792 resultados encontrados para relator paulo medina | hoje: 25/11/2024
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15/03/2004 - Relator Paulo Medina).2- No caso, como não ficou comprovada a hipossuficiência do autor, indefiro o pedido de justiça gratuita.3- Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.4- Recolhidas as custas, cite-se.Int. 0013181-71.2012.403.6000 - SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS FEDERAIS NO MATO GROSSO DO SUL - SINDSEP/MS(MS008713 - SILVANA GOLDONI SABIO E MS005800 - JOAO ROBERTO GIACOMINI) X FUNDACAO NACIONAL
ROBERTO GIACOMINI) X FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA 1- De acordo com entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: é admissível a concessão de benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos do processo, visto não ser possível presumir tal alegação (AGA 502409/MG - Sexta Turma - DJ 15/03/2004 - Relator Paulo Medina).2- No caso, como não ficou comprovada a hipossuficiência do autor, i
o pedido de justiça gratuita.3- Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.4- Recolhidas as custas, cite-se.Int. 0013175-64.2012.403.6000 - SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS FEDERAIS NO MATO GROSSO DO SUL - SINDSEP/MS(MS008713 - SILVANA GOLDONI SABIO E MS005800 - JOAO ROBERTO GIACOMINI) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT 1- De acordo com entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: é
DO SUL - SINDSEP/MS(MS008713 - SILVANA GOLDONI SABIO E MS005800 - JOAO ROBERTO GIACOMINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- De acordo com entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: é admissível a concessão de benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos do processo, visto não ser possível presumir tal alegação (AGA 502409/MG - Sexta Turma - DJ 15/03/2004 - Relator Paulo
NOGUEIRA E MS014690 - FELIPE LUIZ TONINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1535 - CARLOS ANDRE COUTINHO ESPINDOLA) F. 52 e seguintes: manifeste-se o autor. 0002508-82.2013.403.6000 - IMPERIO ALVES IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EPP(MS012082 - LUIS FERNANDO LOPES ORTIZ) X UNIAO FEDERAL(MS004373 - MOISES COELHO DE ARAUJO) Assim, em nome do poder de cautela, determino que a Receita Federal abstenha-se de dar destinação aos bens apreendidos (mantas) e indique o valor atualizado das mercadorias apreendias,no
15/03/2004 - Relator Paulo Medina).2- No caso, como não ficou comprovada a hipossuficiência do autor, indefiro o pedido de justiça gratuita.3- Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.4- Recolhidas as custas, cite-se. 0005138-14.2013.403.6000 - SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDSEP/MS(MS008713 - SILVANA GOLDONI SABIO E MS005800 JOAO ROBERTO GIACOMINI) X AGENCIA NACIO
RENOVAVEIS - IBAMA 1- De acordo com entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: é admissível a concessão de benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos do processo, visto não ser possível presumir tal alegação (AGA 502409/MG - Sexta Turma - DJ 15/03/2004 - Relator Paulo Medina).2- No caso, como não ficou comprovada a hipossuficiência do autor, indefiro o pedido de justiça gratuita.
4A VARA DE CAMPO GRANDE *ª SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE - 4ª VARA.JUIZ FEDERAL: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS. DIRETOR DE SECRETARIA: NAUDILEY CAPISTRANO DA SILVA Expediente Nº 2451 ACAO DE BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0012628-24.2012.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009877 - JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES) X SALOMAO RODRIGUES ORTIZ 1- Trata-se de ação de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária para garantir empréstimo concedido pela autora ao réu.Os compr
(STJ - TERCEIRA SEÇÃO - CC 200201196740 - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 37725 - Relator: PAULO MEDINA - DJ DATA:05/05/2003 PG:00218) De tal forma, considerando que a presente demanda não se inclui na competência da Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/88) e, portanto, do Juizado Especial Federal (artigo 3º da Lei 10.259/01), reconheço a incompetência ratione materiae do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente causa, a implicar na extinção do feito, por aplicação
Min. Ilmar Galvão). - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual. (STJ - TERCEIRA SEÇÃO - CC 200101183085 - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 33252 - Relator: VICENTE LEAL - DJ DATA:23/08/2004 PG:00118) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Consoante entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na súmula nº 15/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar o