TJAL 14/10/2020 | Documento | 340 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2685
340
feito com a procedência dos pedidos da exordial, conforme fl. 74. Diante disso, intime-se o réu, por meio de seu advogado constituído,
via DJe, para que indique, no prazo de 10 (dez) dias e de forma justificada, a necessidade de produção de outras provas não existentes
no feito ou informe se está satisfeito com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas
as provas admitidas em Direito. Após o prazo sem manifestação, ou ausente o requerimento de outras provas, voltem-me os autos
conclusos para sentença. Anadia(AL), 13 de outubro de 2020. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em substituição
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ADV:
GUILHERME TENÓRIO BEZERRA (OAB 12801/AL) - Processo 0700207-70.2018.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Indenização
por Dano Moral - AUTORA: Marlene Alves Barbosa - RÉU: Banco Itau Consignado S.a. - Banco BMG S/A e outros - DESPACHO Diante
do requerimento de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A às fls. 1.485/1.486,
intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, via DJe, para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias,
requerendo o que entender pertinente. Após o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença, uma vez que, apesar de devidamente
intimadas (fl. 1.329), as partes não se manifestaram acerca da necessidade de produção probatória em audiência de instrução, razão
pela qual deixou de designar. Anadia(AL), 13 de outubro de 2020. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em substituição
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: GUILHERME TENÓRIO BEZERRA (OAB 12801/AL), ADV:
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 14572A/AL) - Processo 0700211-10.2018.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível
- Dano Moral - REQUERENTE: José Sarapião dos Santos - REQUERIDO: Banco BMG S/A e outros - DECISÃO Trata-se de Ação
de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por JOSÉ SARAPIÃO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, BANCO
PAN-AMERICANO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM
S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor
é aposentado e realizou um empréstimo. Entretanto, “de posse de seus documentos e assinaturas, os réus renovaram ad eternum
operações em seu nome”. Sustenta, ainda, que os réus dificultam “o procedimento para cancelamento das operações, forçando assim a
parte hipossuficiente a ser eternamente devedor”, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda em que pleiteia a condenação dos réus
ao ressarcimento dos valores cobrados à título de repetição de indébito, bem como ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) em
em relação aos danos morais que alega ter sofrido por cada operação em que não for comprovado o saque e a solicitação do crédito.
Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 16/78. A decisão de fl. 79 concedeu os benefícios da justiça gratuita, e determinou
a designação de audiência de conciliação. À fl. 123 consta pedido de renúncia da parte autora. O réu BANCO VOTORANTIM S.A
apresentou contestação às fls. 124/135. Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição; no mérito, pugnou pela improcedência
dos pedidos da inicial. Os documentos probatórios foram acostados às fls. 136/211. Às fls. 212/214 consta pedido de homologação
de acordo celebrado entre o autor e o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO. O réu
BANCO BMG S.A, por sua vez, apresentou contestação às fls. 215/235. Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva; no
mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial ante a regular celebração dos contratos. Os documentos foram acostados às
fls. 236/369. À fl. 370 o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO informou que cumpriu
integralmente o acordo extrajudicial celebrado. Em 26 de setembro de 2018, foi realizada audiência de conciliação. Todavia, o ato não
foi realizado em razão do pedido de renúncia do autor, conforme assentada de fl. . O autor requereu às fls. 376/377 a homologação do
acordo realizado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO, bem como requereu nova
designação de audiência de conciliação. O despacho de fl. 378 determinou a intimação das partes para esclarecerem se o acordo
apresentado nos autos abrange todos os réus. À fl. 413 consta a informação de que o acordo abrange apenas o BANCO MERCANTIL
DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO e o autor. A decisão de fls. 417/418 homologou o acordo extrajudicial
realizado entre o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO E INVESTIMENTO e o autor, bem como determinou
a expedição do alvará judicial dos valores depositados à título do mencionado acordo. Por fim, determinou o prosseguimento do feito em
relação aos demais réus. O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A requereu a habilitação de seus patronos à fl. 438. À fl. 561
o BANCO BMG S.A requereu a habilitação de seu causídico. O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A apresentou contestação às fls.
588/605, oportunidade na qual requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Em 5 de agosto de 2019, foi realizada nova audiência
de conciliação. Os réus BANCO BMG S.A e BANCO PAN-AMERICANO S.A requereram a homologação do pedido de desistência
formulado pelo autor à fl. 123, bem como a aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, CPC/15 em virtude da ausência injustificada
do autor à audiência anteriormente designada. Por sua vez, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A pleiteou a designação
de audiência de instrução para a oitiva do autor, conforme assentada de fls. 606/607. O réu BANCO PAN S.A apresentou contestação
às fls. 617/653. Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos da inicial. Para tanto, acostou os documentos de fls. 654/802. O
despacho de fl. 804 determinou a intimação do autor para apresentação de réplica, bem como que indicasse de forma justificada a
necessidade de produção de outras provas. A certidão de fl. 806 informou que o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Compulsando o feito, observa-se que existem nos
autos elementos e informações suficientes para que esse magistrado decida o mérito da causa, motivo pelo qual reputo desnecessária
a realização da audiência de instrução para a oitiva da autora, requerida à fl 608 pelo réu BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ante o
exposto,INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos,para ciência da presente decisão e eventual manifestação,
nos termos e prazo do art. 357, §1º, CPC/15. Findo o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. Por fim,
determino que o Cartório deste Juízo cadastre junto ao SAJ os causídicos indicados pelos réus às fls. 428, 434, 438, 561 e 803. Anadia
, 13 de outubro de 2020. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em substituição
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0700212-58.2019.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Cartão
de Crédito - AUTOR: Banco Bradesco Cartões S.a - DESPACHO Em atenção à decisão de fls. 54/55, e tendo em vista a situação
de Pandemia do COVID-19 e o disposto na Resolução 22, de 29 de junho de 2020, do TJAL, DESIGNO audiência de conciliação
para o dia 1 de dezembro de 2020 às 11h30, a qual será realizada de forma virtual por meio do aplicativo Google Hangouts Meet e
com disponibilização de sala passiva para quem não puder, justificadamente, participar do ato e ser ouvido de forma virtual sem o
deslocamento ao Fórum, como no caso de não dispor de smartphone, computador, internet ou outros recursos tecnológicos que sejam
necessários. Nos termos da Resolução, a sala passiva será previamente adaptada nas dependências da unidade judiciária, seguindo
as orientações da Diretoria Adjunta de Administração - DARAD e do Departamento de Saúde e Qualidade de Vida DSQV, não sendo
permitido o compartilhamento do ambiente com os demais participantes do ato processual, com exceção do advogado da pessoa a ser
ouvida, cuja presença é facultativa, e de um servidor da unidade judiciária. As partes e seus advogados e demais participantes (que
não forem utilizar a sala passiva) devem instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores (criando
conta no Google com login e senha de acessos à sua plataforma), e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos
conectados à internet. O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados
nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone “participar de reunião”, aceitando
participar do evento. Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo. Recomendase que o participante esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do
áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso. Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de
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