Assessor de Mourão é preso pela Polícia Federal

Jamil Issa Filho é acusado de participação em desvio de dinheiro público

O assessor especial do gabinete do prefeito de Praia Grande Alberto Mourão, Jamil Issa Filho, foi preso na manhã de ontem por agentes da Polícia Federal juntamente com o diretor da Construtora Termaq, José Carlos Guerreiro. Ambos estão entre as nove pessoas presas pela PF na Operação Santa Tereza deflagrada na Capital e no interior do Estado.

A operação iniciou em dezembro do ano passado e investiga esquema de prostituição, tráfico internacional de mulheres e lavagem de dinheiro em financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para prefeituras. A PF ainda deverá cumprir outros 18 mandados de busca e apreensão. Onze mandados de prisão temporária foram expedidos ontem pela PF.

Jamil e o empresário foram detidos às 11h30 da manhã e levados à sede da Polícia Federal no Centro de Santos. Policiais ainda apreenderam documentos na sala de Jamil, no Paço Municipal. Em nota, a assessoria de imprensa da Prefeitura de Praia Grande, informou ao DL que a PF realizou no Paço a apreensão de “documentos não oficiais pertencentes a um servidor municipal”. Na nota, a assessoria de imprensa não cita o nome do servidor e afirma que a “Administração Municipal desconhece o teor da investigação policial”.

O então assessor especial do Gabinete de Mourão também foi secretário de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente de Praia Grande no atual Governo de Mourão. Jamil Issa Filho e José Carlos Guerreiro poderão ter a prisão temporária decretada. Eles são acusados de formação de quadrilha e desvio de dinheiro público.

Em 1984 Jamil Issa Filho foi candidato a prefeito de Santos, mas não conseguiu se eleger, ingressando efetivamente na vida pública em 1988 quando foi eleito vereador em Praia Grande. Reeleito para o cargo legislativo municipal em 1992 conduziu a presidência da Câmara no biênio 93/94. Já a partir de 1997, Jamil atuou como diretor de Fomento Econômico na Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande (PRODEPG).

Em seu currículo disponível na internet, consta que Jamil teve importante participação na política de urbanização de Praia Grande, promovendo inclusive estudos visando à regularização fundiária. A PF aponta suspeita de fraude no convênio firmado entre a Prefeitura de Praia Grande e o BNDES no valor de R$ 124 milhões. A verba seria destinada a obras em áreas carentes.

No esquema, os fraudadores desviavam 4% do valor financiado. Segundo a PF, a cada parcela da verba liberada pelo BNDES ocorre um desvio, com uso de notas fiscais falsas de serviços inexistentes de consultoria. No caso das prefeituras, o esquema inclui licitações fraudulentas. O desvio de dinheiro do BNDES foi descoberto durante a investigação do tráfico internacional de mulheres iniciado em dezembro passado. Alguns dos donos da casa de prostituição seriam os mesmos que aplicam golpes no banco, maior financiador de empresas do País.

BNDES

O BNDES se colocou à disposição da PF para colaborar com as investigações da Operação Santa Teresa, que apura o desvio de verbas da instituição, tráfico de mulheres e exploração de prostituição. A instituição disse ainda que deve providenciar a suspensão dos contratos sob investigação. Entre os detidos ontem estava um integrante do Conselho de Administração do BNDES, o advogado Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho, indicado para o posto pela Força Sindical. Tosto ficou conhecido por ser advogado do ex-prefeito de São Paulo e atual deputado federal Paulo Maluf (PP-SP).

O banco informou que tomou conhecimento da operação só ontem e espera a divulgação pela PF dos financiamentos suspeitos para que possa suspender os desembolsos, “bem como adotar as medidas legais que possam ser necessárias”. Também disse ter “o máximo interesse no rápido esclarecimento dos fatos” e lembrou os “princípios de transparência e rigor na utilização dos recursos públicos”.

TRF-3 nega hebeas corpus a empresário acusado de sonegar R$ 70 milhões

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou ontem, 15 de fevereiro, o pedido de habeas corpus de Willian Rosílio, empresário do ramo de tabaco acusado de ser um dos comandantes de um grande esquema de sonegação de impostos. A quadrilha foi desmantelada pela Operação Reluz da Polícia Federal (PF), de 2007.

Segundo a denúncia, a organização liderada por Willian, juntamente com seu irmão, Wilson Rosílio, atuava através de fábricas e distribuidoras de cigarro com filiais em todo o Brasil. As empresas sonegavam tributos, como o Imposto sobre Tributos Industrializados (IPI), e vendiam os cigarros com o valor dos impostos embutido. Os lucros obtidos eram lavados através da compra de imóveis e carros de luxo, todos registrados em nome de laranjas.

As investigações apontaram que uma das empresas de fachada criadas pelo grupo para o esquema, a “Huss Willins”, funcionava através de liminares concedidos pela Justiça. Assim, eles ludibriavam a Fazenda Nacional, gerando prejuízos estimados em R$ 70 milhões.

Rosílio, que está sendo processado pelos crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e estelionato contra entidade pública, deve responder perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo – especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegava que a denúncia contra o empresário estaria incorreta, porque o acusavam de estelionato contra o poder Judiciário, crime que não existe no Brasil. Também reivindicava que a fraude não fosse julgada por uma Vara Federal especializada, porque o esquema não teria causado prejuízos a União.

Não foi este, entretanto, o entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) em parecer sobre o caso. “Não obstante ter sido cuidadosamente construída, a tese posta pela defesa parte, em verdade, de uma premissa equivocada”, explicou a procuradora regional da República Mônica Nicida Garcia. “Willian Rosílio é acusado da prática de crime de quadrilha, sendo que entre os crimes praticados por essa quadrilha está o de estelionato contra a Fazenda Pública (e não contra o poder Judiciário)”.

A procuradora lembra, também, que a figura do “estelionato judiciário” vem sendo reconhecida pelos tribunais no Brasil. Assim, de qualquer forma, a denúncia de estelionato deveria ser mantida. Também deveria ser mantida a competência da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo para julgar este caso, já que os prejuízos contra a União foram suficientemente demonstrados.

Favorável à posição da Procuradoria, a 1ª Turma do TRF-3 foi favorável a esta posição e negou o habeas corpus por unanimidade.

PROCESSO N.º 2009.03.00.012776-1

Empresário preso com Valter Araújo é condenado por outras fraudes
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou seguimento a recurso especial apresentado pelo empresário José Miguel Saud Morheb, que tenta modificar condenação por fraude em concorrência no Detran, caso ocorrido há mais de 10 anos. Miguel ficou conhecido nacionalmente no final de 2011 quando foi preso, juntamente com o ex-deputado Valter Araújo, por formação de quadrilha e danos ao erário, descobertos na Operação Termópilas. Ele foi flagrado ainda afirmando que o pagamento de propina era investimento.
 
José Miguel Saud Morheb, o “Miguel ou Turco” é dono das empresas MAQ-SERVICE e RONDO SERVICE. Ele e os seus empreendimentos são apontados pelo Ministério Público do Estado como um dos braços econômicos que garantia impunidade à quadrilha comandada por Valter Araújo.
 
A decisão do Judiciário de Rondônia publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, revela, no entanto, que as atividades ilícitas de José Miguel Saud Morheb são antigas no Detran. Ele tinha um parente na autarquia e, segundo a denúncia, criou uma nova empresa para ganhar dinheiro do órgão:
 
DESPACHO DO PRESIDENTE
nrº
 
Vistos.
 
José Miguel Saud Morheb interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 398/404 contrariou os arts.11, 12, II, da Lei 8.429/92, bem como contrário jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por assim posicionar-se:
 
ACP. Cerceamento de defesa. Perícia. Licitação. Fraude.
 
Inexiste o cerceamento de defesa alegado, se demonstrada a intimação da data designada para a perícia e a indicação de assistente ténico.
Mantém-se a condenação, quando comprovado o ato improbo ante o evidente desrespeito aos princípios administrativos e a lesão ao erário.
 
É o relatório.
 
Decido.
 
Tratou-se de ação por ato de improbidade e ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maurício Calixto, Célio Batista de Souza ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos, imputando a estes condutas improbas e reclamando sanções da Lei 8.429/92. O Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido inicial e condenou o recorrente José Miguel Saud Morheb nas sanções: I obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário, no quantum apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente; II vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos; III multa civil fixada no valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do prejuízo apurado.
 
Interposta apelação este foi provida parcialmente apenas em relação ao pagamento da multa, pois entendeu-se que dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ser suficiente o pagamento do valor de 1 (uma) vez o valor do prejuízo apurado.
 
Daí o inconformismo do recorrente.
 
Pois bem.
 
plano se vê que a pretensão do recorrente quanto a alegação de violação ao art. 1.243 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido:
 
[…]
A prática do ato ímprobo é evidente.
O MP instaurou, no Centro de Atividades Extrajudicias, o Processo Administrativo n. 2002001060000511, com a finalidade de apurar o conluio para fraudar procedimento licitatório do Detran.
Diante do que foi apurado, o Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu ação de improbidade e ressarcimento ao erário, desfavorável a Maurício Calixto, Célio Batista de Souza – ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos para apurar o direcionamento da licitação para que essa fosse vencida pela empresa Célio Batista de Souza – ME, empresa laranja da propriedade do apelante.
 
Evidenciou-se, pela prova produzida, que se uniu aos agentes da Comissão de Licitação e do DETRAN, com a finalidade de fraudar a licitação e a execução do contrato.
 
Observa-se do procedimento licitatório, que até a empresa Célio Batista de Souza – ME lograr vencedora, diversos fatos mostraram-se contrários à lei.
 
Aberta a licitação (PA n. 01260/99, Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – documentos anexos), com o fim para selecionar na prestação de serviços de limpeza e conservação no prédio do Departamento Estadual de Trânsito, habilitaram-se as empresas Construtora e Conservadora Candelária Ltda., Célio Batista de Souza – ME e Rondonorte Prestadora de Serviços Ltda, essa última logo foi inabilitada dada a não apresentação da demonstração contábil.
 
Na segunda fase, a empresa Construtora e Conservadora Candelária Ltda. apresentou a proposta no valor de R$13.331,26, com preço total de R$159.975,12, e a Célio Batista de Souza – ME no valor de R$10.326,35 e global de R$123.916,20.
 
No entanto, as duas foram desclassificadas e, com respaldo no art. 48, §3º, da Lei n. 8.666/90, a Construtora e Conservadora Candelária Ltda. e Célio Batista de Souza – ME foram notificados para apresentação de nova proposta.
 
Então, somente a firma Célio Batista de Souza – ME apresentou nova proposta (fls. 266/275 – anexo I) muito similar a anteriormente oferecida (fls. 232/241 – Anexo I), porém com os valores majorados – R$15.225,08 e valor global de R$182.700,96.
 
A presidente da comissão de licitação então aceitou a nova proposta, sem que fossem sanadas as irregularidades que determinaram a desclassificação anterior da empresa de Célio, simplesmente acolhendo a majoração do serviço proposto pela empresa sem que sequer fossem comprovados os motivos que levaram a tal aumento.
 
Além disso, demonstrou-se que a empresa foi favorecida, pois não foi tratada com os mesmos rigores que as demais participantes, visto que foi dispensada a apresentação de caução, em desobediência ao que constava da Cláusula 17 do Contrato.
 
Acresça-se a isso que a empresa do certame estava em nome de um laranja. Explico.
José Miguel, ora apelante, por ser irmão de um procurador do Detran, não poderia contratar com a autarquia. Assim, valendo de uma empresa laranja – CÉLIO BATISTA DE Souza – ME -, da qual figurava como procurador, participou da Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – SUPEL.
Foi provado que a empresa Célio Batista de Souza – ME foi criada por José Miguel, em nome da pessoa de Célio Batista, para que, sem qualquer impedimento, participasse e vencesse a citada concorrência.
Apurou-se que, apesar de Célio figurar como dono da empresa, ele não era o seu verdadeiro dono. O próprio Célio revelou às fls. 124 e 320:
[…] a única relação mantida entre o contestante e o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório, foi de cunho empregatício […] (fls. 124).
[…] a única relação mantida com o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório […]. o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, JUNTO COM SUA ESPOSA, aproveitando-se de sua condição de patrão, e da subordinação que impõe a relação laboral, solicitou ao apelante seis documentos para abrir uma firma, alegando que naquele momento estavam com restrições devido a problemas na suas declarações de imposto de renda, porém assim que regularizassem suas situações fiscais passariam a firma para seu nome. O argumento utilizado pelo Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e sua esposa para convencer o apelante foi de que a firma seria utilizada na atividade comercial de alimentos” lances “no mesmo local onde ele trabalhava. Isso explica por que o endereço da empresa CÉLIO BATISTA DE SOUZA é o mesmo do Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e também do local de trabalho do apelante, conforme atesta o contrato de trabalho estampado na CTPS […] (fl. 320 – sic).
 
Além disso, revelou-se que Célio não apresentava padrão de vida compatível com quem fazia contrato de valores elevados com a Administração, sequer possuindo casa própria, vivendo em área de invasão.
 
Ademais disso, a acusação, por meio da análise dos documentos originais do PAD n. 01260/99, mostrou que todas as assinaturas referentes à documentação da empresa, da qual, repito, o apelante era o procurador, foram falsificadas (laudo de fls. 39/43).
Nesse ponto, é importante mencionar o que disse o MP na denúncia e que restou comprovado:
[…] E a empresa do testa de ferro não passa de empresa de pasta, que como tantas outras em nosso Estado, se presta a esquentar esquemas de fraude à licitações. Essa empresa, conforme consta da denúncia (fl. 61) não possui escritório e no endereço em que afirma ter sede (rua Natanael de Albuquerque, 101, Centro) funcionava, à época, uma lanchonete e hoje uma loja de produtos esotéricos com o nome fantasia de Essência da Terra[…].
Outrossim, o parquet ainda logrou comprovar que, à época, José Miguel era sócio da empresa Rondon Service Conservação e Limpeza Ltda e requereu exclusão da sociedade em 24/4/1999 (fl. 30), cerca de um mês antes de tornar-se procurador da empresa Célio Batista de Souza – ME.
 
Registre-se que nem ao menos houve a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, visto que o serviço foi prestado por profissionais em menor número do que foi contratado.
 
Vê-se que houve o direcionamento explícito da licitação, de forma a permitir que essa empresa fraudulenta vencesse o certame.
Também foi exposto, por meio de perícia, que houve uma alteração considerável na metragem das áreas externas e internas, o que por fim, importou na diferença a maior do valor que foi contratado (R$2.384,22 por mês), o que em 12 meses, implicou numa diferença de R$28.610,64.
 
Vejamos:
 
Área efetiva Área comprovadamente alterada Externa: 3.663,09 m²Externa: 5.558,45 m²Interna: 3.558,45 m²Interna: 8.354,27 m²
Insta consignar que esse superdimensionamento dos prédios, constante do Projeto Básico e da Tomada de Preços n. 003, devidamente assinados por Maurício Calixto, revelou uns dos primeiros passos para o desvio de verba pública.
 
Isso porque não se sabe a origem dessas medidas, para as quais, consoante se vê da Comunicação Interna n. 13599, datada de 7/12/1999 (fls. 4 – anexo), o Diretor Administrativo e Financeiro do Detran Interino (Edney Gonçalves Ferreira) solicitou ao então Diretor Geral Maurício Calixto.
 
Portanto, é evidente o ato ímprobo, pois é claro o desrespeito aos princípios administrativos, bem como a lesão ao erário.
 
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).