4.858 resultados encontrados para souza brito filho | hoje: 05/02/2025
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encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0005243-52.2014.403.6130 - ADRIANO PORFIRIO DOS SANTOS X ESCILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS(SP314739 - VINICIUS FERNANDO GREGORIO ROCHA DA SILVA) X CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP236603 - MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI E SP307124 - LUIZ LEMO
RENE PINTO DA COSTA propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.Alegou que foi contratado pelo réu, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em 01.02.1974. No período de 13.05.1976 a 10.10.1976 esteve internado no Sanatório Mato Grosso em tratamento médico. No entanto, teve seu contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, em 02.08.76, o que reputa ilegal, pois estava de licença médica.Aduziu que, em outubro de 1976, reque
pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90, observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN, que determina a efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito. 5. Pela sistemática
DECISÃOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada às fls. 154-156, afirmando que houve omissãonessa decisão. Sustenta que a sentença recorrida, que determinou o pagamento do benefício previdenciário por incapacidade ao autor, no período em que o autor trabalhou (2011 a 2013), não merece prevalecer, eis que está fundada na incorreta interpretação dos artigos 46, 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991. Isso porque tai
DECISÃOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada às fls. 154-156, afirmando que houve omissãonessa decisão. Sustenta que a sentença recorrida, que determinou o pagamento do benefício previdenciário por incapacidade ao autor, no período em que o autor trabalhou (2011 a 2013), não merece prevalecer, eis que está fundada na incorreta interpretação dos artigos 46, 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991. Isso porque tai
Autos 0005953-21.2007.403.6000A massa falida de CSA FORTE LTDA alega, às fls. 83-86: i) o pedido de falência foi ajuizado em 19/04/2005, durante a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945; ii) a falência foi decretada em 08/02/2006, não sendo possível cobrar da massa falida, a partir de tal data, a incidência de multas e juros moratórios após a quebra (STF, súmula 565). Pede o afastamento dos encargos mencionados e a habilitação dos créditos tributários no juízo de falência.Em manifest
54 – sexta-feira, 29 de Outubro de 2021 Diário do Executivo GL 1.8 MI Ano Fab.:1997 Prop.: Maria De Fatima Azevedo FigueiredoBv Financeira S A C F I / Placa: DHN1028 Chassi: 9C2JC30203R133772 Marca/Modelo: HONDA/CG 125 TITAN ES Ano Fab.:2003 / Placa: HAC6319 Chassi: 9C2JC30102R239400 Marca/Modelo: HONDA/CG 125 TITAN KS Ano Fab.:2002 Prop.: Cleiton Alves Da Silva / Placa: CMI9528 Chassi: 9C2JC250XWR023095 Marca/Modelo: HONDA/CG 125 TITAN Ano Fab.:1998 Prop.: Luiz Antonio De Souza / Placa: DBK8