dos pedidos da inicial. Os documentos probatórios foram acostados às fls. 136/211. Às fls. 212/214 consta pedido de homologação
de acordo celebrado entre o autor e o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO. O réu
BANCO BMG S.A, por sua vez, apresentou contestação às fls. 215/235. Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva; no
mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial ante a regular celebração dos contratos. Os documentos foram acostados às
fls. 236/369. À fl. 370 o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO informou que cumpriu
integralmente o acordo extrajudicial celebrado. Em 26 de setembro de 2018, foi realizada audiência de conciliação. Todavia, o ato não
foi realizado em razão do pedido de renúncia do autor, conforme assentada de fl. . O autor requereu às fls. 376/377 a homologação do
acordo realizado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO, bem como requereu nova
designação de audiência de conciliação. O despacho de fl. 378 determinou a intimação das partes para esclarecerem se o acordo
apresentado nos autos abrange todos os réus. À fl. 413 consta a informação de que o acordo abrange apenas o BANCO MERCANTIL
DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO e o autor. A decisão de fls. 417/418 homologou o acordo extrajudicial
realizado entre o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO e o autor, bem como determinou
a expedição do alvará judicial dos valores depositados à título do mencionado acordo. Por fim, determinou o prosseguimento do feito em
relação aos demais réus. O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A requereu a habilitação de seus patronos à fl. 438. À fl. 561
o BANCO BMG S.A requereu a habilitação de seu causídico. O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A apresentou contestação às fls.
588/605, oportunidade na qual requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Em 5 de agosto de 2019, foi realizada nova audiência
de conciliação. Os réus BANCO BMG S.A e BANCO PAN-AMERICANO S.A requereram a homologação do pedido de desistência
formulado pelo autor à fl. 123, bem como a aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, CPC/15 em virtude da ausência injustificada
do autor à audiência anteriormente designada. Por sua vez, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A pleiteou a designação
de audiência de instrução para a oitiva do autor, conforme assentada de fls. 606/607. O réu BANCO PAN S.A apresentou contestação
às fls. 617/653. Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos da inicial. Para tanto, acostou os documentos de fls. 654/802. O
despacho de fl. 804 determinou a intimação do autor para apresentação de réplica, bem como que indicasse de forma justificada a
necessidade de produção de outras provas. A certidão de fl. 806 informou que o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Compulsando o feito, observa-se que existem nos
autos elementos e informações suficientes para que esse magistrado decida o mérito da causa, motivo pelo qual reputo desnecessária
a realização da audiência de instrução para a oitiva da autora, requerida à fl 608 pelo réu BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ante o
exposto,INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos,para ciência da presente decisão e eventual manifestação,
nos termos e prazo do art. 357, §1º, CPC/15. Findo o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. Por fim,
determino que o Cartório deste Juízo cadastre junto ao SAJ os causídicos indicados pelos réus às fls. 428, 434, 438, 561 e 803. Anadia
, 13 de outubro de 2020. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em substituição
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE)
Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE)
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN)
Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME BUBOLZ BOHM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUILHERME BUBOLZ BOHM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0777/2020
ADV: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 6411/AL), ADV: CIRO VARCELON CONTIN SILVA (OAB 8663/AL), ADV:
CELSO T. L. PIRES SEGUNDO (OAB 11181/PB), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: MARCOS
ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 13892A/AL), ADV: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS (OAB 11536/PB), ADV: CYRO
VISALLI TERCEIRO (OAB 16506/PB) - Processo 0700183-42.2018.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico
- RÉU: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - Sindicato dos Funcionários Municipais de Anadia ¿ Sinfman Beltrão & Visalli Advogados Associados - Marcos Inácio Advocacia e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo
2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimado o apelado para, apresentar
contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou art. 1.010, §1º, do CPC/15). Anadia, 26 de novembro de 2020 Manoel Fonseca Neto
Analista Judiciário
Anderson José Bezerra Barbosa (OAB 13749/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º