722 resultados encontrados para tchoya gardenal fina | hoje: 25/11/2024
Página 1 de 73
Processos encontrados
0000149-29.1994.403.6000 (94.0000149-5) - VALDESIR COSTA SILVA(MS003898 - FLAVIO PEREIRA ALVES) X TERESA SATSIKO AGUENA(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E MS009753 - TCHOYA GARDENAL FINA NASCIMENTO) X OTACILIO SILVA DE MATTOS(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X SEBASTIAO ROCHA TAVEIRA(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X GENIVAL SEVERINO PEREIRA(MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIME
et Mazeaud, tanto materiais quanto intelectuais, e menos morais;c) a essas motivações, acrescenta-se o gesto de solidariedade à vítima que a sociedade lhe deve....Diante do exposto: 1) - com base na equação desestímulo, punição ao infrator, compensação ao ofendido e gesto de solidariedade à vítima, extraída das doutas lições acima transcritas, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 60.000,00; 2) -fixo o valor da indenização dos danos estéticos em R$ 80.000,00;
seis meses, quanto à execução da sentença, sejam os autos remetidos ao arquivo. 0006414-42.1997.403.6000 (97.0006414-0) - VALERIO AZAMBUJA(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA E MS006355 - TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON) X EDGAR PAULO MARCON(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA E MS006355 - TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON) X UNIAO FEDERAL(Proc. MOISES COELHO DE ARAUJO) Ficam as partes intimadas da vinda dos autos e o credor (UNIÃO) para, no prazo de dez dias, requ
obrigatório.Como causa de pedir, alega que, em 28/08/2002, foi dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente. Em 2006, ingressou no curso de Medicina, o qual já concluiu. Em 30/08/2011, foi convocado para que se apresentasse ao Comando da 9ª Região Militar, a fim de prestar o serviço militar, com incorporação datada para iniciar em 1º/02/2012. Sustenta que o artigo 4.º da Lei nº 5.292/67 não lhe é aplicável, considerando que foi dispensado do serviço milita
ELIZABETH VICENTE DELGADO propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Alega que o réu indeferiu o pedido de auxílio-doença, sob a alegação de que já recebe aposentadoria por tempo de serviço pelo RGPS.Sustenta não haver vedação à cumulação dos benefícios, porquanto exerceu o magistério durante 30 anos, em dois cargos diferentes. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o réu a lhe conceder benefício de auxílio-doença.Juntou doc
obrigatório.Como causa de pedir, alega que, em 28/08/2002, foi dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente. Em 2006, ingressou no curso de Medicina, o qual já concluiu. Em 30/08/2011, foi convocado para que se apresentasse ao Comando da 9ª Região Militar, a fim de prestar o serviço militar, com incorporação datada para iniciar em 1º/02/2012. Sustenta que o artigo 4.º da Lei nº 5.292/67 não lhe é aplicável, considerando que foi dispensado do serviço milita
Advogado do(a) EXEQUENTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO O R D I N ATÓ R I O Fica a parte exequente intimada da disponibilização do valor de seu RPV. Considerando o COMUNICADO CONJUNTO DA CORREGEDORIA REGIONAL E DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, a respeito do levantamento de valores depositados, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a exequente, se assim desejar, já
(MS014333 - ROSIANE DA CRUZ DE FREITAS, MS013417 - JEANNY SANTA ROSA MONTEIRO DE OLIVEIRA) X UNIÃO FEDERAL (AGU) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: III - ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos em que são partes as pessoas indicadas, decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Partici
(PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Compulsando os autos, verifica-se que a advogada substabelecente - ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA OAB(MS) 08500 - não possui autorização para substabelecer, sem reserva de poderes, consoante teor da procuração anexada aos autos. Indefiro. Viabilize-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Defiro o pedido de renúncia da advogada Tchoya Gardenal Fina do Nascimento - OABMS 009753. Viabilize-se. 0000050-42.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABI
0005084-95.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6201016943 - IZABEL ARACIRO (MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO, MS009753 - TCHOYA GARDENAL FINA DO NASCIMENTO) X UNIÃO FEDERAL (AGU) (MS006424ÉRIKA SWAMI FERNANDES) IBAMA INST. BRAS. DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.NAT.RENOVÁVEIS 0001470-48.2012.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6201016945 - LEANDRO CAMERA DOS REIS (MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO