TJAL 21/11/2016 | Documento | 27 | Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1748
27
Requerente: Rafael José Correia de Lima
Objeto: Impugnação ao Resultado do Concurso de Remoção do Cargo Auxiliar Judiciário 2016
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL CGJ/AL Nº 04, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016. CONCURSO
DE REMOÇÃO. CARGO DE AUXILIAR JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de impugnação à lista provisória do Concurso de Remoção do Cargo Auxiliar Judiciário, publicada no DJE por meio do
Edital CGJ/AL nº 04, de 07 de novembro de 2016, formulado pelo servidor Rafael José Correia de Lima, nos termos previstos no item
5.1, do Edital nº 01, de 04 de outubro de 2016, especificamente no tocante ao resultado relativo à 9ª Vara Criminal da Capital/ 3º Tribunal
do Júri.
Fundamenta o pleito em apreço, em suma, nos fatos seguintes:
1. que ao ser divulgada a lista provisória de classificação do certame, fora surpreendido com o resultado de não ter sido aprovado em
nenhuma das opções definidas no momento da inscrição, pois a definição do candidato que figurou na lista provisória como habilitado
para 1ª opção, foi realizada pelo critério etário;
2. que não foi possibilitado aos concorrentes do certame averbarem em seus respectivos assentamentos funcionais outros períodos
no serviço público;
3. que antes de se tornar servidor desde Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, o requerente prestou serviço público de recenseador
do IBGE no período de 30/07/2010 a 09/11/2010, serviço que não foi averbado em seus assentamentos funcionais; e
4. que o Edital n. 01/2016 da Corregedoria-Geral do TJ/AL é de 04 de outubro de 2016, iniciando as inscrições para o certame em 10
de outubro de 2016, ou seja, 06 (seis) dias após a elaboração, não existindo tempo hábil para impugnação do Edital n. 01/2016 naquela
oportunidade.
Nesse quadro, passemos às considerações seguintes:
- quanto à definição do candidato que figurou na lista provisória como habilitado pelo critério etário, ressalte-se que esta CorregedoriaGeral utilizou de forma objetiva e transparente os critérios previstos no Edital nº 01, de 04 de outubro de 2016;
- a alegação de que a CGJ se equivocou ao não dar a oportunidade, nos editais publicados, para os auxiliares averbarem, em seus
respectivos assentamentos funcionais, outros períodos no serviço público, não se sustenta, visto que não há obrigatoriedade legal de
editais de concurso de remoção preverem essa possibilidade. O que só traria morosidade ao concurso;
- está sedimentado na jurisprudência pátria que, para fins de desempate em concursos de remoção de servidores, o tempo de
serviço público deve estar averbado até a data de publicação do edital de abertura das inscrições, conforme se demostra na ementa
abaixo colacionada:
“.TRE-MS - MANDADO DE SEGURANCA MS 133 MS (TRE-MS) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REMOÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR
PREJUDICADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO. Resta prejudicada a preliminar de rejeição da exordial por ter sido apresentada em fotocópia e desacompanhada do
instrumento de mandato se a impetrante, mesmo antes de ser instada a sanar a irregularidade, anexa via original da petição e o
respectivo instrumento de mandato. A condição estabelecida para que o tempo de serviço público prestado seja utilizado para fins
de classificação ou desempate no concurso de remoção é a averbação perante a Secretaria de Gestão de Pessoas, até a data da
publicação do edital, que se deu em 31.7.2007. Tendo-se que o presente mandamus foi distribuído depois de muito ultrapassado o prazo
estabelecido no edital de abertura do concurso de remoção e na Resolução TRE/MS n.º 319, conclui-se que a segurança perdeu o
objeto, incidindo daí a falta de interesse de agir porque não lhe é útil ou necessário o provimento buscado na ação. Data de publicação:
03/09/2007)” (grifos nossos);
- que o próprio requerente afirma, claramente, que o serviço público de recenseador prestado ao IBGE não foi averbado por ele em
seus assentamentos funcionais. Demostrando, assim, desinteresse em fazê-lo;
- no tocante à afirmação de que não existiu tempo hábil para impugnação do Edital n. 01/2016, esta não procede, pois como o
próprio requerente afirma, existiu o lapso temporal de 06 (seis) dias entre a publicação do Edital de Abertura e o início das respectivas
inscrições. Tempo suficiente para se elaborar qualquer impugnação. O que provavelmente faltou ao servidor Rafael José Correia de
Lima, foi interesse em fazê-la, antes da divulgação do resultado final.
Destarte, pelos fundamentos expostos, INDEFERE-SE a impugnação.
Assim, DETERMINO a manutenção da habilitação à remoção para a 9ª Vara Criminal da Capital/ 3º Tribunal do Júri do servidor
Ruanito Medeiros Melo.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de novembro de 2016.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º