287 resultados encontrados para TRF 6 | hoje: 25/11/2024
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2007, do Conselho da Justiça Federal, que determina a ciência às partes acerca da expedição da Requisição antes da sua transmissão ao TRF, intimem-se. 5. Não ocorrendo oposição de qualquer das partes, retornem para transmissão ao TRF. 6. Após, aguarde-se o pagamento." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.038285-5/RS EXEQUENTE : ROBERTO VELLOSO EIFLER ADVOGADO : MILTON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CLAUDIO MORAES LOUREIRO NO(S) PROCESSO(S) ABA
invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, s
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação da CEF - Caixa Econômica Federal para retirada em Secretaria da Carta Precatória de citação para distribuição no Juízo deprecado, ficando ciente de que deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a referida distribuição." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.00.011098-9/RS AUTOR : AUTOR ADVOGADO : : : : : RÉU FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE CAIXA ECONÔMICA FEDER
relativos ao autor João Jurandi Streit, dê-se vista à FUNASA, pelo prazo de 20 dias. Sem impugnação, requisite-se, transmita-se e intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.009652-7/RS EXEQUENTE : JOAO JORGE LEMOS BARDETE : JOAO JURANDI STREIT ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] 3. Nos termos do art. 12 da Resolução nº 559
314/318, no qual declina como valores devidos as seguintes parcelas: R$ 789.893,96 (valor devido a título de principal) e R$ 78.989,40 (valor devido a título de honorários advocatícios 10%), atualizados até junho de 2012, conforme planilha de fls. 318. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se, às fls. 319/320, concordando com aqueles valores apresentados pela União na planilha de fls. 318. Assim: [...] Requisitem-se os valores. 4. Nos termos do art. 12 da Resolução nº 559, de 26 de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005001-25.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE:ARTHUR CASTILHO DE ULHOA RODRIGUES, ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRA DIAS & FREIRE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA NISHYAMA - SP223683, SIMONE MEIRA ROSELLINI MIRANDA - SP115915 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D ECIS ÃO Decisão anterior determinou a intimação do exequente para que esclareça se o presente cumprimento de sentença processar
RÉU : EURIDES HUMBERTO BARRAGAN LOY ADVOGADO : REGIS DE SOUZA RENCK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] Nos termos do art. 12 da Resolução nº 559, de 26 de junho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, que determina a ciência às partes acerca da expedição da Requisição antes da sua transmissão ao TRF, intimem-se. 5. Não ocorrendo oposição de qualquer das partes, retornem para transmissão ao TRF. 6. Após, aguarde-se o pagame
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no
: AILTON SENA ROLIM : RUI FERNANDO RAMIRES FAUSTO : CLODOVEU FONSECA VAZ : LUIZ MAR NOGUES RITTA : EVA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO APENSO(S) : ANTONIO PEREIRA ALBINO : 98.00.25074.3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Desapensem-se os feitos para tramitação em apartado. 2. É entendimento deste juízo que os honorários contratuais devem ser calculados após o desconto a título de PSS, ou seja, tendo como base os valores devidos à parte após o
tal data só serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao sistema previdenciário, com no mínimo 1/3 (um terço) de número de contribuições ao RGPS exigidas para o atendimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% so