TJAL 13/10/2009 | Documento | 12 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 86
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contra razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem estas, subam os presentes autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas. Intime-se.Maceió, 07 de outubro de 2009Jesus Wilson Raphael da Silva Juiz de Direito
ADV: BRUNO CAVALCANTE LEITÃO SANTOS (OAB 8810/AL), DAVI BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA (OAB 8758/AL) Processo 001.09.000220-3 - Ação Cautelar - AUTOR: Fábio Bastos - Fábio Bastos- RÉU: Gilberto Freitas Diniz - Gilberto Freitas
Diniz- Vistos etc... Trata-se de Ação Cautelar de Arresto, cumulada com pedido de Liminar, movida por Fábio Bastos, devidamente
qualificado e representado por seus advogados, legalmente constituídos, contra o Sr. Gilberto Freitas Diniz, também qualificado nos
autos. Anexou vários documentos para instruir o processo e ensejar ao Juiz, ter uma noção exata no tocante ao seu pleito judicial. O
presente feito, teve ingresso no Gabinete do Juiz Plantonista, o qual analisando,cuidadosamente, os autos do processo, DECIDIU
conceder a LIMINAR requestada, determinando o Arresto de bens do requerido, através de bloqueio “on line” de valores depositados
ou aplicados em instituições financeiras (fls. 41/42), até R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e que, após o seu cumprimento, fosse citado
o demandado, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Vemos às fls. 43,
a Certidão firmada pela Srª. Escrivã da 1ª Vara Cível da capital, na qual diz, textualmente: “não fora dado cumprimento à decisão de fls.
, no sentido de proceder com o bloqueio dos valores, através de Bacen jud, uma vez que os autos não receberam numeração do setor
de distribuição. Prontamente, o MM. Juiz, concedeu Despacho, a fim de se suprir tal obrigatoriedade e após isso, que retornasse ao juiz
prolator da Decisão, para que se desse cumprimento ao que fora determinado e em seguida, para o juízo competente. O bloqueio foi
realizado, contudo, o seu Resultado fora dado com Negativo, em virtude do Réu, em todos os bancos consultados, estava com saldo R$
0,00 (fls.48/49). Este magistrado, através de Despacho às fls. 50, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Forum,
para cálculo das custas iniciais do processo e logo após, intimar ao Autor, por seus patronos, a fim de efetuar o pagamento das mesmas,
no prazo de dez (10) dias. Mais uma vez feita a devida Intimação, para pagamento das custas iniciais, estas não foram pagas, até a
presente data, demonstrando total indiferença do autor, no prosseguimento da Ação em tela. É o Relatório. DECIDO. É sabido que cabe à
parte e não ao juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar
a inicial; bem como, nestes casos, é facultado ao juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos na lei, ou que
apresente defeito e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou complete, no prazo
de 10 (dez) dias. Não atendendo o autor, a determinação do juiz para emendar a inicial, no prazo legal, impõe-se o INDEFERIMENTO da
INICIAL, com a Extinção do processo, sem resolução do mérito. Sobre este entendimento, veja-se:133038856 DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DOCUMENTOS E ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS CUJA AUSÊNCIA DIFICULTA O JULGAMENTO DO
PEDIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO 1. Não tendo sido cumprida, no prazo legal (CPC, art. 284), a determinação judicial em questão,
impõe-se o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único), com a extinção do processo, sem julgamento do mérito
(CPC, art. 267, I). Precedentes desta Corte. 2. Apelação não provida. (TRF 1ª R. AC 01000884087 BA 3ª T.Supl.Rel. Juiz Conv. Carlos
Alberto Simões de Tomaz DJU 05.12.2002 p. 142)JCPC.284 JCPC.284.PUN JCPC.267 JCPC.267.I (Destaquei) No caso em tela, não
resta dúvida do descumprimento por parte do Autor, da determinação judicial deste magistrado. Diante do exposto e considerando o
mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, arrimado
no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas não foram pagas. Após o trânsito em julgado
da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa no Sistema de Automação do JudiciárioSAJ/PG5, observados os trâmites
legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 17 de setembro de 2009 Jesus Wilson Raphael da Silva Juiz de Direito
ADV: CLÊNIO PACHECO FRANCO (OAB 1697/AL), NEWTON MARCEL PIRES DE A. FRANCO (OAB 6210/AL), CATARINA
BARROS DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 20526/DF) - Processo 001.09.005273-1 - Ação Ordinária - AUTOR: O Serviço Social da Indústria
- SESI - O Serviço Social da Indústria - SESI- RÉU: LIFAL - Laboratório Industrial e Farmacêutico de Alagoas S/A - LIFAL Laboratório Industrial e Farmacêutico de Alagoas S/A- Vista a parte Ré, através de seus advogados legalmente constituídos, por dez
(10) dias, consoante petição de fls. 61, dos autos deste processo.
Maceió, 14 de setembro de 2009.Jesus Wilson Raphael da Silva Juiz de Direito
ADV: JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL) - Processo 001.09.005841-1 - Ação Ordinária - REQUERENTE:
Kleber Bené Bezerra - Kleber Bené Bezerra- REQUERIDO: Banco Toyota do Brasil S/A - Banco Toyota do Brasil S/A- Aguarde-se
a iniciativa da parte Exequente, por trinta (30) dias.Maceió, 17 de setembro de 2009.Jesus Wilson Raphael da Silva Juiz de Direito
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL) - Processo 001.09.006209-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AUTOR:
Banco Finasa S/A - Banco Finasa S/A- RÉU: Edson Pereira da Silva Araújo - Edson Pereira da Silva Araújo- Em cumprimento ao
art. 2º, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão
de fls. 31v, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL), CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL) - Processo
001.09.010744-7/00001 - Impugnação ao Valor da Causa - IMPUGNANTE: Souza Pimentel e Silva Construções e Locações Souza Pimentel e Silva Construções e Locações- IMPUGNADO: Mercantil do Brasil Financeira S.A - Crédito Financiamento
e Investimentos - Mercantil do Brasil Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimentos- Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, interposta por Souza Pimentel e Silva Construções e Locações contra Mercantil do Brasil
Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimentos no intuito de obterem provimento, tendo em vista que o Contrato em aberto, entre
as parcelas vencidas e vincendas é da ordem de R$ 40.565,44 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro
centavos), entretanto, tal fato não foi respeitado, conforme preceitua o artº 259 do Código de Processo Civil, em vigor. Tendo em vista
este Juízo haver recebido uma Petição, formulada pelos advogados das partes litigantes, na qual Requerem a DESISTÊNCIA da Ação,
em face de uma Composição Amigável e ao mesmo tempo, solicitam a devida e imprescindível HOMOLOGAÇÃO, por SENTENÇA, com
fundamentação jurídica no que impõe o Artº 267, inciso VIII da Legislação Processual Civil, há, evidentemente,neste processo, a perda
de objeto, o que força-nos determinar a sua EXTINÇÃO. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, considerando o mais que dos
autos consta e desaparecendo os fatos que deram causa à ação, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC. Custas pagas por antecipação. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa
no Sistema de Automação do Judiciário SAJ/PG5, observados os trâmites legais.Publique-se, Registre-se e Intime-se.
ADV: CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL), MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo
001.09.010744-7/00002 - Reconvenção - RECONVITE: Souza Pimentel e Silva Construções e Locações - Souza Pimentel e Silva
Construções e Locações- RECONVINDO: Mercantil do Brasil Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimentos - Mercantil
do Brasil Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimentos- Vistos, etc... Trata-se de RECONVENÇÃO interposta por Souza
Pimentel e Silva Construções e Locações contra Mercantil do Brasil Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimentos, tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º